TJMT - 1007327-18.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:13
Devolvidos os autos
-
30/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/08/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO MOTA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:11
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO MOTA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:11
Decorrido prazo de DIEGO CAMARGO MARIANO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RIBEIRO MOTA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO MOTA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO MOTA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de RIAN DOS SANTOS RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de RAMON CAVALCANTE MOTA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de DEYNNE CAVALCANTE MOTA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO MOTA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:09
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007327-18.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): REINALDO RIBEIRO MOTA, DEYNNE CAVALCANTE MOTA, RAMON CAVALCANTE MOTA, DIEGO CAMARGO MARIANO, RIAN DOS SANTOS RIBEIRO, THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO, LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA, MARILDA RIBEIRO MOTA, MARINALVA RIBEIRO MOTA, RENATO RIBEIRO MOTA REQUERIDO: MARIA RIBEIRO MOTA, MARCIA REGINA RIBEIRO MOTA Inicialmente cumpre registrar que o presente feito foi extinto sem resolução de mérito tendo a parte requerida sido citada, por analogia ao art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, colacionar contrarrazões recursais.
Contudo, cingiu-se ela a contestar a ação.
No entanto, referida petição não se mostra passível de análise por este juízo por se tratar de processo já extinto, aguardando remessa para análise recursal.
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Tribunal competente para a admissão recursal, de acordo com a matéria tratada no feito (artigo 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
01/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:11
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:13
Expedição de Mandado
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26/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/01/2023 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
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18/12/2022 22:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO MOTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO MOTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO MOTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de RIAN DOS SANTOS RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de DIEGO CAMARGO MARIANO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de RAMON CAVALCANTE MOTA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO MOTA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 04:07
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
27/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 09:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007327-18.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): REINALDO RIBEIRO MOTA, DEYNNE CAVALCANTE MOTA, RAMON CAVALCANTE MOTA, DIEGO CAMARGO MARIANO, RIAN DOS SANTOS RIBEIRO, THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO, LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA, MARILDA RIBEIRO MOTA, MARINALVA RIBEIRO MOTA, RENATO RIBEIRO MOTA REQUERIDO: MARIA RIBEIRO MOTA, MARCIA REGINA RIBEIRO MOTA Consoante se infere dos autos, determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, a autora cingiu-se a interpor recurso de agravo de instrumento, cuja tutela antecipada recursal foi indeferida.
Dessa forma e, tendo ela deixado de promover referido recolhimento, deixou de cumprir a medida, embora já decorrido o lapso temporal para tanto.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário à análise e decisão.
Passo à decisão.
Fundamentação O artigo 290 caput do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Percebe-se por uma vaga leitura do regramento referido que a mera ausência de preparo da ação no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição.
No caso dos autos, verifica-se que a parte, mesmo após ser devidamente intimada da revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como da determinação para promover o recolhimento das despesas processuais, nada manifestou, deixando de cumprir a determinação de forma injustificada.
Outrossim, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 82, paragrafo 1º, é específico ao aduzir que cabe as partes prover as despesas dos atos que postularam, ficando a cargo do autor o adiantamento das referidas despesas, conforme se verifica pela leitura do referido regramento: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Assim, é fácil concluir que não deve a parte ser intimada para recolher custas a respeito de um ato que já fora determinado e cuja consecução é de seu interesse, principalmente porque o recolhimento em questão deveria ter sido feito de forma antecipada.
No mais, não depende referido valor de nenhum cálculo contábil para sua perfecção, o que – somente em tese – justificaria a inércia da parte no recolhimento da despesa.
Portanto, vemos que o caso em apreço é de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Dispositivo Isto posto, registro inicialmente que foram prestadas, na presente data as informações requisitadas por meio de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1019105-94.2022.8.11.0000, conforme Ofício 045/2.022 Gab. 3ª Vara Cível BG e respectivo recibo de envio, ambos anexos à presente decisão.
No mais, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 caput do Código de Processo Civil.
Efetue-se o cancelamento da distribuição.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Custas pela parte autora.
Intime-se e arquive-se independentemente da preclusão.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
18/10/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 05:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2022 07:38
Conclusos para decisão
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09/10/2022 17:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/10/2022 16:55
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO MOTA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:54
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO MOTA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:54
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:54
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO MOTA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:54
Decorrido prazo de RIAN DOS SANTOS RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/09/2022 09:55
Decorrido prazo de MARILDA RIBEIRO MOTA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:55
Decorrido prazo de RIAN DOS SANTOS RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:55
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO MOTA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:55
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO MOTA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:55
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:29
Decisão interlocutória
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08/09/2022 06:22
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 06:08
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:19
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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