TJMT - 1000835-11.2022.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:30
Publicado Decisão em 25/09/2025.
-
25/09/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TOME ARANTES NETO em 01/07/2025 23:59
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2025 02:29
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59
-
09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 11/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 11/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 11/04/2025 23:59
-
25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 24/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 14/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:32
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 20/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 16/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de TOME ARANTES NETO em 12/09/2024 23:59
-
12/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59
-
10/09/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59
-
20/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de TOME ARANTES NETO em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 11/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 05/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TOME ARANTES NETO em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de TOME ARANTES NETO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 24/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 01:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 26/04/2024 23:59
-
29/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:27
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 01/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Considerando as informações trazidas para os autos.
INTIMO a parte autora através de seu advogado para que tome conhecimento e manifeste, requerendo o que entender necessário, em face da proximidade da audiência designada -
11/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 03:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Certifico a juntada do email rec.
Distribuidor - Jundiaí (TJSP) Tribunal de Justiça de São Paulo-CP dev.
Neg. -
27/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de TOME ARANTES NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de TOME ARANTES NETO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 14:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 14:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA PARA FINS DE COMPROVAR NOS AUTOS DEPRECADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGENCIA, NOS MOLDES DE ID 138610148 -
16/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Intimo o advogado da parte autora para que providencie o recolhimento das custas para a realização da diligência referente ao cumprimento da carta precatória. -
18/12/2023 13:53
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2023 13:47
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/12/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/12/2023 06:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão Processo: 1000835-11.2022.8.11.0036 Considerando o teor da DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2024, às 14h00min, intimo ambas as partes por meio de seus causídicos constituídos para comparecerem na mesma e manifestarem nos autos a presença das partes independente de INTIMAÇÃO pessoal, bem como, INTIMO as mesmas para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 357, §4 do CPC, devendo observar o disposto no artigo 450 do mesmo diploma legal, indicando “sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas”, bem como informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 445, §1°, do Código de processo Civil, sob as penas do § 3° do mesmo diploma legal.
A intimação da testemunha pelo juízo será realizada somente nas hipóteses do art. 455, §4°, incs.
I a V do Código de processo Civil.
ADVIRTO-OS ainda da sua obrigação de intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC ou comprometerem em levar as testemunhas à audiência, nos moldes do art. 455, §2º do CPC.
A realização de audiência de instrução e julgamento se realizará de fora híbrida, podendo ser acessada pelas partes, mediante videoconferência, pelo link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk2MDUzODYtOGU3NS00MDhhLTlkNDEtZDhmOTM3NDQ2Yjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232eb171c-7a54-4435-8c9b-25907a2adc69%22%7d Guiratinga/MT, 13 de dezembro de 2023 ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387 -
13/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 04:54
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 15/05/2024 14:00, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
-
11/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:08
Apensado ao processo 1000613-43.2022.8.11.0036
-
22/10/2023 13:01
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:56
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:40
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:40
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:30
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMO Vossa Senhoria para atender ao despacho do ID 128722849, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 13:17
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DESPACHO Processo: 1000835-11.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): WILSON MENDES AIELLO, ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO REU: GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC) e julgamento antecipado do mérito. 2.
CONSIGNA-SE que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual. 3.
Por fim, VOLTEM os autos conclusos para saneamento, oportunidade em que será apreciada as questões suscitadas pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 17:41
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/06/2023 04:32
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/06/2023 15:06
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 06:29
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:29
Decorrido prazo de TOME ARANTES NETO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Certidão de Designação de Audiência e Intimação Processo: 1000835-11.2022.8.11.0036 Considerando a designação de audiência em ID 115986967, que será realizada através de videoconferência, INTIMO as partes para comparecerem ao ato, as partes e seus advogados deverão acessar o link abaixo, da sala virtual no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJhZWFjYWUtZTJjMi00ZjY1LWFlY2YtNGI2NjI3OGU5Yjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a3556508-e640-4de7-8315-12f73f376204%22%7d Qualquer dúvida em relação ao acesso, as partes poderão entrar em contato com o celular 066 99647-3626ou com a Secretaria da Vara (meios de contato no rodapé).
