TJMT - 1000524-39.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
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19/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
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21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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24/01/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 05:44
Conclusos para decisão
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25/11/2022 05:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 18:47
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000524-39.2021.8.11.0041.
IMPETRANTE: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A., qualificada na inicial, impetrou o presente remédio heroico contra ato praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT. e outro, insurgindo-se contra a hipotética cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais de compra e venda de mercadorias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos para sedimentar o pleito.
Contestação apresentada requerendo a denegação da segurança.
Ministério Público ofertou parecer, declinando de sua intervenção nestes autos.
O Processo veio concluso.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória.
No caso em tela, ação está restrita à verificação da (i) legalidade da conduta da autoridade impetrada em supostamente exigir o recolhimento do ICMS DIFAL referente operações de compra e venda de mercadorias.
Destarte, como não há autuação do Fisco Estadual, revestindo-se a ação mandamental de caráter preventivo, predomina entendimento jurisprudencial no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Não se admite a impetração de mandado de segurança, com pedido genérico, de índole normativa, visando atingir futuros créditos tributários sendo necessária a demonstração da efetiva ameaça por atos concretos por parte da autoridade indigitada coatora.
Não deve o Poder Judiciário expedir, em sede de ação mandamental, um salvo-conduto para o contribuinte com finalidade de inibir, genericamente, o Ente Público Fiscalizador do exercício de seu poder dever de fiscalização para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário estadual. (1038762-69.2017.8.11.0041, TJMT, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel.
Desª Maria Erotides Kneip Baranjak, Julgado em 31.5.2021, Publicado no DJE 16.6.2021).
Colaciono julgado nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO — PRETENSÃO — EVITAR A COBRANÇA DE ICMS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO — LEGITIMIDADE PASSIVA — SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO — DENEGAÇÃO DO MANDAMUS — LEGALIDADE — EMENDA DA INICIAL — CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA — IMPOSSIBILIDADE.
A legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de evitar a cobrança de ICMS a consumidor final não contribuinte do imposto é do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assim, correta a decisão que, com este fundamento, denega a segurança, mesmo porque não possível seria a emenda da inicial para correção da autoridade coatora.
Recurso não provido. (N.U 0060168-34.2013.8.11.0000, , LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/06/2013, Publicado no DJE 08/07/2013).
Nestes termos, as premissas acima delineadas devem prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nestes autos elemento de convicção em sentido contrário daquele já delineado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, este Juízo com fundamento no art. 487, I, do CPC, DENEGA A SEGURANÇA do presente mandamus.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PIC. Às providências.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
13/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:52
Denegada a Segurança a UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 13:20
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:20
Processo Desarquivado
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20/02/2021 15:20
Arquivado Provisoramente
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19/02/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 08:05
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2021 23:59.
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10/02/2021 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2021 23:59.
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08/02/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2021 18:23
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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31/01/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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22/01/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 23:53
Conclusos para decisão
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14/01/2021 23:52
Juntada de Certidão
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14/01/2021 23:50
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/01/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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