TJMT - 1003025-37.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:05
Recebidos os autos
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03/03/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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26/01/2023 01:58
Decorrido prazo de CICERO APARECIDO DE ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:58
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 22:45
Expedição de Outros documentos
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04/12/2022 22:45
Não recebido o recurso de CICERO APARECIDO DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*81-23 (REQUERENTE).
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30/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
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14/11/2022 00:30
Decorrido prazo de CICERO APARECIDO DE ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:57
Decorrido prazo de CICERO APARECIDO DE ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 19:31
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
RECLAMANTE/RECORRENTE EM 5 DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO -
24/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 05:33
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1003025-37.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CICERO APARECIDO DE ALMEIDA em desfavor de OI S.A, alegando que a Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito por um débito no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito Reais), contudo, não realizou contratação com a Requerida a ensejar a negativação.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a negativação pela Requerida.
Ademais, O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista que em que pese a autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, por assim este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
Passo ao julgamento do mérito.
Concernente à responsabilidade da Requerida, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz em sua contestação que trata-se de cobrança devida, decorrente de contratação de serviço de telefonia fixa e banda larga, rescindido por inadimplência.
Contudo, a Requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação de contratação ou mesmo de instalação do serviço ou manutenção realizadas no endereço da parte autora.
No intuito de comprovação da contratação, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Destaco que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No tocante ao dano moral, este é incabível no caso em tela diante da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A parte autora possui registro de protesto preexistente, como deflui do extrato juntado à contestação.
Registra-se que a parte autora não comprovou que trata-se de negativação indevida.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, declarar a inexistência de débito da parte autora com a parte ré referente a dívida em litígio.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2022 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 14:43
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2022 14:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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04/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:43
Decorrido prazo de CICERO APARECIDO DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:29
Publicado Citação em 09/05/2022.
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11/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 05:04
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:30
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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19/04/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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