Guiratinga/MT, 23 de maio de 2023 IVNA GABRIELLE DOS SANTOS PIRES FERREIRA Estagiária VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387 / E-MAIL: [email protected] -
23/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:55
Decorrido prazo de TOME ARANTES NETO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:02
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:02
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:23
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:23
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:23
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:13
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:13
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:22
Decorrido prazo de GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:22
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:22
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
30/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão Processo: 1000835-11.2022.8.11.0036 Considerando a expedição da Carta Precatória, INTIMO a parte autora a comprova a guia de recolhimento da mesma.
Guiratinga/MT, 27 de abril de 2023 IVNA GABRIELLE DOS SANTOS PIRES FERREIRA Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387 -
27/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:00
Expedição de Carta precatória
-
25/04/2023 11:48
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 14:40, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
-
25/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000835-11.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): WILSON MENDES AIELLO, ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO REU: GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por WILSON MENDES AIELLO e OUTRO em desfavor de GAMP PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA, GAMP PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora em sua exordial que é possuidora de uma área de 44,27ha (quarenta e quatro hectares e vinte e sete ares), no qual alega ser área de posse de excesso.
Ocorre que, segundo narra a parte autora, em 15/12/2021, obteve conhecimento de que o requerido teria adentrado seu imóvel, uma vez que se aproveitou da sua ausência para construir uma cerca na então área reivindicada de 44,27ha (quarenta e quatro hectares e vinte e sete ares).
Assim, liminarmente, pugna a parte autora pela reintegração de posse, uma vez que alega encontrar preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
I.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
II.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A antecipação de tutela tem seu deferimento condicionado à plausibilidade do direito invocado e à ocorrência do perigo de demora do provimento final.
Senão vejamos, segundo estabelece o art. 300, caput, Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ao analisar, portanto, as duas condições específicas dos pedidos antecipatórios, noto pertinente o INDEFERIMENTO do pedido liminar.
No que tange ao requisito da probabilidade, é sabido que o possuidor tem direito de ser reintegrado na sua posse, em caso de esbulho e se, segundo o art. 561 do Código de Processo Civil, provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – (...); a perda da posse, na ação de reintegração.
A propósito da posse, o art. 1.196 do Código Civil prescreve que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, poderes estes que consistem na faculdade de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha (1.228, CC).
Na presente, registro que o conjunto probatório aliado aos termos da petição inicial apontam para o indeferimento do pedido liminar, na medida em que a parte autora descurou de comprovar o exercício da posse no imóvel em questão.
Isso porque, em detida análise dos fatos narrados na exordial, constata-se, ainda que, em sede sumária, a ausência de liame possessório sobre a referida área, visto que a parte autora narra que os confrontante buscaram realizar a regularização das propriedades, sem citar quem seriam esses confrontante, bem como argui que, posteriormente, obteve o conhecimento do excedente, situação pela qual alega que realizou contrato verbal, sem também mencionar com quem teria realizado tal negociação e que ajustou na divisão do aludido excedente.
In verbis: “No ano de 2006, contudo, sabendo que as áreas declaradas e suas respectivas medições não estavam exatas, os confrontantes contrataram um profissional para que fosse realizada a regularização devida das propriedades.
A partir da medição, percebeu-se a existência de um excedente de área, de tal maneira em que não se pôde identificar, à época, de qual propriedade era pertencente.
Concordes e de maneira verbal, os confrontantes ajustaram a divisão do aludido excedente, de tal forma que os Autores ficaram com aproximadamente 44,27ha (quarenta e quatro hectares e vinte e sete ares).”(id. 96938063 - Pág. 2) Assim, não resta comprovado o exercício da posse pela parte requerente sob a referida área.
