TJMT - 1010367-51.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2023 08:12
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010367-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS EXECUTADO: RAQUEL CORREA BEZERRA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento.
Verifica-se que houve despacho no ID 116706419, determinando o levantamento de valores em favor do executado.
O credor já levantou os valores que lhe eram devidos, conforme alvará expedido no ID 116706427.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará, em favor do executado na conta indicada no ID. 118237159.
Após a expedição do Alvará, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:21
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA BEZERRA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:53
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010367-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS EXECUTADO: RAQUEL CORREA BEZERRA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará.
O executado requer a expedição de alvará em seu favor do saldo remanescente. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pleito merece parcialmente acolhimento, o credor informou os dados bancários para levantamento dos valores, conforme sentença no ID 99877782.
Assim, o levantamento dos valores em favor do credor merece acolhimento neste momento.
Contudo em favor do executado, constato a impossibilidade de expedir o alvará, porquanto não informou os dados bancários para confecção do alvará.
Diante do exposto, Defiro o pedido do credor e Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 513,35 atualizada na conta indicada no ID. 115624135.
INTIME-SE a parte executada para informar os dados bancários para levantamento dos valores remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Com a informação dos dados bancários, retorne-me os autos conclusos para expedição de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
04/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 16:48
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/12/2022 16:47
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 00:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 16:12
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
11/11/2022 16:12
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA BEZERRA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:12
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA BEZERRA em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 22:42
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010367-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS EXECUTADO: RAQUEL CORREA BEZERRA CUIABÁ, 10 de outubro de 2022.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos a Execução opostos RAQUEL CORREA BEZERRA em face execução promovida CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Analisando a questão discutida nos autos, verifico que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A exequente CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS, representada pela sua síndica, postulou em face de RAQUEL CORREA BEZERRA, execução de título extrajudicial, o pagamento da importância de R$ 719,24 (Setecentos e Dezenove Reais e Vinte e Quatro Centavos) referentes às contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, além de despesas com cartório, corrigidos pelo INPC, juros de 1% ao mês, multa de 2%, acrescido de honorários pela cobrança judicial de 20%, Regimento Interno; do imóvel Apartamento 1806 da Torre 2 do Condomínio NYC – Jardim das Américas , que encontra-se regularmente constituído.
Na sequencia, no ID 93074531, a parte executada interpôs Embargos à Execução.
E argumentou pela ausência de responsabilidade pelo pagamento do crédito executado, quanto consumo de agua e gas do período agosto de 2021.
A embargada, impugna em id.96451450, pugnando DA INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO ,e rejeição dos embargos.
Responsabilidade pelo pagamento de dívida condominial.
As obrigações condominiais, consistentes no pagamento das taxas ordinárias, extraordinárias, bem como multas e juros, são de natureza propter rem, conforme se extrai do artigo 1.345 do Código Civil, ou seja, o atual proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento das referidas taxas mesmo que se refiram a período anterior à sua aquisição.
Sobre este ponto, não há divergência na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1730607/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Todavia, vale destacar que, havendo contrato de compromisso de compra e venda, com imissão da posse e a comunicação do condomínio da mudança da propriedade de fato do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais passa a ser promissário comprador e o vendedor não responde mais pelo pagamento das despesas relativas ao período posterior a imissão da posse.
Ainda sobre a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial, importante também consignar que, em se tratando de imóveis novos, adquiridos na planta, relativo a período anterior a imissão da posse, a responsabilidade é da construtora, não sendo legítima a transferência desta obrigação ao consumidor.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
SÚMULAS N° 5 E 7, DO STJ.
PRECEDENTES. (...) 3. É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva.
Precedentes. 4.
A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedado pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. (...) (STJ AgInt no AREsp 1015212/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018).
Pois bem.
