TJMT - 1014601-92.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 20:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 09:50
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 08/09/2025 23:59
-
04/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 18:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 08:23
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 11/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JONNY RANGEL MOSHAGE em 05/06/2025 23:59
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 10:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:38
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:12
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 20/05/2025 23:59
-
13/05/2025 19:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/05/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA COSTA em 22/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 09/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
06/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 08:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:55
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1014601-92.2017.8.11.0041
Vistos.
Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente.
Diante da inércia do executado, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta aos sistemas: a) RENAJUD; b) SERASAJUD e c) CNIB, ao que passo a análise dos referidos pedidos. · RENAJUD Defiro o pedido de consulta e penhora de bens do executado através do convênio RENAJUD (comprovante negativo anexo). · SERAJUD O art. 782 do CPC estabelece: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” (grifo nosso) Desta forma, DEFIRO e DETERMINO: a) Inclusão via SERAJUD da dívida executada e do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ao que o exequente deverá efetuar comunicação imediata para a respectiva baixa, na hipótese de adimplemento do débito. · CNIB Defiro o pedido e procedo com o lançamento da indisponibilidade dos bens dos executados via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (comprovante anexo).
Por fim, constato que o feito tramita há cerca de 07 (sete) anos.
Assim, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens a passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC. -
06/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:58
Decisão interlocutória
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17/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 18:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). -
17/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1014601-92.2017.8.11.0041 Autor: THIAGO BARBOSA COSTA Réu: CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS
Vistos.
Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Utilizo o convênio SISBAJUD[i], com a utilização da automação (MAKO), a ser reiterada por 30 (trinta) dias, na MODALIDADE TEIMOSINHA, a ordem de bloqueio[ii] será emitida no valor de R$ 74.859,35 conforme cálculo recente, e a resposta seguirá anexa a presente decisão.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC [i] Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. [ii] As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas, gerarão o arquivo de resposta e o enviarão ao SISBAJUD até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do envio do arquivo de remessa.
O SISBAJUD consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00min do dia útil bancário seguinte ao do recebimento do arquivo de resposta. -
09/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 09:07
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/11/2023 09:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 03:36
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1014601-92.2017.8.11.0041 Autor: THIAGO BARBOSA COSTA Réu: CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS
Vistos.
Trata-se Cumprimento de Sentença, em que as partes divergiram quanto ao valor da condenação e os autos foram remetidos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos.
A Contadoria apresentou os cálculos no id. 98425148, tendo o exequente concordado e o executado deixou o prazo transcorrer sem manifestar (id's. (id. 101519477 e 103936926).
Sem maiores sobressaltos, tenho que in casu, os cálculos do contador judicial foram realizados de acordo com as decisões proferidas nos autos, sendo aplicados os índices legais e técnicas contábeis pertinentes.
Portanto, inexistente qualquer mácula capaz de infirmar os cálculos da contadoria, a homologação é medida que se impõe.
Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados id. 110411455 pela contadora judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
No caso de inércia do executado, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 20:45
Conclusos para decisão
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15/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 20:35
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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26/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o cálculo do contador, no prazo de 10 (dez) dias. -
17/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:25
Juntada de certidão da contadoria
-
23/09/2022 13:21
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
08/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:39
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
26/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 11:09
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 00:53
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/11/2021 03:07
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 14:41
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 04:34
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
14/08/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
13/08/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:25
Decisão interlocutória
-
04/08/2021 14:04
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
02/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2021 08:37
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 08:36
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA COSTA em 14/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 09:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:04
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
08/12/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2020
-
05/12/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 04:06
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA COSTA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 04:06
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
14/07/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
10/07/2020 01:18
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
10/07/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2020
-
09/07/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 20:53
Audiência Instrução cancelada para 15/07/2020 15:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/07/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 19:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 09:03
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:41
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:00
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:41
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 19:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 19:02
Audiência Instrução designada para 15/07/2020 15:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/03/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
-
27/03/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2018 22:24
Publicado Despacho em 15/08/2018.
-
16/08/2018 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 00:20
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
06/03/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2018 00:56
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS em 02/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 13:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/02/2018 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2017 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA COSTA em 11/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2017.
-
27/09/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 18:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISLAINE CRISTINA PASTENE SANTOS - CPF: *42.***.*54-90 (RÉU).
-
11/05/2017 17:55
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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