TJMT - 1007029-15.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 17:55
Decorrido prazo de FERTITEX AGRO - FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:55
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:04
Decorrido prazo de FERTITEX AGRO - FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:31
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Reclamante: CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 Reclamado: FERTITEX AGRO - FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Processo nº. 1007029-15.2022.8.11.0040 Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem por fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Face o acordo imbricado nos autos, não há razão para prosseguimento de qualquer demanda, visto que evidenciada a vontade das partes em por fim ao litígio.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo feito, o qual fará parte integrante desta sentença e, via de consequência, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias, independentemente de prévia intimação das partes (CNGC, art. 332).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
13/01/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:42
Homologada a Transação
-
13/01/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:53
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 14:05
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 19:34
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1007029-15.2022.8.11.0040 Reclamante: CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 Reclamado: FERTITEX AGRO - FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de reclamação, em que o autor alega que foi contratado para realizar um frete, porem que não teria recebido o vale pedágio.
A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Compulsando os autos, constato que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento a fim de comprovar o pagamento do vale pedágio não atendendo ao que dispõe o artigo 373 do CPC.
Já o autor juntou comprovante do motorista ID 89613657 o qual comprova que o frete foi entregue justamente na requerida, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
A Lei 10.209 instituiu o vale pedágio, que nada mais é que a obrigação do embarcador de antecipar as despesas de pedágio incidentes em todo o trajeto da viagem, isentando totalmente o transportador do pagamento desse encargo. É o que se extrai do art. 1º da Lei, vejamos: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
Pelo parágrafo 2 do art. 3, o pedágio deve ser correspondente ao necessário à toda execução do frete, ou seja, da sua origem até o destino, de modo que nada recai ao transportador. § 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.
A ideia da lei é que o pedágio seja inteiramente arcado pelo embarcador e não recai de nenhum modo ao transportador, daí porque o parágrafo 1 do art. 1 da Resolução 2885 deixa inequívoco que o valor do pedágio deve corresponder a todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada: § 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo.
E como não houve a comprovação da antecipação pela Ré do vale pedágio para todo o trajeto do frete como exige a lei, compelindo ao transportador arcar com o pedágio do próprio bolso, pelo que ao não fazer (não antecipar o vale pedágio) apesar de possui a condição legal de remetente da embarcadora, a Ré fica obrigada a indenizar o transportador na forma do art. 8 da lei 10209/01: Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condeno a requerida ao pagamento de multa pela ausência de antecipação do vale pedágio prevista no art. 8 da lei 10209 no valor de R$ 13.510,00 (treze mil quinhentos e dez reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
13/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:09
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2022 13:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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24/08/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 15:44
Decorrido prazo de FERTITEX AGRO - FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:55
Decorrido prazo de CLEOMAR HENRIQUE GRAF *47.***.*48-20 em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2022 04:42
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:05
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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11/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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