TJMT - 1001815-16.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:48
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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27/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:57
Juntada de Ofício
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26/10/2023 16:36
Juntada de Termo de compromisso (Outros)
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11/08/2023 11:10
Decorrido prazo de MAURI DA SILVA RONDON em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de WILSON GREITE DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:59
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001815-16.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: WILSON GREITE DA COSTA, MAURI DA SILVA RONDON ESPÓLIO: LUCINDA DE CAMPOS COSTA VISTOS, Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público dos bens deixados por LUCINDA DE CAMPOS COSTA.
Nomeado o Testamenteiro Wilson Greite da Costa, este aceitou o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
No mais, não há vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, sendo que o instrumento obedece as formalidades legais, sendo, portanto, válido.
Desse modo, determino que registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público dos bens deixados por LUCINDA DE CAMPOS COSTA, nos termos do art. 735, §2º do Código de Processo Civil.
Servirá para o cargo de testamenteiro, o Sr.
Wilson Greite da Costa, CPF nº *04.***.*30-90.
EXPEÇA-SE o termo da testamentária, nos termos do art. 735, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido o termo, o Testamenteiro nomeado deverá cumprir o testamento e prestar contas em juízo, nos termos do art. 735, §5º do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil para fins de ciência da sentença.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
14/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:55
Desentranhado o documento
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24/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 08:00
Decorrido prazo de WILSON GREITE DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 18:58
Expedição de Mandado
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06/12/2022 18:56
Expedição de Mandado
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11/11/2022 09:49
Decorrido prazo de MAURI DA SILVA RONDON em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:49
Decorrido prazo de WILSON GREITE DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001815-16.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: WILSON GREITE DA COSTA, MAURI DA SILVA RONDON ESPÓLIO: LUCINDA DE CAMPOS COSTA VISTOS, Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento.
Considerando a recusa do Testamenteiro nomeado, nos termos do art. 1.984 do Código Civil, NOMEIO o herdeiro WILSON GREITE DA COSTA.
PROCEDA-SE sua intimação, conforme endereço constante no Testamento, para informar se aceita o encargo, a fim de que possa cumprir as obrigações impostas pelo artigo 1.980 e seguintes do Código Civil.
Em havendo aceitação do encargo pelo Testamenteiro nomeado, vistas ao IRMP, nos termos do art. 735, §2º do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
11/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
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23/06/2022 07:48
Decorrido prazo de PAULO GAMALIER DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 04:33
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 07:48
Decorrido prazo de MAURI DA SILVA RONDON em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 07:48
Decorrido prazo de WILSON GREITE DA COSTA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:51
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:29
Decisão interlocutória
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22/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
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22/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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