TJMT - 1001567-38.2022.8.11.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 21:59
Baixa Definitiva
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30/11/2023 21:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/11/2023 21:40
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAES SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001567-38.2022.8.11.0053 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE MORAES SANTOS RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – APLICAÇÃO DO ART. 1.010, 3° , DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração serão conhecidos quando estiverem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil) 2.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão Embargos de Declaração face à decisão de mérito que incorra em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
Importante destacar que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade deve ser revisto em segundo grau, tendo em vista que se trata de uma faculdade do juízo a quo:“Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” 4.
Embargos de Declaração conhecido e rejeitado.
Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e não conheceu do recurso interposto, em razão da deserção.
Além de condenar a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
A parte embargante requer a reforma da decisão monocrática para que seja retificada totalmente procedente a gratuidade de justiça, alternativamente, para que seja afastada a condenação ao pagamento de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o relatório.
DO MÉRITO RECEBO os embargos de declaração, por estarem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos pela parte promovente, sob a justificativa de existir erro material no acórdão.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 48 da Lei 9.099/95.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando o caso em epígrafe, constata-se que a parte embargante, age com o escopo infringente desejando modificar o conteúdo decisório acobertado pela imutabilidade material do acórdão, não havendo erro material no mesmo, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Na verdade, busca a parte embargante, reconsideração da decisão monocrática.
Embora a parte promovente alegue não ter condições de pagar as custas processuais e que consta o deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau, não consta nos autos documentos que comprovam que a parte embargante não tem condições de arcar com as custas.
Importante destacar que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade deve ser revisto em segundo grau, tendo em vista que se trata de uma faculdade do juízo a quo:“Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, REJEITO-OS mantendo a decisão atacado na íntegra, na medida em que os referidos embargos não preenchem os requisitos legais do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95. É como voto.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
31/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 15:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001567-38.2022.8.11.0053 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE MORAES SANTOS RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Importante destacar que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade deve ser revisto em segundo grau, tendo em vista que se trata de uma faculdade do juízo a quo “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” 3.
Negado seguimento ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Primeiramente, não cabe nestes autos discussão quanto a competência para analisar admissibilidade do recurso, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade que regem os procedimentos do juizado especial.
Ademais, a devolução dos autos ao juizado de origem, caso não houvesse análise de admissibilidade recursal, somente traria demora na solução da lide, causando espera desnecessária ao jurisdicionado.
Assim, passo a análise da pretendida gratuidade, socorrendo-me do artigo 1.010, § 3º, do CPC: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Compulsando os autos, verifica-se que houve a interposição recurso inominado com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça.
No caso, como a parte recorrente foi advertida, sob pena de deserção e trouxe aos autos documentos que demonstram que a mesma não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF - ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sendo assim, ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração, não somente o que dispõe a norma legal, mas também, o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso, pena de indeferimento do pedido judicial.
Logo, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito a gratuidade da justiça. (N.U 1000508-91.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) Vale ressaltar, que além do prazo para comprovação da justiça gratuita, foi concedido prazo para recolhimento de custas.
Assim, ante a não concessão da justiça gratuita, bem como o não recolhimento de custas, o recurso deve ser julgado deserto, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, monocraticamente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, ainda, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
02/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 18:35
Negado seguimento a Recurso
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20/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001567-38.2022.8.11.0053 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE MORAES SANTOS RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, Trata-se de Recurso Inominado no qual a parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça para fins de isenção do pagamento das custas processuais, pertinente ao preparo do recurso inominado, sob o argumento de ser hipossuficiente economicamente. É o essencial.
Decido.
Não compete neste momento, até em razão dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o tramite processual nos Juizados Especiais, discutir a quem compete o juízo de admissibilidade , pois é certo que a devolução dos autos a origem acarretara demora na solução da lide e, por conseguinte a desnecessária espera do jurisdicionado, assim socorrendo me do disposto no art. 1010, e parágrafos do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - ...
II -...
III -.... § 1º... § 2º... § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Passo a analise da gratuidade pleiteada pelo recorrente O ordenamento jurídico brasileiro prevê, em seu artigo 98 do Código de Processo Civil, o direito a gratuidade de justiça, “in verbis”: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Vale ressaltar que o preparo recursal compreenderá, conforme o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, “todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
De suma importância mencionarmos que ônus de provar a hipossuficiência econômica compete a quem alega, no caso à parte recorrente, independente de intimação, pois é fato constitutivo de seu direito à concessão da gratuidade de justiça (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo ser comprovada (a hipossuficiência econômica) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso inominado, sob pena de considerá-lo deserto (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95).
No caso em epígrafe, a parte recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco comprovou possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeça de pagar o preparo recursal, na medida em que inexiste nos autos documentos que demonstrem possuir ela despesas que comprometam seu orçamento a ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, em razão da ausência do não preenchimento dos requisitos necessários para o beneplácito da justiça gratuita, converto o julgamento em diligência.
Assim, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte recorrente para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor das custas processuais concernente ao preparo do recurso inominado ou comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95).
Com a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal ou da comprovação da hipossuficiência, façam-me os autos conclusos.
Transcorrido o prazo fixado nesta decisão sem a devida comprovação de recolhimento ou da hipossuficiência, já indeferida a gratuidade, resta deserto o recurso inominado (com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95 c/c o Enunciado 80 do FONAJE), por consequência negado seu seguimento.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
13/09/2023 06:29
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 06:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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