TJMT - 1018517-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 09:12
Transitado em Julgado em 31/11/2022
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10/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:06
Decorrido prazo de RERISON LOPES PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 07:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018517-81.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): RERISON LOPES PEREIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Cuida-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de tutela de urgência, ajuizada em favor de Rerison Lopes Pereira em face do Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande, objetivando o fornecimento dos insumos: Isosource 1.5, Fresubin Energy 1.5, Trophic 1.5; equipo para alimentação enteral com ponta perfurante e franco para dieta enteral 300ml, diante do diagnóstico de neoplasia maligna no estômago.
Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, a conclusão da Nota Técnica nº 79087 (ID 86674108) apontou que: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: As fórmulas são eficázes para pacientes que não podem deglutir.
Não há evidências de risco ao paciente.”.
A tutela provisória de urgência foi deferida, em parte, em ID 8673510.
Em ID 91338760, o Município de Várzea Grande apresentou contestação, bem como o Estado de Mato Grosso em ID. 88016358.
Em que pese tenham sido intimados para o cumprimento da tutela provisória de urgência, os Requeridos quedaram inertes dando ensejo à manifestação de ID 88771995 na qual se informa o descumprimento e solicita a realização do bloqueio dos valores, conforme orçamentos apresentados.
Sobreveio decisão (ID 91213961) autorizando a realização da compra dos suplementos pleiteados junto à EMPRESA DROGARIA BETHEL conforme orçamento fornecido ao gabinete em ID 91207303; e equipos junto à EMPRESA UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi fixado o prazo de até 07 (dias) para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT, e deferido o bloqueio judicial do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento médico junto aos recursos junto aos recursos do Estado de Mato Grosso, via SISBAJUD.
Foi expedido o Alvará Eletrônico n° 863130-1 / 2022, conforme ID 93534337, no valor de R$ 871,30 (oitocentos e setenta e um reais e trinta centavos), referente à NF 000.692.896 (ID 93534339), bem como os Alvarás Eletrônicos n° 870690-5 / 2022 e 870689-1 / 2022 S, nos valores de R$ 774,79 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e R$ 17.378,21 (dezessete mil e trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos) respectivamente; ambos referentes à NF 000000186.
Impugnação apresentada em ID. 95402165.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, disponibilizado de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera pars”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Ao fim cumpre mencionar que apesar de a parte autora ter trazido aos autos indicação médica do medicamento que deve ser fornecido, nota-se que em respeito interesse público, há a real possibilidade de que sejam fornecidos medicamentos genéricos e semelhantes que possuam o mesmo princípio ativo e que sejam fornecidos pelo SUS, não causando também prejuízos ao erário.
Só podendo ser elidida a possibilidade de fornecimento de medicamento genérico, no caso de comprovação por laudo médico ou estudo específico que demonstre que o similar não surte o mesmo efeito que o medicamento prescrito pelo profissional médico.
Desta maneira em que pese a juntada dos medicamentos prescritos fica dada a possibilidade para que o poder público forneça medicamento genérico ou similar, desde que idêntica a composição e o princípio ativo.
Posto isto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e DETERMINO que os Requeridos forneçam os insumos: Isosource 1.5, Fresubin Energy 1.5, Trophic 1.5; equipo para alimentação enteral com ponta perfurante e franco para dieta enteral 300ml à parte Requerente, observando o princípio ativo e sem preferência por marcas, para uso conforme indicação médica, até a regressão da doença.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Ainda, determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, a parte Autora deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 14:59
Juntada de Petição de relatório
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02/09/2022 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:15
Juntada de Alvará
-
25/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:31
Decorrido prazo de RERISON LOPES PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 14:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 17:39
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:28
Decorrido prazo de RERISON LOPES PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
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04/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018517-81.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): RERISON LOPES PEREIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Em prosseguimento, verifico que, em que pese a parte autora tenha anexado aos autos laudo médico atualizado (ID 86719251), deixou de colacionar receituário médico descritivo que especifique o suplemento e insumos a serem utilizados, informando a posologia e o modo e quantidade de uso dos suplementos pleiteados.
Desta forma, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos receituário médico descritivo atualizado .
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Às providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:50
Decisão interlocutória
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27/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 14:27
Juntada de relatório
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02/06/2022 15:01
Juntada de Juntada de Informações
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02/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/06/2022 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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