TJMT - 1043367-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:47
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 06:51
Devolvidos os autos
-
31/03/2023 13:36
Devolvidos os autos
-
31/03/2023 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/03/2023 13:36
Juntada de acórdão
-
31/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2022 15:52
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
29/11/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 03:20
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2022 22:56
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
20/10/2022 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043367-08.2022.8.11.0001.
AUTOR: CLEIDIANE DA SILVA PEREIRA REU: OI S.A.
CUIABÁ, 3 de outubro de 2022.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLEIDIANE DA SILVA PEREIRA em desfavor da OI S/A .
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Feito esse esclarecimento, analisando o processo, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do CPC/15, inclusive a audiência de instrução, uma vez que o débito seria essencialmente demonstrado com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do aludido diploma legal.
De início, a requerida arguiu em defesa preliminar da ausência de prova mínima, por entender que na exordial a parte autora não demonstrou sua pretensão.
Em análise, decido por AFASTAR a preliminar, visto que a parte autora alega na inicial sofrer negativação indevida e acosta nos autos o extrato.
Por fim, a requerida arguiu preliminar da ausência da consulta no balcão, por entender que o extrato não possui veracidade visto que foi extraído da internet.
Em análise, decido por AFASTAR a preliminar, visto que foi extraído pela empresa BOA VISTA SCPC, e aceito para todos os fins.
Afasto preliminar de impugnação valor da causa, uma vez que o valor disposto em inicial, está em conformidade com disposto no art. 292, do NCPC/2015; Sem preliminares a serem analisada, breve síntese.
Em síntese, narra parte autora que tomou conhecimento de um débito em aberto no seu nome junto à empresa acionada, em data de R$ 73,13 (setenta e três reais e treze centavos), gerados em tese pelo contrato nº 737025729 , valor este supostamente desconhecido pela parte requerente, tendo em vista que aduz nunca ter contratado os serviços da requerida.
Pleiteia no final indenização por Danos Morais, pelos danos sofridos.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera.
A empresa ré O.I S/A, apresentou contestação (id.96155851), assevera que, a parte autora contratou serviço de telefonia fixa: terminal de n° n° 9733853235, ativada no dia 03/04/2013 no plano oi fixo, tendo como endereço ROD BR DUZENTOS TRINTA TRANSAMAZON 27 KM180 STO ANTONIO MATUPI, que foi devidamente cancelada em 11/07/2019, em razão de inadimplência.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
O requerente impugnou, rechaçou argumentos da defesa.
No caso, o objeto da lide se trata negativação indevida, referente aos débitos, todavia o requerente desconhece tais débitos.
O requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário à presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do requerente em relação à requerida, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Assim, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Dá análise dos autos e das provas, tenho que empresa ré em defesa não forneceu aos autos o contrato assinado pela requerente ou a ordem de serviço da suposta instalação das linhas efetivadas.
A reclamada limitou-se a juntar registros de chamadas, fatura de consumo e telas sistêmicas, expedidas de forma unilateral, que não possuem o condão de comprovar a veracidade do débito negativado , objeto dos autos.
O ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré, consoante art. 333, II, CPC.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos, contudo, isso não exime a empresa ré de minimamente trazer documentos ou indícios de contratação, com viés na responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente pela expressa negativa da parte autora quanto ao vínculo jurídico.
Contestação sem documentos comprobatórios, limitando-se a sustentar a legitimidade dos débitos, não é capaz de sustentar a existência de relação negocial e, consequentemente, da legalidade do débito, pois apenas no campo da mera alegação. É inafastável a conclusão de que a requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inc.
II, do código de Processo Civil.
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Assim, os elementos probatórios constantes nos autos, demonstram a ilegitimidade da cobrança e da negativação; ou seja, a requerida não trouxe aos autos contrato; notificação ou qualquer outro documento que comprovasse origem da inadimplência do autor; Portanto, a declaração de inexistência de débito atribuído à parte promovente, é medida que se impõe.
Quanto ao Dano Moral, evidencia-se o prejuízo moral pela dor e sofrimento ocasionados à vítima pelo evento.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité civile, vol.
II, n. 525).