Além disso, a própria parte autora relata que procedeu a realização da derrubada da cerca sob o fundamento de exercício das próprias razões, conforme narra na exordial, situação essa, inclusive, que coloca em voga se não a própria parte autora estaria realizando esbulho possessório, o qual somente será saneado com a instrução processual.
Destarte, visualiza-se que os elementos apresentados nos autos, neste momento de cognição sumária, são insatisfatórios a corroborar o preenchimento dos requisitos informadores da espécie, tanto quanto não se conheça acerca da utilização ou disposição do imóvel objeto da lide desde a pretendida aquisição.
Pelo exposto, se mostra descabida a proteção possessória pleiteada, ao menos no limiar do processo.
Nessa senda, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Dúvidas quanto a titulação da posse exercida pela demandada, a ensejar o indeferimento do pedido liminar, visando melhor análise da questão no curso da instrução do feito.
Não atendimento da notificação para desocupação do bem pela ré, de forma isolada, não serve para configurar esbulho possessório.
Mantida a decisão que negou a liminar de reintegração de posse.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-87, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 29/06/2017).
Decido Ante o exposto, nos termos da fundamentação, bem como ante a urgência do caso, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR de REINTEGRAÇÃO DE POSSE na área especificada na inicial, cujas coordenadas encontram-se descritas no memorial descritivo juntado com a inicial.
ENCAMINHEM-SE os autos à Conciliadora do Juízo para designação de audiência de conciliação, uma vez que esse juízo vislumbra a possibilidade de autocomposição das partes, após INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte requerida para comparecer no ato.
Caso não tenha êxito a conciliação, INTIME-SE a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, bem como, no caso de apresentação da peça defensiva, INTIME-SE, desde já, independente de nova intimação, a parte autora para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
11/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 01:35
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:21
Decorrido prazo de ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:21
Decorrido prazo de WILSON MENDES AIELLO em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
19/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:36
Juntada de certidão da contadoria
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000835-11.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): WILSON MENDES AIELLO, ENIDE ROSANA FREGUGLIA MENDES AIELLO REU: GAMP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por WILSON MENDES AIELLO e OUTRA, ambos já qualificados, em face de GAMP PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA., igualmente qualificada.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento. É sabido que para haver o deferimento da petição inicial, consequentemente, a análise do pedido da liminar é necessário que ela esteja adequada aos requisitos essenciais mencionados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, percebe-se que o valor da causa encontra-se equivocado, pois consoante a exegese do art. 291 c/c art. 292, ambos do CPC, o valor da causa deve ser obrigatoriamente indicado na inicial e deverá corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Em análise detida dos autos, a petição inicial, percebe-se que o pedido principal no presente feito é o de reintegração de posse, assim, em relação Ações de Reintegração de Posse, já encontra pacificado na Jurisprudência que o proveito econômico corresponde ao benefício patrimonial do imóvel objeto da demanda, principalmente, tendo em vista a falta de disposição legal específica no Código de Processo Civil.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
CRITÉRIO LEGAL. 1.
Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça.
Inteligência do art. 557 do CPC. 2.
As regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, sendo que toda causa deve ter um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediato. 3.
Apenas quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico, ou sendo ele inestimável, é que se atribui à causa um valor mínimo, fixado no regimento de custas, denominado "valor de alçada". 4.
No caso em exame, a causa tem evidente conteúdo econômico imediato e o valor da causa deve corresponder a ele, tendo aplicação a regra do art. 259 do CPC.
Ou seja, o valor da causa é estimável em razão do seu conteúdo econômico imediato, pois se trata de pedido de reintegração de posse de imóvel que vem sendo utilizado pela recorrida.
