TJMT - 1014793-49.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 01:06
Recebidos os autos
-
13/01/2023 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 05:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 05:17
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:21
Decorrido prazo de FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:21
Decorrido prazo de PAGIO TRANSPORTES EIRELI em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:16
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014793-49.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: PAGIO TRANSPORTES EIRELI, FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO I - Relatório MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAGIO TRANSPORTES EIRELI e outro, contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, consistente na suspensão do Termo de Apreensão e Depósito – TAD n.º 1154671-7, 1154673-3 e 1154671-1, lavrados para aplicação de penalidade prevista no artigo 952, § 1º, inc.
II, do RICMS/MT.
Atribuiu à causa o valor de R$ 121.208,85 (cento e vinte e um mil, duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Encartou documentos com a inicial.
Liminar não concedida.
Sem oposição formal.
Informações prestadas pela autoridade coatora, postulou a denegação da segurança.
O MPE declinou de sua intervenção nestes autos.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória.
No caso em tela, ação está restrita à verificação da (i) legalidade na conduta da autoridade impetrada ante a apreensão das mercadorias, por constituir prova material da infração tributária, prevista no artigo 952, § 1º, inc.
II, do RICMS/MT.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso fixou o Tema n. 2 no julgamento do IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000: Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.
Entretanto, após o deslinde processual, verifica-se a inexistência de ilegalidade praticada pela autoridade indicada como autora, visto que o conteúdo decisório está devidamente fundamentado em legislação estadual e, destacou com claridade os motivos ensejadores das penalidades tributárias.
Constata-se, portanto, que a apreensão da mercadoria encontra lastro na normativa que regulamenta a matéria e, frente a isso, inexiste a alegada ilegalidade.
Portanto, concluo que a apreensão da mercadoria não é ilegal, pois sua finalidade não é coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, mas sim fazer cessar a infração de caráter permanente.
III – Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA deste mandamus.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PIC. Às providências.
Cuiabá/MT., data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
11/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:32
Denegada a Segurança a PAGIO TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
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05/07/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2022 23:59.
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15/05/2022 15:29
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:04
Juntada de Petição de mandado
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28/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 18:50
Conclusos para decisão
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18/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/04/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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