TJMT - 1003188-60.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 14/06/2024 23:59
-
29/05/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/04/2024 15:32
Processo Reativado
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 19:26
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 03:14
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1003188-60.2021.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 16 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
16/06/2023 15:59
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
16/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 09:18
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 13:56
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003188-60.2021.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, o levantamento dos valores bloqueados nos termos entabulados no acordo, devendo ser expedindo o respectivo alvará em favor da parte executada.
Outrossim, procedo com a retirada da restrição lançada via RENAJUD no veículo GM/CHEVROLET D20, de placa LYQ7571 (ID 75413824).
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:38
Homologada a Transação
-
02/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 05:22
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003188-60.2021.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, denoto que a exequente postula pela nova tentativa de penhora online de eventuais valores depositados em contas de titularidade da parte executada.
Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de valores em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003188-60.2021.8.11.0003.
Vistos.
Indefiro o pedido da parte exequente para busca de bens da parte executada através do sistema “SNIPER”, considerando que se trata de ferramenta que fora lançada recentemente pelo CNJ, a qual não possui qualquer ferramenta para busca de bens que não seja acessível para a própria parte diligenciar em busca da informação, como por exemplo, com a pesquisa de ações contra a executada nos Tribunais brasileiros.
Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução pela não localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:09
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1003188-60.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: MURILLO CESAR OLIVEIRA BORGES
Vistos.
Indefiro o pedido de ID 92056502, por entender que a penhora sobre salários, ainda que parcial, somente poderá se realizar em raríssimas exceções, a depender da natureza jurídica do débito, a capacidade econômica do devedor e eventual comportamento doloso da parte executada em não honrar seus compromissos.
Entretanto, não vislumbro que a natureza jurídica do débito exequendo se adapte a esta exceção, assim como não há prova nos autos de que a executada ostente patrimônio e que estaria se esquivando voluntariamente de adimplir com a obrigação.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis, com a consequente expedição de certidão de crédito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
17/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:35
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 05:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:53
Decorrido prazo de MURILLO CESAR OLIVEIRA BORGES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:53
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:08
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:15
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 05:58
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2021 06:24
Decorrido prazo de MURILLO CESAR OLIVEIRA BORGES em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:05
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 18:01
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2021 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:48
Decorrido prazo de MURILLO CESAR OLIVEIRA BORGES em 29/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 09:47
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000681-88.2018.8.11.0023
Evangelista de Sousa Alves
Allianz Seguros S.A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez Cano
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2022 12:20
Processo nº 0000681-88.2018.8.11.0023
Evangelista de Sousa Alves
Allianz Seguros S.A.
Advogado: Gustavo Lisboa Fernandes
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2025 08:00
Processo nº 1000339-19.2020.8.11.0111
Sandra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pollyanna Souza Santos Macena
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2020 14:55
Processo nº 0001182-87.2014.8.11.0021
Marli Angela Rinaldi
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wilson Massaiuki Sio Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2017 00:00
Processo nº 0001182-87.2014.8.11.0021
Marli Angela Rinaldi
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wilson Massaiuki Sio Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00