TJMT - 1006896-72.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:07
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 04:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:50
Decorrido prazo de HIANNA CAROLINA MOREIRA BATISTA VEIGA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:53
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Alvará
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16/08/2023 08:21
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006896-72.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: HIANNA CAROLINA MOREIRA BATISTA VEIGA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 14 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 05:29
Decorrido prazo de HIANNA CAROLINA MOREIRA BATISTA VEIGA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:45
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006896-72.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: HIANNA CAROLINA MOREIRA BATISTA VEIGA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos acerca do pagamento efetuado, sob pena de extinção da ação pela satisfação do débito.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de junho de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
21/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:34
Declarado impedimento por #Oculto#
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13/04/2023 20:11
Conclusos para despacho
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13/04/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/04/2023 20:08
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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05/04/2023 15:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/03/2023 06:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:55
Decorrido prazo de HIANNA CAROLINA MOREIRA BATISTA VEIGA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:02
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006896-72.2022.8.11.0007 REQUERENTE: HIANNA CAROLINA MOREIRA BATISTA VEIGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar a) Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento ao do CDC Alega o requerido que diante do conflito entre diplomas a Convenção de Montreal Código e o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) é o diploma que deve prevalecer nos autos, inclusive, sobre o CDC.
Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre viagem nacional, de maneira que a aplicação do Código de defesa do Consumidor é a regra, tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços.
Neste sentido, cito a jurisprudência do TJMT. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO IDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PERDA DE ITENS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – DANO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS OBJETOS INDICADOS PELA AUTORA SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA MALA – DESACOLHIMENTO – NÃO EXIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS – ASSUNÇÃO DO RISCO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CRITÉRIOS OBSERVADOS - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- De acordo com o entendimento do STJ, com o advento Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco na Lei 8.987/95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo. ( AgInt no AREsp 874.427/SP). 2- A não exigência de prévia declaração de pertences pela companhia aérea no momento do embarque implica assunção do risco da atividade, no caso, de um possível extravio da bagagem.
Assim, se a parte autora trouxe as notas fiscais dos itens que se encontravam dentro da mala extraviada, é devida a indenização por danos materiais. 3- O extravio de bagagem enseja danos morais passíveis de serem indenizados notadamente porque não se pode desprezar o abalo sofrido pelo passageiro que, ao chegar ao seu destino, se vê privado de usufruir dos seus pertences, sendo certo que os transtornos suportados ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos 4- O valor da compensação por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório, critérios que quando observados obstam a redução postulada. (TJMT.
N.U 0004337-82.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/12/2022).
Portanto, rejeito a preliminar.
II - Mérito Alega a autora que adquiriu passagens aéreas da requerida para viajar de Belo Horizonte/MG a Sinop/MT, com conexão, sendo o embarque no dia 09/09/2022.
Aduz que na conexão em Cuiabá/MT, já dentro da aeronave, os passageiros foram orientados a desembarcar, sendo informados que aquele voo foi cancelado e os passageiros seriam realocados.
Após, a autora seguiu viagem com 12 horas de atraso.
Postula indenização por danos morais.
Em contestação o requerido alega excludente de responsabilidade civil por motivo de força maior, sendo que a autora foi remanejada para o próximo voo disponível, cumprindo a disposição da ANAC, não havendo qualquer ato ilícito passível de dano moral, pois, a companhia aérea não pode ser responsabilizada em caso fortuito ou força maior, pugnando pela improcedência da ação.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Restou provado pelos documentos que acompanharam a petição inicial que o voo da autora foi cancelado de forma unilateral pela ré, sem aviso prévio (Id. 100371558), fazendo com que a autora chegasse ao destino final com 12 horas de atraso (Id. 100371559).
Inobstante as alegações da requerida, tenho que não passaram de meras alegações, pois totalmente desprovido de provas, sendo que é cristalina a responsabilidade em relação ao dano causado – cancelamento do voo - mostrando ser evidente que tal situação passou dos limites de mero aborrecimento.
Nessa senda, vislumbra-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, I, do CPC, enquanto a ré não atendeu a exigência do artigo 373, II, do referido diploma legal.
Impende anotar que o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Portanto, aplicam-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Deste modo, a responsabilidade da empresa aérea, prestadora do serviço de transporte, por eventual dano causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o § 3º, do referido Código.
Nesse caso, a jurisprudência pátria sufraga o entendimento de que o dano moral decorrente do cancelamento de voo caracteriza dano in re ipsa, vejamos: E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL EM RELAÇÃO AO VOO PREVIAMENTE CONTRATADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária, que resultou no cancelamento do voo contratado pela consumidora, sendo esta realocado em outro voo que ocasionou um atraso da chegada ao seu destino final de aproximadamente 10 horas com relação ao voo original, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indeniza a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Majora-se o valor da indenização se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Se restou demonstrada a prova do prejuízo material, concernente a aquisição de alimentação pelo período de espera para embarque em novo voo, devida é a indenização por dano material. (TJMT.
N.U 1023631-04.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).” “E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALTERAÇÃO DE VOO - ANTECIPAÇÃO DE 24 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a alteração do voo acarretou em uma antecipação de 24 (vinte e quatro) horas para os requerentes chegarem ao destino contratado, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. 2.
Alegação da requerida de que a antecipação se deu devido alteração da malha aérea, não possui o condão de afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar os recorridos pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Comprovado o prejuízo material suportado pelos consumidores, devida a indenização por danos materiais arbitrados na sentença. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJMT.
N.U 1043539-47.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).” Assim, é induvidoso que houve falha no serviço prestado pela empresa aérea, ora ré, acarretando, sem sombra de dúvida, abalo na esfera psíquica da autora, pois as falhas descritas na peça inicial geram ansiedade, aflição e desconforto pelo qual a consumidora não passaria, caso o serviço prestado pela transportadora tivesse funcionado corretamente.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
Assim sendo, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da sentença (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (artigo 405 CC e 240 CPC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 13 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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20/12/2022 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/11/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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30/11/2022 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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30/11/2022 17:13
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:14
Recebidos os autos.
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29/11/2022 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006896-72.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIANNA CAROLINA MOREIRA BATISTA VEIGA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 30/11/2022 Hora: 17:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 18 de outubro de 2022 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
18/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:39
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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18/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/11/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006896-72.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIANNA CAROLINA MOREIRA BATISTA VEIGA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 24/11/2022 Hora: 13:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 14 de outubro de 2022 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
14/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006896-72.2022.8.11.0007 POLO ATIVO:HIANNA CAROLINA MOREIRA BATISTA VEIGA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ERICA MARA DIAS FERREIRA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 24/11/2022 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 13 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:34
Audiência Conciliação juizado designada para 24/11/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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13/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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