TJMT - 1022466-84.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:57
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 07/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 02/07/2025 23:59
-
27/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 06:24
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 08:46
Decorrido prazo de JOAO BARROS FERREIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:46
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BARROS em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:46
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 14/05/2025 23:59
-
12/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 08:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 11/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 05/02/2025 23:59
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 01/04/2024 23:59
-
22/03/2024 01:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 02:02
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 22:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:47
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:47
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:20
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1022466-84.2020.8.11.0002 RECLAMANTE: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA RECLAMADO(A): VICTOR HUGO MORAES SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais formulado pelo executado, ao argumento que é hipossuficiente e não possui condições financeiras para arcar com a despesa sem prejuízo ao seu sustento.
No que concerne a multa, requer a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente (Id 72949628).
A exequente, intimada, se opôs ao pedido do executado. É o breve relatório.
Decido.
A sentença objeto de cumprimento julgou improcedentes os pedidos do reclamante/executado e procedente o pedido contraposto, tendo transitado em julgado em julho/2021 (Id 60806984), nos seguintes termos: "Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Estando comprovada a existência do débito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento do débito objeto da restrição no valor de R$ R$ 451,88 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de vencimento (12/11/2018), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (02/02/2021).
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada. " Destarte, encontra-se precluso o pedido do executado, uma vez que decorrido o prazo para recurso, não há como mudar a sentença condenatória, conforme vedação dos arts. 507 e 508, do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” O Superior Tribunal de Justiça decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DA FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO. 1.
No título judicial transitado em julgado sob a égide do CPC/1973 averba honorária foi considerada compensada entre ambas as partes, sem qualquer ressalva, de modo que a compensação deve ocorrer de forma equivalente e integral. 2.
Depois do trânsito em julgado, não cabem mais discussões acercada distribuição da sucumbência expressamente consignada no título judicial. 3.
No caso concreto, este Regional e o STJ decidiram que não era necessária a instauração de fase de liquidação de sentença, sendo válida e eficaz a intimação anteriormente realizada ao devedor para o início do cumprimento de sentença. 4.
Considerando que não houve pagamento do débito no prazo legal de 15 dias, a incidência da multa e dos honorários de 10% ocorre nos exatos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015.(STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110960 - RS (2022/0113847-0) (STJ, AREsp n. 2.110.960, Ministro Humberto Martins, DJe de 10/10/2022.).
Além do mais, o deferimento da justiça gratuita não impede a condenação do executado em honorários de sucumbência, assim como na multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
CONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 334, § 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ÂMBITO DO JEC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, a intimação expedida fora clara e expressa no sentido de que a audiência seria realizada em ambiente virtual, inclusive com a disponibilização de informações e de contato específico no caso de dificuldade de acesso ao sistema.
Portanto, nada justifica a ausência da parte demandante, mostrando-se escorreita a sentença que extingui o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3.
Havendo regra expressa acerca das consequências da ausência do Autor em audiência no âmbito do JEC (artigo 51, inc.
I, e § 2.º, da Lei 9099/95/Enunciado 28 do FONAJE), e considerando ainda o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT, N.U 1020307-71.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência, bem como de expedição de certidão de crédito.
Oficie-se ao INSS solicitando informações quanto a existência de vínculo empregatício do executado.
Intimem-se todos.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 01:00
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 01:06
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:56
Bens não localizados
-
02/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 02:23
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:05
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
16/07/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 22:20
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
16/07/2021 22:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2021 07:28
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 07:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAES SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:22
Publicado Sentença em 01/07/2021.
-
30/06/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:36
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2021 21:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/04/2021 16:15
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 16:15
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/04/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/04/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 08:17
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/02/2021 02:09
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
16/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
11/02/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 14:42
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 02/02/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/02/2021 14:19
Inicial
-
25/11/2020 10:51
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
20/11/2020 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:18
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
10/09/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2020 00:18
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
-
27/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023317-58.2022.8.11.0001
Andreia Teixeira de Jesus
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:58
Processo nº 1023317-58.2022.8.11.0001
Andreia Teixeira de Jesus
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2022 14:28
Processo nº 1000589-27.2016.8.11.0003
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Walter Robson Gibim
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2016 10:55
Processo nº 0000493-65.2018.8.11.0033
Victor Hugo Oliveira dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leonardo Vieira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 0015057-79.2013.8.11.0015
Salete Ferreira
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Juliano Colaco da Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2013 00:00