TJMT - 1002824-73.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 17:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:54
Decorrido prazo de ARIADNY NOGUEIRA BERNARDO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:36
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES Av.
Hitler Sansão, 1.129, Centro, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 WhatsApp: (65) 3361-3282 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO N. 264/2023 PROCESSO n. 1002824-73.2021.8.11.0008 ESPÉCIE: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] POLO ATIVO: Nome: A.N.B e LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pessoas Beneficiárias: A.
N.
B. - CPF: *87.***.*47-93 Pessoas Autorizadas: JAIR BATISTA DAS VIRGENS - CPF: *32.***.*47-49 Advogado: JAIR BATISTA DAS VIRGENS - OAB MT14004-A - CPF: *32.***.*47-49 Valor do Depósito: R$ 18.062,41 (dezoito mil sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) Valor Liberado: R$ 18.062,41 (dezoito mil sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) CONTA DE DEPÓSITO: Conta n. 2500125065107, Banco do Brasil, Agência 4200, de titularidade de A.
N.
B. - CPF: *87.***.*47-93 Forma de Liberação: Espécie, TED ou DOC Tipo de Liberação: Zerar a Conta A(s) pessoa(s) acima nominada(s) e qualificada(s) fica(m) autorizada(s) a RECEBER(EM), nesse estabelecimento, a importância acima discriminada no item "Valor Liberado" acrescida de juros e atualização monetárias vencidos e atualizados até a data do efetivo levantamento, salvo quando se tratar de liberação de "Valor exato.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES, 7 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
12/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 13:35
Juntada de Alvará
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06/06/2023 01:34
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002824-73.2021.8.11.0008.
ESPÓLIO: A.
N.
B., LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
Devidamente intimada, a Autarquia executada deixou transcorrer “in albis” o prazo para impugnação (Id.111400949).
Em consequência, foram expedidos os RPV’s, sendo que restaram satisfeitos de acordo com os documentos juntados ao processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, em regra, não há fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório.
O mesmo entendimento pode ser adotado para a requisição de pequeno valor (RPV), o que somente é excepcionado no caso de haver impugnação julgada improcedente[1].
E não poderia ser diferente.
Na maioria das vezes a sentença é prolatada e publicada em audiência, sem a presença da Autarquia.
O cumprimento da sentença é o momento em que a Fazenda toma ciência da condenação e dos valores a serem pagos.
Não seria justo condená-la, quando esta é intimada e não opõe nenhuma resistência.
Expeça-se os alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] (TJ-DF 07186315220188070000 DF 0718631-52.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
02/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigos 152, 203 § 4º, ambos do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR a parte autora acerca dos Ofícios expedidos pelo COREJ/IT, juntados nos autos.
Barra do Bugres, 31 de maio de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária – Mat. 45764 -
31/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:04
Processo Desarquivado
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30/05/2023 17:31
Juntada de Ofício
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12/04/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 17:45
Juntada de RPV
-
12/04/2023 17:43
Juntada de RPV
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03/03/2023 13:51
Expedição de RPV
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03/03/2023 13:49
Expedição de RPV
-
03/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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08/12/2022 04:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:54
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:54
Decorrido prazo de ARIADNY NOGUEIRA BERNARDO em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 19:03
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002824-73.2021.8.11.0008.
Vistos.
RECEBO o presente cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
DEFIRO a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois não evidenciado o disposto no artigo 98 §3º do CPC.
DEIXO de analisar o pedido de implantação do benefício - formulado no ID. 91823845, uma vez que a parte exequente juntou posteriormente carta de concessão de benefício no ID. 95192698, porquanto mencionado pedido perdeu seu objeto.
DETERMINO a conversão quanto ao tipo de ação, passando a constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e preenchidos os requisitos do artigo 534, do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sistema, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.
Com a apresentação de impugnação pelo INSS, INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre no prazo de 15 (quinze) dias, e na sequencia, CONCLUSOS.
Não impugnada a execução, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma prevista no artigo art. 535, § 3º, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, instruindo a requisição com os documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5° da Resolução n° 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão se expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser descartar do momento da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4° da lei n° 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução n° 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
13/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 13:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 05:16
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:55
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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12/07/2022 19:43
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:41
Decorrido prazo de ARIADNY NOGUEIRA BERNARDO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:22
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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21/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 18:24
Juntada de Ofício
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14/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 13:13
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2022 13:12
Audiência de Instrução realizada para 20/04/2022 15:00 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
14/04/2022 04:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 06:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:12
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:12
Decorrido prazo de ARIADNY NOGUEIRA BERNARDO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:50
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:53
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:58
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS PEREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:58
Audiência de Instrução redesignada para 20/04/2022 15:00 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
21/02/2022 03:26
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
20/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
18/02/2022 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:16
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:36
Audiência de Instrução designada para 19/04/2022 15:00 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
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16/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:28
Decisão interlocutória
-
02/10/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
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12/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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