TJMT - 1024229-49.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:52
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 03:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 03:07
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 03:07
Decorrido prazo de DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:33
Decorrido prazo de DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:33
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024229-49.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, razão pela qual pugna pela habilitação do seu crédito.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda – haja vista que juntou a certidão de crédito no processo.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, foram juntados aos autos documentos hábeis para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação concordando com a habilitação do crédito.
Bem como, houve a concordância do Ministério Público.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 18.595,02 (dezoito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dois centavos) na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 02:44
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
09/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de THAIS SVERSUT ACOSTA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
17/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 05:00
Decorrido prazo de THAIS SVERSUT ACOSTA em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 18:15
Decorrido prazo de THAIS SVERSUT ACOSTA em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:24
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:24
Decorrido prazo de DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:24
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024229-49.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:36
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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21/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024229-49.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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