TJMT - 1037702-85.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:45
Recebidos os autos
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04/04/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:49
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 04:14
Decorrido prazo de VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1037702-85.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO RODOBENS S.A.
Requerido: VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Vistos, etc.
A presente ação está associada a ação de consignação de pagamento de n° 1037040-24.2022.8.11.0041, qual fora julgado extinta pela ausência do recolhimento das custas iniciais.
PROCEDA-SE A EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO.
Banco Rodobens S.A, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra Essencial Comércio de Produtos Alimentícios Eireli, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente de um contrato de financiamento CDC de n. ° 131822 (id. 96720960).
Alegou que a pare requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação.
Instruiu seu pedido com documentos de id. 96720946 e id. 96720966.
A liminar de busca e apreensão foi concedida no id. 102983591 e cumprida no id. 104566848.
A parte requerida, por sua vez veio aos autos nos id. 109357407, apresentou contestação.
Postulou pela gratuidade de justiça.
Fez uma breve síntese dos fatos, afirmando que em razão da pandemia deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, como alega ausência da amortização dos valores pagos.
Preliminarmente, alega falta de intimação do réu, descaracterização da mora em razão dos valores não restituídos, da ausência da notificação válida, postulou pela audiência de conciliação e da devolução da Bomba Hidráulica.
No mérito, aduz violação da boa-fé objetiva, caso fortuito, necessidade de exibição de todos os contratos.
Postulou pela aplicação do código de defesa do consumidor, aduz das cobranças de abusivas nos encargos contratuais e ilegalidade na cobrança das tarifas, da repetição do indébito; inversão do ônus da prova; liberação do valor apreendido no consorcio.
E ao final, postulando pela improcedência da ação, bem como e o acolhimento das preliminares arguidas com e revogação da liminar; revisão do contrato e declaração da nulidade das cobranças de tarifas, bem como, extinção da presente ação com a consequente condenação da requerente em 10% de honorários de sucumbência.
A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento de n° 1022944-30.2022.8.11.0000 fora recebida sem efeito suspensivo, e nos termos do acórdão acostados de id. 110323083, foi negado provimento ao RAI.
A parte requerente rebateu a peça contestatória no id. 111793864, ratificando os termos da inicial.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória.
Cumpre enfatizar ser dispensável a inversão do ônus da prova, vez que o contrato entabulado entre as partes aqui discutido foi acostado no id. 96720960, sendo suficiente para julgamento antecipado da lide, conforme pleiteado pelo requerido.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita a parte requerida, considerando que não fez comprovação da necessidade, para aquilatar a necessidade.
Com relação à arguição da ausência da notificação válida, fora dirimida do RAI id n° 110323083, onde foi desprovido o recurso reconhecendo a mora.
As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário acostada no id n. 96720960, ofertando ao requerido em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que não existe nenhum dispositivo de difícil entendimento, as regras ali constantes são claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo.
Quanto à alegação em abusividade contratual de cobranças de encargos ilegais e abusivos pactuados, não deve prosperar, pois trata-se de taxa pré-fixada em percentual de mercado, 1,35% ao mês, 17,46% ao ano, com parcelas fixas de prévio conhecimento das partes, não merecendo reparo.
No caso a cédula é originária de consórcio e como bem explanado pelo autor: (...) o consórcio é um autofinanciamento, onde as parcelas são pagas na modalidade de amortização, onde cada assembleia vence o percentual da contribuição mensal e assim fica acumulado os percentuais vencidos, e, embora tais percentuais tenham sido efetuados a menores e fora de datas dos vencimentos, o percentual pago foi devidamente amortizado, já que a diferença acumulada ate a data do pagamento era maior que a contribuição paga.
Com relação à capitalização de juros, resta evidente, não havendo que falar em ausência de consentimento.
Em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo em 08.08.2010 (REsp 973.827/RS), dirimiu a questão sobre o assunto, colocando uma pá de cal sobre a celeuma sobre a discussão e diversidade de julgamentos.
Ali sedimentou a matéria, tornando-a inquestionável: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após, 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Dessa forma, no contrato a taxa de juros é superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para constatar que houve previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação.
Conclui assim, ser legal a cobrança de juros capitalizados não persistindo a pleito inicial, no caso deverá prevalecer o julgado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a correção como estipulado na inicial.
Quanto aos encargos moratórios as partes pactuaram (id. 96720960 - Pág. 2) a incidência de juros remuneratórios indicados na cédula, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Encargos legais e compatíveis entre si, não havendo reparo a ser feito.
Como já afirmado acima, no qual foi optado o financiamento do seu valor ao longo das parcelas, o qual foi anuído pela requerida no momento da contratação e ainda, inexiste outro elemento que posso comprometer a livre manifestação do consentimento do requerente, no qual julgo válido.
