TJMT - 1041448-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:29
Decorrido prazo de EVA CLOTILDE CORREA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:00
Decorrido prazo de EVA CLOTILDE CORREA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: EVA CLOTILDE CORREA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 1 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
04/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/04/2023 09:42
Decorrido prazo de EVA CLOTILDE CORREA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 09:42
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da turma recursal. -
27/03/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 13:46
Devolvidos os autos
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27/03/2023 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/03/2023 13:46
Juntada de procuração ou substabelecimento
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27/03/2023 13:46
Juntada de manifestação
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27/03/2023 13:46
Juntada de acórdão
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27/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:46
Juntada de manifestação
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/03/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2022 17:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 16:44
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2022 22:59
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041448-81.2022.8.11.0001.
AUTOR: EVA CLOTILDE CORREA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Processo nº: 1041448-81.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVA CLOTILDE CORREA em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
REJEITO a preliminar suscitada pela Reclamada, notadamente porque a juntada de comprovante de endereço nome de terceiros não configura irregularidade capaz de impedir o julgamento de mérito, conforme preconiza o art. 321, do CPC.
Ademais, não se constata a existência de prejuízo ou dificuldade no exercício do direito de defesa pela Reclamada, através da apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros. 1.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITO a preliminar suscitada pela Reclamada, especialmente porque o acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, o momento adequado para análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita é no juízo de admissibilidade de eventual recurso contra a sentença. 1.3 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê o curso administrativo obrigatório consubstanciado na tentativa de solução administrativa.
Ademais, encontram-se presentes os requisitos de necessidade e utilidade, já que a pretensão visa a declaração de inexistência do débito apontando no órgão de cadastro restritivo e o meio utilizado é adequado para o fim colimado. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando que as dívidas no valor de R$ 176,40 (cento e setenta seis reais e quarenta centavos) é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada.
Diante disse pretende que o débito seja declarado inexistente, bem como ela seja condenada a pagar indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação alegando não possui vinculo contratual com a Autora, conforme pesquisa em seus registros.
Informou, ainda, que ao realizar pesquisa junto SERASA EXPERIAN, este órgão mantenedor respondeu informando que a Requerida nunca negativou os dados da Autora.
O extrato emitido pelo órgão mantenedor SCPC também demonstrou não ter existido negativação dos dados da Autora.
Assim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Em sede de impugnação à contestação, a Autora sugeriu a existência de manipulação dos registros internos e que a consulta apresentada com a petição inicial foi realizada pelo sistema (Sitenet.serasa.com.br/crednet/imprimirlote0.xhtml.), fazendo uso da empresa CLOTILDES ARANTES – ME.
Enfatizou que a consulta é válida e que comprova a negativação.
Assim, reiterou os fundamentos condenatórios deduzidos na petição inicial.
Pois bem, passo a análise.
Nesse particular, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Lembro, ainda, que a Turma Recursal de fato tem reconhecido que não é obrigatória a apresentação de certidão de negativação emitido diretamente pelo órgão mantenedor.
Confira: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL - DISPENSABILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A determinação para apresentação de comprovante da negativação do nome da recorrente emitido em balcão do CDL, não envolve questões referentes aos requisitos da petição inicial, pois foi juntado documento emitido pelo SCPC que possui idoneidade. 2- Não obstante serem os Juizados Especiais Cíveis regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, a ausência do extrato de negativação emitido em balcão do CDL não resulta no indeferimento da inicial. 3- Retorno dos autos à origem para regular processamento e prolação de nova sentença. 4- Recurso conhecido e provido. (N.U 1002681-22.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) Nada obstante o referido entendimento, os fatos descortinados nos autos são graves e indicam manipulação do documento de ID n. 87824026, em que supostamente consta “negativação” dos dados da Autora.
A petição inicial foi distribuída alegando que a Autora teve seus dados negativados no valor de R$ 176,40 (cento e setenta seis reais e quarenta centavos).
Em contestação, a Requerida apresentou informações internas demonstando que nunca teve relação jurídica com a Autora, não constando em sua base de dados registros do CPF dela.
De modo a corroborar com suas alegações, apresentou ainda informação encaminhada pelo SERASA EXPERIAN enunciando que os dados da Autora “NÃO CONSTAM” “NEM CONSTARAM” registrados em sua base de dados.
Confira o documento de ID n. 94249183.
O documento emitido pelo órgão mantenedor SCPC também informa que “NADA CONSTA” em sua base de dados, informações depreciativas em detrimento da Autora.
Confira o documento de ID n. 94250952.
Por fim, em consulta realizada por este Juízo, em convênio firmado com o SERASA e SCPC, foi verificado que nos últimos cinco anos não houve qualquer negativação realizada pela Requerida em face da Autora.
Confira: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: EVA CLOTILDE CORREA DATA NASCIMENTO: 03/06/1972 CPF: *51.***.*77-72 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: AMERICA JEANS ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 17/11/2017 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 180.231/4 VALOR: 71,07 DATA INCLUSAO: 31/12/2017 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.858.776.750-8 10/10/2022 15:15:18-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *51.***.*77-72 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *51.***.*77-72: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0001885648 10/01/2017 10/02/2017 20/02/2017 05/01/2022 347,25 Empresa CLARO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000000246566809 19/02/2017 18/05/2017 28/05/2017 12/12/2017 848,73 Empresa CLARO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000000230368873 19/02/2017 30/05/2017 09/06/2017 08/12/2017 651,95 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 10/10/2022 às 15:15:22 ================================================================================================================== Portanto, ficou devidamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes nem houve apontamento de débitos ao órgão de cadastro restritivo levado a efeito pela Requerida em detrimento da Autora.
Embora em sede de impugnação à contestação a Autora defenda a validade do documento de ID n. 87824026, indicando que a consulta foi realizada no site https://sitenet.serasa.com.br/crednet/imprimirlote0.xhtml., em consulta realizada por este Juízo em 12/10/2022 às 08h33, foi verificado que o mencionado sítio não existe.
Confira: Ou seja, há indícios fortes de sinalizando que o documento de ID n. 87824026 foi falsificado com a única finalidade de se distribuir a demanda e tentar receber indenização.
Para fins da presente demanda, anoto que é ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Diante da ausência de provas da negativação dos dados, é de se reconhecer a improcedência da petição inicial.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
EXPEÇA-SE ofício à Polícia Judiciária Civil, com cópia dos autos, uma vez que existe elementos que se colmatam ao delito tipificado no art. 299, do código penal (falsidade ideológica).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
14/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:37
Recebidos os autos.
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29/08/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 18:54
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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28/06/2022 05:24
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:03
Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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