TJMT - 1020741-29.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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25/01/2023 03:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:33
Decorrido prazo de JANE APARECIDA CARVALHO MARINHO em 24/01/2023 23:59.
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31/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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31/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 01:15
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 13:27
Homologada a Transação
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17/11/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/11/2022 18:15
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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17/11/2022 18:14
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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11/11/2022 07:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 07:24
Decorrido prazo de JANE APARECIDA CARVALHO MARINHO em 27/10/2022 23:59.
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07/11/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 05:57
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020741-29.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JANE APARECIDA CARVALHO MARINHO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
Decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrido na decisão/sentença de id. 75646432, sob o fundamento de: - omissão quanto à retificação do polo passivo.
No caso, com razão a parte Embargante, considerando que a Contestação foi devidamente apresentada pela empresa OI MÓVEL S/A.
Sendo portanto, necessária a devida correção do polo passivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. 1.022, III, do CPC, conheço dos Embargos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, para sanar a omissão ocorrida, fazendo incluir na sentença de ID. 75646432, o seguinte: c) retificação da pessoa jurídica indicada no polo passivo da demanda no sistema PJE, para constar como demandada OI MÓVEL S/A.
Permanece, no mais, como lançada a decisão embargada, fazendo esta parte integrante.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
P.R.I.C Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
10/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de JANE APARECIDA CARVALHO MARINHO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 05:45
Publicado Certidão em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:40
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 02:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:37
Decorrido prazo de JANE APARECIDA CARVALHO MARINHO em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2022 01:01
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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15/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 23:34
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2022 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 15:06
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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04/10/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 15:05
Audiência de Conciliação realizada em 04/10/2021 15:05 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/10/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2021 21:33
Recebidos os autos.
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03/10/2021 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 05:37
Decorrido prazo de OI S.A em 12/07/2021 23:59.
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28/05/2021 07:03
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2021 14:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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