Quanto aos valores pagos da cota cancelada pela mora, necessário se faz aguardar o encerramento do grupo ou sorteio para aquilatar débito/crédito e proceder a restituição.
Com relação à alegação de ilegalidade na cobrança a Tarifa administrativa; Tarifa de Avaliação do bem e Taxa de registro somente é indevida quando não avençado e cobrado seu valor, o que não ocorreu no caso em tela que está expresso no contrato no “Quadro V- Característica da operação” id. 96720960 - Pág. 1, devendo prevalecer, pois o percentual cobrado não é abusivo.
No entanto, não houve a cobranças das referidas taxas.
Até porque, o requerido não comprovou pagamento de quaisquer das taxas por ele ditadas.
Portanto não há que se falar em repetição de indébito.
Quando trata de alienação fiduciária, no campo do direito material, estabelece que a alienação fiduciária constitui uma garantia real “sui generis” vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria.
O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário do bem.
Deste modo, no momento que o devedor fiduciante não liquida o débito, cabe ao credor fiduciário, acioná-lo, para recebimento do bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo.
Assim, devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos.
No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas.
Outro aspecto a considerar que com a procedência da ação poderá o autor proceder a venda extrajudicial do bem, entretanto, o valor não está aliado a tabela Fipe, como pretendido, mas sim, naquilo que conseguir com a venda.
Com relação ao pedido devolução da bomba hidráulica que alega que fora apreendida junto ao caminhão, entretanto, no auto de apreensão nada consta, portanto, deverá comprovar em procedimento próprio tal fato.
Quanto à arguição da liberação do valor no contrato de consórcio elencando pela requerida, resta prejudicado, tendo em vista que em se tratando de carta de crédito deverá proceder por meios como ali entabulados entre as partes. É patente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato – Súmula 297.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação de Busca e Apreensão ACOLHENDO as pretensões iniciais, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I do Novo Código de Processo Civil c/c e Decreto Lei n. 911/69, declarando consolidado nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar, bem como liberar a restrição do veículo e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida/reconvinte intimada a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 9 de março de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
09/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/02/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 01:14
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 03:54
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 22:31
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 01:42
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:39
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:39
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1037702-85.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO RODOBENS S.A.
Requerido: VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Vistos, etc.
De proêmio, denota-se que o processo mencionado pelo juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário fora extinto em 19.10.2022, como se denotado o id nº 10187759 daquele feito, qual aguarda a certificação do trânsito em julgado.
Outrossim, compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 3 de novembro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
03/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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03/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2022 22:52
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037702-85.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO RODOBENS S.A.
REU: VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME K Vistos etc.
Trata-se os autos de Ação de Busca e Apreensão.
Em analise a manifestação de Id. 99948329 constato que se encontra ainda em tramite a Ação de Revisão de Contrato na 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, nº 1037040-24.2022, ajuizada aos 28/09/2022.
Ocorre que, há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, como bem firmado no resultado dos conflitos negativos de competência firmados por este Juízo, restaram os seguintes V.Acórdãos: Conflitos Negativos de Competência nº 1009095-59.2020 e 1007856-20.2020, nos quais o Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou esse posicionamento.
Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS – IDENTIDADE DE PARTES E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO DA CAPITAL PELA REGRA DA PREVENÇÃO – CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 – Como é cediço, há conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão que versem sobre as mesmas partes e o mesmo contrato bancário, sendo de rigor o julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes. 2 – No caso concreto, a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada antes da Ação Revisional, o que, pelas regras de prevenção, atrai a competência do Juízo em que foi distribuída a primeira ação, no caso, a demanda de Busca e Apreensão.
Conflito improcedente. (TJMT – CC 1009095-59.2020.8.11.0000 DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA – JULGAM. 05/06/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MESMO CONTRATO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS – IDENTIDADE DE PARTES E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA – ART. 55, §3º, DO CPC/15 - PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO DA CAPITAL PELA REGRA DA PREVENÇÃO – CONFLITO IMPROCEDENTE.
Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato se ambas apresentam como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Se for incontroversa a conexão entre as ações, a reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes (CPC/15, art. 55, § 3º).
Se a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada antes da Ação Revisional, pelas regras de prevenção, atrai-se a competência do Juízo Suscitante, em que foi distribuída a primeira ação.
Conflito improcedente.- (TJMT – CC 1007856-20.2020.8.11.0000 DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO – JULGAM. 05/06/2020) Portanto, com fulcro no art. 55, §3º do CPC, reconheço a conexão entre os feitos supra mencionados, que deve ser processado e julgado em conjunto com os autos de Revisão Contratual visando assim evitar decisões conflitantes, dessa forma remetam-se os autos à 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, com as baixas devidas, haja vista ser o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
14/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/10/2022 14:54
Declarada incompetência
-
10/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 11:03