TJMT - 1017535-28.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1017535-28.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
02/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:01
Devolvidos os autos
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02/02/2024 14:01
Processo Reativado
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02/02/2024 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 14:01
Juntada de acórdão
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02/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 14:01
Juntada de despacho
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017535-28.2022.8.11.0015.
AUTOR: CLEBERSON DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: OI S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada acerca da decisão proferida em 16.03.2023 (ID. 112653599), deixou transcorrer o prazo, sem comprovar nos autos a insuficiência de recursos, nem o comprovante do recolhimento do valor concernente ao preparo recursal, conforme consta na certidão acostada no ID. 117268179. 2- Pois bem.
O artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/95, prevê que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 3- Ademais, é certo que, a intimação da parte para recolhimento do preparo é dispensada, bem como é inadmitida a complementação intempestiva, nos termos do Enunciado n. 80 do FONAJE, que assim prevê: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. 4- Nessa toada, considerando que não houve o devido e oportuno recolhimento do preparo, logo, deve-se declarar a deserção do recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Confira-se: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA - SUSPEITA DE FRAUDE - CONSUMIDOR NÃO NOTIFICADO PREVIAMENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA - OFENSA A HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANTIDA - RECURSO DO RECLAMANTE DESERTO - NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 5.
Impõe-se a declaração de deserção do recurso interposto pelo reclamante, ante a não comprovação da hipossuficiência, aliada à ausência de recolhimento do preparo. 6.
Recurso do reclamante não conhecido. 7.
Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. (N.U 1029674-25.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/06/2021, Publicado no DJE 21/06/2021). – Grifo nosso. 5- Diante do exposto, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora em 15.03.2023, acostado no ID. 112510838. 6- Passando adiante, certifique-se o decurso do prazo sem apresentação das contrarrazões recursais, e, em seguida, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para julgamento do recurso interposto pela parte ré (ID. 112408728), consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
31/07/2023 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:09
Não recebido o recurso de CLEBERSON DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*83-17 (AUTOR).
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09/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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04/04/2023 06:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:57
Decorrido prazo de CLEBERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017535-28.2022.8.11.0015.
AUTOR: CLEBERSON DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: OI S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do CPC. 2- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 15.03.2023 é tempestivo e está devidamente preparado, conforme verifica-se por meio da guia de recolhimento e comprovante de pagamento acostado no ID. 112408729 e 112408730), de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 3- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 112408728, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 4- Passando adiante, verifica-se que a parte autora, também interpôs recurso inominado (ID. 112510838), e, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo, no entanto, deixou de juntar documento comprobatório nos autos. 5- Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 6- Nessa toada, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 7- Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. 8- Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção, bem como para apresentar as contrarrazões referente ao recurso acostado no ID. 112408728. 9- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade do recurso acostado no ID. 112510838.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2023 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 17:40
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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25/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:35
Recebidos os autos.
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18/01/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/12/2022 04:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:26
Publicado Informação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017535-28.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: AUTOR: CLEBERSON DE SOUZA OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 02 Data: 25/01/2023 Hora: 16:45 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 14/11/2022 12:16:09 -
15/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:07
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 25/01/2023 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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21/10/2022 19:15
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017535-28.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:CLEBERSON DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO GONCALVES DE PINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONCALVES DE PINHO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 07/03/2023 Hora: 12:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 13 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado designada para 07/03/2023 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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13/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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