TJMT - 1017600-96.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 03:49
Decorrido prazo de OZANA PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 02:11
Recebidos os autos
-
21/04/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:54
Decorrido prazo de OZANA PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:23
Decorrido prazo de OZANA PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017600-96.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: OZANA PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos em favor da parte exequente.
No mais, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE[1].
Determino, desde já, o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). -
02/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:28
Determinado o arquivamento
-
26/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017600-96.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: OZANA PEREIRA DOS SANTOS Visto etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Em petição do id. 102264928, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando que não tem condições de arcar com a condenação arbitrada em razão de ser pensionista do INSS, mesmo colacionando aos autos extrato bancário com recebimento de transferências via PIX de valores expressivos sem mencionar a origem das suscitadas quantias.
A parte exequente, por sua vez, refuta os argumentos trazidos e pugna pelo prosseguimento da execução (id. 102875739). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa ofertado ao devedor para que alegue na própria execução, sem a necessidade de oposição de embargos/impugnação, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, ou ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, DESNECESSÁRIA qualquer DILAÇÃO PROBATÓRIA para sua demonstração.
Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013).” Assim, a alegação de impenhorabilidade pleiteada pela executada, DEVE, sem sombra de dúvidas, SER AFASTADA, uma vez que não trata das hipóteses que podem ser objeto de exceção de pré-executividade.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nestes autos e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Ante o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora via Sisbajud (id. 89562778) e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intimem-se, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo legal.
Restando parcial ou totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 13:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/01/2023 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/01/2023 08:30
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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13/01/2023 16:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 22:17
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2022 18:21
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2022 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/12/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 18:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:07
Decorrido prazo de OZANA PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:37
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:59
Não recebido o recurso de OZANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*21-00 (REQUERENTE).
-
10/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 12:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:06
Decorrido prazo de OZANA PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 05:17
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 06:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:50
Decorrido prazo de OZANA PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:08
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 06:47
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2021 06:57
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
10/09/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2021 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 06:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 09:55
Decorrido prazo de OZANA PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 01:02
Publicado Sentença em 18/08/2021.
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17/08/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2021 18:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/08/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/07/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
26/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:49
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 26/07/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/06/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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