TJMT - 1001409-86.2020.8.11.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:29
Baixa Definitiva
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02/12/2022 08:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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02/12/2022 08:29
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JONAS FELICIANO em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DO JUIZADO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO – PRETENSÃO DE REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL, COM APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91 – DECADÊNCIA DECLARADA EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.523-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97 – IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DOS EFEITOS DA EDIÇÃO DO MEMORANDO 21/DlRBEN/PFE/INSS - NÃO CAUSA RELEXOS NA ANÁLISE DO PRAZO DECADENCIAL – INTERRUPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Quando a autarquia federal figurar como parte no feito, em sessão eletrônica iniciada em 6-5-2020 e finalizada em 12-5-2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu por afetar, o Recurso Especial n. 1.859.931/MT, no qual se discute a (In) competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento das ações previdenciárias decorrente de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figure como parte.
E, em julgamento ocorrido em 10-3-2021, o STJ decidiu que a competência para julgar essas ações é do juízo comum e não do juizado especial, e, portanto, a competência para análise deste recurso é Corte Comum estadual, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte”. 2– Tem-se que com a nova redação, dada pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), estabeleceu-se o prazo decadencial máximo de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário, para a revisão do ato de concessão de benefício. 3- Em que pese a edição do Memorando-Circular Conjunto n° 21 DIRBEN/PFEINSS, em 15.04.2010, seja causa interruptiva da prescrição (art. 202, VI, do CC), conclui-se que a edição de tal Memorando não causa reflexos na análise do prazo decadencial. 4– De acordo, com o artigo 207 do Código Civil, a interrupção do prazo decadencial somente pode ocorrer mediante expressa previsão legal.
Dado isso, denota-se que o Memorando editado pelo INSS, não pode ser reconhecido como tal. -
01/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:53
Conhecido o recurso de JONAS FELICIANO - CPF: *53.***.*30-20 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Outubro de 2022 a 28 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:02
Recebidos os autos
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09/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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