TJMT - 1018827-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:38
Decorrido prazo de WATT - DISTRIBUIDORA BRASIL. DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 1018827-04.2021.8.11.0041 (PJE 2).
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por WATT DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO LTDA contra ato indigitado coator da lavra do FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS e SECRETÁRIO DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLCA DA SEFAZ/MT, todos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão da segurança para o fim de que seja determinado a autoridade coatora receba que examine os Recursos Voluntários nº 5502253/2018 e 5560800/2018 e, consequentemente, suspenda a exigibilidade tributária do débito discutido em ambos os recursos.
Aduz, em síntese, que é contribuinte de ICMS, girando a empresa de distribuição de combustíveis, e impugnou administrativamente os termo de intimação de Cobrança de ICMS, gerando os Processo Administrativo Tributário E-PROCESS 5161013/2014 e 5160913/2014, sendo que tais recursos foram julgados improcedentes.
Afirma que ingressou com recurso para a segunda instância administrativa, contudo, o referido não foi admitido em virtude do valor do crédito tributário, neste sentido, afirma que o valor de alçada para interposição de Recurso Voluntário junto à SEFAZ/MT, com fundamento no art. 1031, §1º, I do RICMS/MT é manifestamente inconstitucional, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Indeferida a liminar ao ID nº. 56784426.
Notificado, a autoridade coatora deixou de prestar informações, conforme certidão de ID n°. 57153055 e 57234888.
Parecer ministerial colhido ao ID nº. 60626649.
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e decido.
Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que busca a Impetrante a concessão da segurança para o fim de que seja determinado a autoridade coatora receba que examine os Recursos Voluntários nº 5502253/2018 e 5560800/2018 e, consequentemente, suspenda a exigibilidade tributária do débito discutido em ambos os recursos Analisando detidamente o escorço fático e a malha documental acostada ao bojo dos autos, verifica-se que o Recurso Voluntário administrativo interposto pela Impetrante em razão do valor de alçada não foram julgado pelo Conselho de contribuintes, nos termos do art. art. 978, § 1º do RICMS.
Melhor elucidando, vejamos o referido dispositivo legal: Art. 971 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, observado o disposto no § 10 deste artigo, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1° do artigo 39 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo, quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto à exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (cf. art. 39-C c/c o § 1° do art. 39 da Lei n° 7.098/1998, respectivamente, acrescentado e alterado/renumerado pela Lei n° 9.226/2009 e pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, c/c os artigos 35, 36, 40, 44, 47, 66, 88, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, com as alterações da Lei n° 9.863/2012). § 1° A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração – NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.
Em que pese a alegação da parte impetrante, entendo que a previsão legal contida no art. 971,§1º, não acarreta necessariamente a violação de princípios constitucionais, em especial o da legalidade, contraditório e ampla defesa, uma vez que não há limitação ao exercício de direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes Dessa maneira, o julgamento monocrático de forma monocrática não acarreta violação à direito líquido e certo, mas serve de parâmetro para delimitação de competência para análise do recurso interpostos pelos contribuintes.
Ademais, Lei nº 8.797/2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, prevê a possibilidade de julgamento das decisões administrativas tanto de forma monocrática como colegiada, senão vejamos: Art. 36 As decisões administrativas serão monocráticas ou colegiadas, sendo que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa a que título for ou extinção, supressão ou exclusão, por equidade, de pagamento de crédito tributário. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12) Nesse sentido, o pacífico entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo aresto abaixo transcrevo: “E M E N T A TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – 01) PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – DECISÃO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – 02) MÉRITO – MATÉRIAS DE DIREITO SUSCITADAS E ACOMPANHADAS DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR SEGUIMENTO E ANALISAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL – CAUSA MADURA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU (ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC) – LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADA PELO FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAL POR MEIO DE TERMO DE INTIMAÇÃO – LEGALIDADE – SUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA NA SEGUNDA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE QUANDO O VALOR IMPUGNADO NÃO ULTRAPASSAR 200.000 (DUZENTAS MIL) UNIDADES PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (UPF/MT) – CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA COM OUTROS FUNDAMENTOS.
Somente ocorre o julgamento citra petita quando o Magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos constantes na inicial. É cabível a utilização da ação mandamental para proteger direito líquido e certo, quando a inicial é instruída com provas pré-constituída e se mostrar desnecessária a dilação probatória.
De acordo com o princípio da causa madura, preconizado no artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, é possível a análise mérito da demanda de forma originária pelo Juízo ad quem.
Nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional c/c artigo 9º da Lei Complementar n.º 98/2001, compete ao Fiscal de Tributo Estadual lançar os créditos tributários.
De acordo com os artigos 38 e 39-B da Lei nº 7.098/98 e artigos 467-A e 467-F, do RICMS, o crédito tributário pode ser formalizado em Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito, para exigência do imposto, acréscimos legais, multa moratória ou penalidade correspondente, pertinente à obrigação tributária do imposto.
A sustentação oral no processo administrativo tributário estadual somente é deferida no caso em que for comprovada a sua necessidade e se mostrar necessário que o julgamento do recurso seja proferido de forma colegiada (artigo 979, §1º, do RICMS/MT/2014).
Nos casos em que a o valor impugnado não ultrapassar 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, o recurso administrativo pode ser julgado monocraticamente (artigo 980, §9º, do RICMS/MT/2014).
Quando no procedimento extrajudicial é oportunizado ao contribuinte manifestar em todas as fases, apresentar defesa escrita e também recurso administrativo, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (N.U 1013039-48.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 04/05/2020).
Portanto, desde já se observa que o ato praticado pela autoridade coatora é legal e amparado na legislação tributária estadual, razão pela qual não há que se falar em violação de direito líquido e certo.
Assim, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intime-se.
P.I. e após, não havendo recurso voluntário, arquivem-se com todas as baixas.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 28 de julho de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
28/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:59
Denegada a Segurança a Agente Fiscal de Tributos Estaduais (IMPETRADO)
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16/07/2021 07:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 12:19
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 04:46
Decorrido prazo de WATT - DISTRIBUIDORA BRASIL. DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/06/2021 23:59.
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19/06/2021 07:03
Decorrido prazo de SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2021 23:59.
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14/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/06/2021 09:01
Juntada de Petição de mandado
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02/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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01/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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30/05/2021 04:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2021 04:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 04:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2021 07:38
Conclusos para decisão
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27/05/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 07:35
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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