TJMT - 1061230-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:43
Recebidos os autos
-
13/01/2024 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/12/2023 03:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 03:42
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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09/12/2023 03:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:38
Decorrido prazo de WILLIAM PINTO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:09
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito -
21/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de WILLIAM PINTO SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 18:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061230-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM PINTO SILVA EXECUTADO: OI S.A.
VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO movido pela parte executada OI S/A.
A Exequente (ID. 122590999) requereu a intimação da executada para o cumprimento da sentença, apresentando memória atualizada da condenação, no valor de R$ 2.224,79 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
Sustenta a executada, ora Impugnante, que há excesso de execução, bem como que se encontra em Recuperação Judicial, razão pela qual a presente execução, deve ser suspensa.
Pois bem.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Consoante consignado pelo Juízo da Recuperação Judicial: "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."." (Pág. 18 da referida decisão).
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 31.01.2023.
Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, como é o caso em tela.
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
De outro lado, conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
A respeito: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) No presente caso, trata-se inevitavelmente de crédito concursal, uma vez que o fato gerador se deu na data da negativação e por isso está sujeito a Recuperação Judicial.
DO VALOR DO CRÉDITO: Com relação ao valor da execução, observo que a Exequente requer o pagamento no valor de R$ 2.224,79 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
A Impugnante sustenta que há excesso de execução, apresentando cálculo no valor atualizado de R$ 2.109,92 (dois mil, cento e nove reais e noventa e dois centavos).
Logo, aplicando os efeitos da recuperação judicial, entendo que o valor do crédito exequendo com as devidas atualizações nos parâmetros da sentença é de R$ 2.109,92 (dois mil, cento e nove reais e noventa e dois centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 52, IX, da lei nº9.099/95: 1) OPINO por reconhecer para todos os efeitos jurídicos, que o crédito reivindicado nestes autos possui natureza extraconcursal; 2) OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTE o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que o valor efetivamente devido é R$ 2.109,92 (dois mil, cento e nove reais e noventa e dois centavos); 3) OPINO pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao juízo que processa a Recuperação Judicial da Executada, informando-lhe a necessidade de pagamento do crédito da exequente, no valor de R$ 2.109,92 (dois mil, cento e nove reais e noventa e dois centavos).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:00
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2023 12:14
Decorrido prazo de WILLIAM PINTO SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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11/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1061230-74.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.052,38 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: WILLIAM PINTO SILVA Endereço: RUA SETE DE JANEIRO, 647, JARDIM LEBLON, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-094 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: Barao de melgaço, 3290, Inexistente, centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-801 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 2.224,79 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 3 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 17:34
Devolvidos os autos
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/07/2023 17:34
Juntada de relatório
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03/07/2023 17:34
Juntada de ementa
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03/07/2023 17:34
Juntada de voto
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03/07/2023 17:34
Juntada de acórdão
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03/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/07/2023 17:34
Juntada de intimação de pauta
-
03/07/2023 17:34
Juntada de intimação de pauta
-
03/07/2023 17:34
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/04/2023 07:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
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28/02/2023 06:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2023 18:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/02/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:40
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 14:48
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/12/2022 04:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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