TJMT - 1009808-18.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 20:44
Decorrido prazo de GISELE ALVES DA SILVA GOSS MARTINECHEN em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP SENTENÇA Recebido hoje, em plantão judiciário.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA, em face de mandado de prisão ainda pendente de cumprimento, expedido pela Primeira Vara Criminal desta Comarca, nos autos do Processo n. 1020752-16.2021.
Sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade da medida extrema, uma vez que (sic) “o inquérito policial que investiga a possível pratica do crime de estelionato encontra-se parado, pois retornou da delegacia para o ministério público sem relatório de conclusão ou pedido de dilação de prazo”.
Pois bem, em que pesem as razões suscitadas, cristalino que o ato impugnado foi praticado pelo juízo criminal da 1ª instância, o que atrai a competência do Tribunal de Justiça para conhecimento da demanda, a teor do disposto no art. 96, I, “c”, da Constituição Estadual.
Vale destacar, aliás, que a peça está dirigida ao Tribunal de Justiça, porém, por motivos desconhecidos, fora protocolada no plantão judiciário da Comarca de Sinop.
Não obstante, mormente por se tratar de contexto de plantão, que inviabiliza maiores diligências, é caso de extinção, até mesmo para que o paciente, de modo mais célere, providencie as necessárias adequações para apreciação de sua pretensão pelo juízo competente.
Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
PEDIDO DE LIBERDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º DO CPP C/C 485, IV, CPC/2015.
HC INCABÍVEL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O Declínio da Competência do feito originário para Justiça Federal obsta o conhecimento do presente Habeas Corpus por este Tribunal, diante da incompetência para analisar eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente. (TJMG, HC N.
U 1.0000.15.033387-0000) (TJMT; HCCr 1022830-28.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Rui Ramos Ribeiro; Julg 26/01/2022; DJMT 04/02/2022) HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FORMULADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO PACIENTE.
INTIMAÇÃO DA D.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA A PROMOÇÃO DA DEFESA TÉCNICA.
PETIÇÃO NOTICIANDO INEXISTÊNCIA DE VEICULAÇÃO DO PLEITO NA INSTÂNCIA SINGELA.
INDEVIDA SUPRESSÃODE INSTÂNCIA.
ORDEM EXTINTA SEM ANÁLISE DOMÉRITO. 1.
Inexistindo pedido de progressão de regime veiculado na instância de piso, de acordo com informação da própria defensoria pública, falece competência ao eg.
Tribunal de justiça para apreciar o pleito do paciente, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Extinção do writ sem análise do mérito. (TJMT; HC 12590/2011; Rondonópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 21/06/2011; DJMT 04/07/2011; Pág. 40) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos autos da Ação Penal n. 0013458-58.2014.403.6181, houve a condenação dos pacientes e contra a sentença foram interpostas apelações criminais e em 12.06.17, a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela acusação e negou provimento às apelações das defesas.
Assim, trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão deste próprio Tribunal Regional Federal, que proferiu acórdão confirmatório da condenação, de modo que esta Corte é incompetente para seu julgamento. 2.
Consta que houve a interposição de recurso para a superior instância pela defesa de Juliana Batista Oliveira, que não foi admitido decisão contra a qual foi interposto agravo.
O art. 33, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dispõe que compete ao Relator ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição até o trânsito em julgado do acórdão, ou interposição de recurso para a superior instância.
Esgotada, a função jurisdicional deste órgão fracionário. 3.
Agravo regimental desprovido. (TRF 3ª R.; HCCrim 5018306-72.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 30/11/2021; DEJF 02/12/2021) Ante o exposto, forte no art 485, IV, do CPC, deixo de analisar o mérito.
Intime-se o impetrante.
Com a retomada do expediente forense, à regular distribuição e posterior arquivamento.
JACOB SAUER, Juiz de Direito plantonista (Portaria n. 41/2022-cnpar). -
27/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:40
Recebidos os autos
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27/06/2022 09:40
Decisão interlocutória
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02/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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02/06/2022 12:08
Recebidos os autos
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02/06/2022 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
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02/06/2022 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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02/06/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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