TJMT - 1018423-44.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 01:03
Recebidos os autos
-
12/10/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:52
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:23
Decorrido prazo de REJANE LEITE GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:48
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018423-44.2019.8.11.0001.
ESPÓLIO: REJANE LEITE GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
29/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1018423-44.2019.8.11.0001 ESPÓLIO: REJANE LEITE GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-44, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$7.227,95, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
12/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/06/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2023 17:58
Juntada de certidão da contadoria
-
18/04/2023 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 00:02
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:02
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2022 00:01
Juntada de certidão da contadoria
-
21/11/2022 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2022 17:14
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
11/11/2022 13:29
Decorrido prazo de REJANE LEITE GONCALVES em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:45
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018423-44.2019.8.11.0001.
ESPÓLIO: REJANE LEITE GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios (Id. n.º 83096165), na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 6.811,55 (seis mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), consoante planilha de cálculo do Id. n.º 87998469.
O executado apresentou novo cálculo com diferença de pouca monta, no valor dos honorários sucumbenciais de R$ 6.508,51 (seis mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme se vê no cálculo constante do Id. n.º 95572832 - Pág. 1.
Em seguida, a parte exequente concordou com o cálculo (Id. n.º 96463485).
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte executada está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 6.508,51 (seis mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e um centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Ultrapassado o teto, expeça-se a competente ordem de precatório, caso em que, após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá-MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
13/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:39
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:13
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2022 21:53
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2022 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/04/2022 08:43
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2021 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2021 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 07:31
Decorrido prazo de REJANE LEITE GONCALVES em 28/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 05:19
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 12:15
Decorrido prazo de REJANE LEITE GONCALVES em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 01:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:25
Publicado Sentença em 02/02/2021.
-
02/02/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2020 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 11:42
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 21:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2020 02:09
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 18:01
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/09/2020 16:30 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
11/09/2020 17:55
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/09/2020 16:30 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
11/09/2020 17:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/09/2020 16:30 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
11/09/2020 17:37
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/09/2020 16:30 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
30/06/2020 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
11/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:33
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2020 16:30 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
11/06/2020 16:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/06/2020 15:10 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
16/05/2020 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 05:17
Decorrido prazo de REJANE LEITE GONCALVES em 15/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:19
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
22/04/2020 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
24/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:18
Audiência Conciliação juizado designada para 25/06/2020 15:10 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
23/03/2020 10:12
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/03/2020 14:30 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
28/12/2019 23:46
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 19/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2019 07:55
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
08/12/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:49
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2020 14:30 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
26/11/2019 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049554-32.2022.8.11.0001
Kelly Cristina de Lara Nascimento
Estado de Mato Grosso
Advogado: Cassio Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2022 14:07
Processo nº 1000151-95.2017.8.11.0025
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Rodrigo Antonio Leao Souto
Advogado: Youssef Sayah El Atyeh
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2017 15:40
Processo nº 0017361-51.2013.8.11.0015
Municipio de Sinop
Lindalva Vicente Celestino de Oliveira
Advogado: Adriana Goncalves Pereira Nervo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2013 00:00
Processo nº 1003219-39.2016.8.11.0041
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Municipio de Cuiaba
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2018 15:36
Processo nº 1003219-39.2016.8.11.0041
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Municipio de Cuiaba
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2016 16:03