No caso vertente, iniludível a intranquilidade ocasionada à parte autora, eis que incumbe ao fornecedor do serviço conduzir-se de forma a atender as expectativas do consumidor, na prestação do serviço, concretizando todas as providências necessárias a resguardar sua integridade, física e moral.
Ao se desincumbir dessa obrigação, responde pelos prejuízos correlatos.
Subsiste, pois, o dever de a parte ré indenizar o requerente, cabendo a este Juízo fixar a indenização por dano moral atendendo os princípios da razoabilidade, da capacidade econômica da parte ré e da exemplaridade.
Logo, conclui-se que o prejuízo moral experimentado pelo requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a dor e/ou o sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a uma só tempo prudência e severidade.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TELEFONIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTESTAÇÃO SEM DOCUMENTO PROBATÓRIOS.
VÍNCULO NEGOCIAL NÃO COMPROVADO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÚNICA ANOTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO.
POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA 2ª TURMA RECURSAL.
JUROS FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM RESPEITO À SÚMULA 54/STJ E 362/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra julgamento de parcial procedência que declarou inexistente os débitos discutidos nos autos (R$ 175,04) e condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Propósito recursal é a reforma da sentença para reduzir os danos morais, bem como a incidência de juros a partir do arbitramento.
As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos, contudo, isso não exime a recorrente de minimamente trazer documentos ou indícios de contratação, com viés na responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente pela expressa negativa da parte recorrida quanto ao vínculo jurídico.
Contestação sem documentos comprobatórios, limitando-se a sustentar a legitimidade dos débitos, não é capaz de sustentar a existência de relação negocial e, consequentemente, da legalidade do débito, pois apenas no campo da mera alegação.
A jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa (Súmula 22, desta Turma Recursal).
Manutenção do valor arbitrado.
Consonância ao posicionamento majoritário da 2ª Turma Recursal em não reduzir a condenação quando dentro da média comumente utilizada.
Juros fixados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprio fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.(N.U 8010107-90.2014.8.11.0099, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/10/2020, Publicado no DJE 04/10/2020).
A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é neste sentido: “(...) A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER ARBITRADA MEDIANTE ESTIMATIVA PRUDENCIAL QUE LEVE EM CONTA A NECESSIDADE DE, COM A QUANTIA, SATISFAZER A DOR DA VÍTIMA E DISSUADIR, DE IGUAL E NOVO ATENTADO, O AUTOR DA OFENSA (RT 706/67).
Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias.
Provimento parcial do recurso.” (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel.
Des.
Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002). – grifo nosso.
Argumente-se ainda a inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: “O JUIZ ADOTARÁ EM CADA CASO A DECISÃO QUE REPUTAR MAIS JUSTA E EQUÂNIME ATENDENDO OS FINS SOCIAIS DA LEI E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM”, demonstrando ao Juízo que poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo discricionariedade amparada por Lei. – Grifo nosso.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte Reclamada.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de tão somente DECLARAR A INEXISTÊNCIA da divida cobrada pela empresa ré neste autos e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO ainda a empresa ré (O.I S/A) em Danos Morais, no valor estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais); incidindo-se correção monetária pelo INPC a partir sentença, e juros de 1% a partir do evento danoso.
AFASTO todas as preliminares arguida pela requerida.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Deixo de condenar a parte reclamada no pagamento das custas processual e honorário advocatício, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeta-se o presente projeto de sentença ao juiz de direito para apreciação e posterior homologação.
GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS Juiz Leigo 6º JEC da capital S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
14/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:03
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 16:43
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2022 16:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:39
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2022 20:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:41
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020997-60.2017.8.11.0055
Ana Alice Rodrigues Lemes
Massa Falida da Ympactus Comercial S.A.
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00
Processo nº 0005153-71.2015.8.11.0045
Banco do Brasil S.A.
Bacana Materiais para Construcao LTDA - ...
Advogado: Carolina Pereira Tome Wichoski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2015 00:00
Processo nº 1014186-24.2020.8.11.0003
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Dodson Martins de Lima
Advogado: Hugo Roger de Souza Almeida
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:39
Processo nº 1014186-24.2020.8.11.0003
Dodson Martins de Lima
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Hugo Roger de Souza Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2020 18:20
Processo nº 1043367-08.2022.8.11.0001
Cleidiane da Silva Pereira
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 15:52