TJMT - 1030608-12.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:43
Recebidos os autos
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02/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 13:26
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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13/10/2022 09:15
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1030608-12.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SOLANGE RODRIGUES CAVALCANTI REQUERIDO: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
REQUERIDO: FCA CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE proposta por SOLANGE RODRIGUES CAVALCANTI em face de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e FCA CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que adquiriu um automóvel com a primeira Requerida em 29/09/2020 e realizou a primeira revisão no dia 08/07/2021, quando o veículo atingiu 11.731 km.
Sendo assim, marcou a segunda revisão para o dia 20/12/2021, no entanto, não foi possível realizá-la, pois, de acordo com a Requerida, a quilometragem não atingiu 23.700km.
Nesta ocasião, a Autora afirmou que informou ao preposto da Ré que realizaria uma viagem de mais de 5.000km e, dessa forma, ultrapassaria a quilometragem permitida para realizar a revisão da Garantia, no entanto, foi negada a antecipação da revisão e orientada a realizar as manutenções semelhantes à da revisão, o que foi feito, desembolsando o valor de R$ 239,95, (duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Acresce que, no dia 11/01/2022, após retornar da viagem, contatou a primeira Requerida para efetuar a revisão, porém foi novamente negado, sob a alegação de que a quilometragem permitida pela garantia foi ultrapassada, já que estava com 28.315km, ou seja, houve a perda da garantia.
Diante da irresignação pela perda da garantia, já que buscou alternativa para o problema, pugna pela concessão da tutela de urgência para reintegração da garantia e, no mérito, requer o reconhecimento da falha na prestação do serviço, das práticas abusivas, da abusividade da cláusula que impõe quilometragem exata para revisão e a reintegração da sua totalidade, até findar o prazo de 3 anos, bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada – Id. 83214617.
O primeiro Réu, em sede de contestação, afirmou que a política da empresa é de tolerar 1.000km para mais ou para menos a partir do número de quilometragem estipulado como garantia da revisão e que a Autora, de fato, informou a respeito da viagem, no entanto, foi conscientizada de que poderia programar para efetuar a revisão, dentro dos números tolerados pela Ré, na cidade de Campo Grande/MS, o que não ocorreu por descuido da Requerente.
Portanto, requer a total improcedência da ação.
Em defesa, o segundo Réu informou que a Requerente esteve na concessionária em 08/07/2021 para realizar a primeira revisão, momento em que o automóvel estava com 11.731 km.
Deste modo, a segunda revisão deveria ser efetuada em julho/2022 ou quando o veículo contasse com 23.731 km.
Contudo, a Autora viajou e retornou com a quilometragem marcando 28.315 km, ou seja, número superior ao permitido, sendo, desse modo, negada a revisão pela garantia, conforme consta no contrato.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação não foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
No caso em apreço, a Autora comprovou os comparecimentos no estabelecimento da primeira Ré para realizar as revisões, conforme provas anexas à exordial, que conferem similitude com aquelas apresentadas por ocasião da contestação.
No entanto, apesar de a Autora ter informado a Requerida sobre a viagem, o contrato prevê taxativamente os motivos que levam à extinção do contrato, conforme colacionado abaixo: § Id. 89434798, pág. 7 Consubstanciando-se a isso, há o fato de que a Autora, na rota que indicou que percorreria, poderia ter programado a revisão na cidade de Campo Grande/MS, na autorizada da marca, no entanto, não o fez.
Ademais, a Requerente não carreou qualquer prova quanto a realização, de fato, da mencionada viagem, portanto os argumentos apresentados se tornaram frágeis e sem comprovação fática.
Deste modo, entendo que não há que se falar em reconhecimento de falha no serviço ou, ainda, em indenização por danos morais, haja vista que a Autora optou por realizar a manutenção e não programou a revisão na cidade em que poderia fazer sem extrapolar o limite de quilometragem estipulado, dentro da margem de 1.000km para mais ou para menos.
Ressalte-se que a Reclamante sequer apresentou impugnação, o que torna ainda mais verossímil a tese defensorial. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley Nascimento de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2022 15:52
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 14:15
Recebimento do CEJUSC.
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12/07/2022 14:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/07/2022 14:15
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2022 13:45
Recebidos os autos.
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11/07/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/07/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2022 21:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2022 00:48
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2022 11:57
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:57
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:57
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES CAVALCANTI em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:12
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 04:07
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 05:31
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 16:36
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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