Por esse motivo, tenho que deve ser dado à causa o valor do bem em questão, passível de estimativa. decisão monocrática, nego provimento ao recurso. (TJ-RS - Processo: AGV *00.***.*64-46 RS, Relator(a):Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgamento: 26/03/2014, Órgão Julgador: Sétima Câm.
Cível)” “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE LEASING.
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO POSSESSÓRIO COM QUALQUER OUTRA PRETENSÃO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR DO BEM.
INTERLOCUTÓRIO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o arrendador pleiteado, exclusivamente, a reintegração na posse do objeto do contrato de leasing, o valor da ação possessória será a importância da avaliação do bem, visto ser ele o proveito econômico perseguido. (TJ-SC - Processo: AI 76398 SC 1997.007639-8, Relator(a): José Gaspar Rubick, Julgamento: 26/02/1998, Órgão Julgador:Segunda Câmara de Direito Civil)” Quanto a esse tema, a Jurisprudência, também, possui o entendimento de que na avaliação da área do imóvel rural deve-se levar em consideração o valor médio do hectare apontado por algum órgão público, por ser considerado um critério objetivo e imparcial, se não vejamos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCIDENTE IMPROCEDENTE - EMENDA À INICIAL - RECOLHIMENTO CUSTAS COMPLEMENTARES ANTERIOR A IMPUGNAÇÃO - VALOR MÉDIO DO HECTARE DE ACORDO COM A TABELA DO INCRA-MT - RECURSO DESPROVIDO.
Se ao propor o incidente a parte desconsidera o despacho de emenda à inicial, bem como o fato de que a causa já havia recebido novo valor, inclusive comprovado o recolhimento da diferença de custas , não há falar-se em provimento parcial do incidente.
Em ação de usucapião, para apurar-se o valor da causa, correta a fixação com base no valor médio do hectare porque de acordo com a tabela de preços do INCRA-MT, bem assim, se mostra condizente com o proveito econômico buscado pelos litigantes. (TJ-MT - AI 6901/2010, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/04/2010, Publicado no DJE 17/05/2010).” Ressai-se os argumentos presentes na petição inicial observa-se que a parte do imóvel supostamente esbulhado, objeto da presente lide, equivale-se a uma área rural, situada no município de Tesouro/MT, com superfície de 44,27 (quarenta e quatro e vinte e sete hectares).
Nesse sentido, levando em conta que a Pauta de Valores de Terra Nua de 2022 estabelecidos pelo INCRA, o VALOR MÉDIO da terra rural nua por hectare na cidade de Tesouro/MT é o equivalente a R$ 2.692,00 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais), assim, por conta aritmética simples, é plausível que o valor da causa seja de R$ 119.174,84 (cento e dezenove mil e cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Assim, vislumbra-se que a quantia de R$ R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) atribuído ao valor da presente causa, pela a parte autora, resta equivocada e merece pronta correção, ainda que de ofício por este juiz da causa.
Vale mencionar que apesar de não desconhecer posicionamento contrário, entendo que o valor da causa pode – e deve – ser corrigido de ofício pelo juiz, ainda que naqueles casos do art. 291 do CPC, pois que tal valor serve de parâmetro para várias outras questões intra e extra processo, como as custas processuais, as taxas judiciárias, os honorários da sucumbência, entre outras.
Por esse motivo, tenho que deve ser dado à causa o valor de R$ 119.174,84 (cento e dezenove mil e cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) equivalente ao valor econômico do imóvel, objeto da lide, devendo a parte autora recolher a quantia da taxa e custas judiciais necessárias referentes a esse valor.
Decido.
Ante o exposto, CORRIJA-SE, ex office o valor da causa, o qual passará a ser de R$ 119.174,84 (cento e dezenove mil e cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), equivalente ao valor econômico da porção de terra turbada de 44,27 hectares, bem como levando em consideração o valor médio do hectare informado pelo INCRA.
Assim, INTIME-SE a PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado, para recolher as taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, CERTIFICA-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura digital.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
13/10/2022 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
13/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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