TJMT - 1028184-25.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/09/2025 11:12
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 06/03/2025 23:59
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26/02/2025 21:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/02/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 11:48
Devolvidos os autos
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06/05/2024 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/05/2024 15:26
Juntada de Ofício
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 21:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/01/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
24/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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02/01/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/12/2023 04:32
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1028184-25.2021.8.11.0003) Vistos etc.
A embargante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 122884991), em face da r. sentença (Id. 120380359).
O embargado manifestou (Id. 123878175).
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pela ora embargante.
Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*74-28, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: *00.***.*74-28 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id. 120380359).
Intima.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
13/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
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28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de EURICO DOS SANTOS MOTA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
11/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
(Processo 1028184-25.2021.8.11.0003) Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébitos c/c Indenização por Danos Materiais Requerente: Eurico dos Santos Mota Requerida: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Vistos etc.
EURICO DOS SANTOS MOTA qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada no processo.
O autor aduz que foi abordado pelo funcionário da ré, que ofereceu proposta de financiamento imobiliário, com melhores condições de taxas de juros do mercado.
Diz que o contrato estipulava uma entrada de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) e mais 200 (duzentas) parcelas de R$ 708,80 (setecentos e oito reais e oitenta centavos), para liberar o financiamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e somente depois receberia a cópia da avença.
Argumenta que o financiamento nunca saiu e que foi vítima de golpe.
Argui que tentou solucionar na esfera administrativa, contudo restou inexitosa.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 87211325).
Em sede de preliminar, alega a impugnação da justiça gratuita e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a legalidade da transação havida entre as partes.
Argumenta a existência de boa-fé quando da formalização do negócio.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 103754611).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela realização da audiência de instrução e julgamento (Ids. 113749636 e 113925018).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Quanto às provas, cumpre ao julgador resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo às análises das preliminares vindicadas.
No que tange a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, celebram os artigos 98, 99 e 100 do CPC, que preveem o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” O benefício foi concedido no despacho inicial (Id. 81748350), visto que o demandante na exordial, trouxe seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos.
Concernente ao interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré.
Ratifico o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIAS ADMINISTRATIVAS PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico no ordenamento jurídico a desnecessidade de se submeter às vias administrativas para buscar o recebimento do DPVAT, antes de recorrer ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo art. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (Ap 16660/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014) (TJ-MT - APL: 00099813820128110006 16660/2014, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014).
De modo que, rejeito as preliminares arguidas.
A parte autora pede a rescisão contratual do consórcio firmado com a ré, bem como a devolução integral das quantias pagas e a compensação por danos extrapatrimoniais.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de consórcio, conforme documentos do Id. 70347952 e adimpliu três prestações, consoante comprovantes do Id. 87211335.
Compulsando a prova documental produzida, sobretudo as mensagens trocadas por meio de aplicativo (Id. 70347953), verifica-se que, de fato, foi prometido ao autor a contemplação do financiamento, mediante os pagamentos das parcelas do contrato.
Em que pese haja previsão legal e contratual acerca da impossibilidade de se garantir a contemplação ao consumidor, no caso em apreço, há que se levar em conta que o requerente, sujeito vulnerável na relação, por mais de uma vez foi compelido a pagar a mensalidade sob a promessa de recebimento da carta de crédito de seu financiamento.
Além das mensagens (Id. 70347953), observa-se que confere verossimilhança a alegação da parte autora de que somente firmou o ajuste porque lhe foi criada a legítima expectativa de que daria certo o financiamento após os pagamentos das parcelas.
Não custa rememorar que o princípio da boa-fé objetiva é vetor de atuação dos sujeitos da relação material e tem aplicação inclusive nas tratativas negociais, ou seja, na fase pré-contratual.
Se restou provado que o demandante aderiu ao consórcio com a expectativa do financiamento da casa própria sair de imediato, promessa esta advinda do preposto da ré, e que tal não se deu, evidente a falha na prestação de serviço, a atrair a normatividade do art. 14 do CDC.
No que pertine à pretensão de devolução imediata das quantias de pagas, também com razão o autor. É sabido que o c.
STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (Tema 312 – Resp. 1119300/RS).
Entretanto, tal precedente não pode ser aplicado ao caso em tela.
Primeiro, porque em questão de ordem a Seção, por maioria, decidiu limitar a tese apenas à lei antiga disciplinadora do contrato de consórcio da Lei de n º 8.177/1991.
E o contrato, objeto da lide, foi firmado em 2018, isto é, sob a vigência de ato normativo diverso, a Lei de nº 11.795/2008.
Segundo, porque o requerente somente firmou o contrato de consórcio por acreditar que o financiamento do imóvel sairia logo após o pagamento da primeira parcela.
Nesse contexto, vê-se que a situação posta sob análise é diversa do precedente supracitado, no qual o consorciado voluntariamente aderiu e desistiu do ajuste.
Por fim, há de se destacar que não há se falar em aplicação do prazo de 60 dias previsto no art. 31 da Lei de n° 11.795/2008, ou, ainda, as penalidades e retenções dispostas no art. 30 do mesmo diploma legal.
A resolução do contrato e reembolso das quantias adimplidas decorrem tão somente da falha na prestação de serviço da demandada.
Desta feita, impõe-se o retorno das partes às suas condições anteriores.
Referente aos danos morais, sabe-se que a Carta Maior veio assegurar a plena reparabilidade dos direitos de ordem moral, conforme se infere dos seguintes preceitos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
Os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima.
Registre-se que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido.
Sobre o tema, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).
No caso dos autos, o aborrecimento da retenção do valor pleiteado, por certo, gerou algum transtorno e certa irritação, mas não foi suficientemente grave ao ponto de provocar forte perturbação ao íntimo do autor ou à sua reputação perante o meio social, o que caracterizaria o dano passível de indenização.
Afinal, não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão somente aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado.
Assim, noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais, de modo que indefiro nesse tocante o pleito.
Ex Positis, julgo parcialmente procedente os pedidos descritos na inicial, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao autor, o valor de R$ 4.860,16 (Id. 70347538).
A quantia devida deve ser corrigida pelo INPC, desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Considerando que o demandante decaiu em parte do pedido, condeno ambas as partes na sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas em 50% para cada parte e arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos advogados das partes, nos termos do artigo 85, §8º e 86 do CPC.
Deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, em razão do contido no artigo 85, §14º, do CPC, que privilegia o entendimento já defendido por parte do STJ, segundo o qual os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento privilegiado que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza.
A sucumbência em relação ao autor somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que ele é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, encaminhe ao departamento competente para as providências cabíveis, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
04/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 18:36
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1028184-25.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
17/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 04:29
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 07:05
Decorrido prazo de EURICO DOS SANTOS MOTA em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 01:03
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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