Em análise do caso concreto e com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que (a) há notícia de que o imóvel foi vendido de Construtora VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS LTDA para o EMBARGANTE conforme Contrato de Compromisso de Compra e Venda e; houve a entrega das chaves do imóvel na data de 27/08/2020, portanto, os valores relativos ao mês de agosto/2020, tendo como ponto controvertido a cobrança referente consumo de agua e gaz do mês de agosto/2020.
Consta do extrato financeiro de débitos, trazidos pela exequente, os seguintes valores em aberto: CONDOMINIO GARAGEM 09/2020 15/09/2020 R$ 26,45; Taxa Cond._Gar_09/2020; CONSUMO AGUA 09/2020 15/09/2020 R$ 61,94; Água_08/2020; FUNDO RESERVA 09/2020 15/09/2020 R$ 17,28; Fundo Reserva_09/2020;FUNDO RESERVA 09/2020 15/09/2020 GARAGEM F.Reserva_Gar_09/2020; RATEIO DE GAS 09/2020 15/09/2020 24,08.;Rateio_Gás_08/2020; TAXA DE CONDOMINIO 09/2020 15/09/2020 R$ 345,64 ;Taxa Cond._09/2020 CERTIDÃO INTEIRO TEOR 12/2020 18/12/2020 900000000006896814- 70,00 0,00 ; Totalizando o valor principal de R$ 546,70 ; Das provas produzidas nos autos, tenho que assiste razão aos Embargos Execução, quanto excesso de execução, referente as taxas de (CONSUMO AGUA 09/2020 15/09/2020 R$ 61,94 - Água_08/2020); bem como RATEIO DE GAS 09/2020 15/09/2020 R$ 24,08.;referente ao mês 08/2020); No presente caso, nota-se que a Construtora Vanguard quitou corretamente todas despesas condominiais até o mês de AGOSTO/2020, ou seja, até a data em que manteve a posse do imóvel, contudo a embargada (Condomínio NYC); lançou na fatura de Setembro/2020, despesas ordinária do mês de agosto, referente consumo agua e gás; Portanto, a pretensão dos embargos deve ser acolhida em parte, quanto ao excesso de execução referente das cobranças -consumo água (R$ 61,94), e gás (R$ 24,08), e cobrança extrajudicial (R$ 119,87), nos termos no art. 917, III, § 2º do Código de Processo Civil, que somam o total de R$ 205,89 (Duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Quanto cobrança cobrança extrajudicial (R$ 119,87); No entanto, é cedido que a cobrança a título de honorários advocatícios antecipadamente previstos na Convenção Condominial por si só não se reputa abusiva, contudo, somente se justifica quando há comprovação dos serviços de cobrança efetuados pelo advogado na esfera extrajudicial, o que nitidamente não restou comprovado nos autos.
Desse modo, não devem ser cobrados serviços que sequer foram comprovados.
A respeito: JUIZADO ESPECIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
DESCONTO EM CASO DE PONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante o valor da execução, no valor de R$ 719,24 (setecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), que partindo da premissa dos valores executados em excesso (R$ 205,89 (Duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos). deduzido, têm-se um saldo devedor legítimo a quantia R$ 513,35 (Quinhentos e treze reais e trinta e cinco centavos), que deve ser pago pelo executado, ora Embargante.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução, para Declarar excesso de execução da quantia R$ 205,89 (Duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos, dando continuidade com execução no valor R$ 513,35 (Quinhentos e treze reais e trinta e cinco centavos); nos termos do inc.
II, § 2º do art.917 CPC; Diante da penhora ID.85620053, realizada no autos, expeça-se ALVARÁ ao exequente do valor incontroverso valor R$ 513,35 (Quinhentos e treze reais e trinta e cinco centavos), e saldo remanescente de (R$ 205,89 (Duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos),a devolução para Embargante; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença a magistrada, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz Leigo do 6 JEC da Capital SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Julio Cesar Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
14/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 12:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/08/2022 11:01
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2022 20:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:24
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 15:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2022 04:32
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 11:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO NYC JARDIM DAS AMERICAS em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 12:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:01
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA BEZERRA em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:59
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 02:01
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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