TJMT - 0001085-56.2014.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 10:05
Determinada diligência
-
24/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 09:11
Decorrido prazo de ELZA ZULEIKA PESKE MARTINS em 12/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ELZA ZULEIKA PESKE MARTINS em 27/02/2025 23:59
-
23/02/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 16:12
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 16:09
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 15:16
Decorrido prazo de ELZA ZULEIKA PESKE MARTINS em 02/12/2024 23:59
-
01/12/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 07:05
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:23
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MARTINS em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 05:33
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001085-56.2014.8.11.0096 - Autor: MUNICIPIO DE ITAUBA - Réu: ANTONIO ALVES MARTINS 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Itaúba em face de Antônio Alves Martins, ambos já qualificados nos autos.
A causa foi recepcionada pela decisão de id. n.º 82101126, fl. 15.
Determinada a citação por edital pela r. decisão de id. n.º 82101126, fl. 74.
Apresentada exceção de pré-executividade no id. 82101126, fl. 83/92, a parte executada alegou a nulidade da citação por edital e a existência de prescrição.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade no id. n.º 82101126, fl. 97/99. É o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo.
Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo.
Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência.
Neste último caso, com ampla contribuição da súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Vale mencionar que a exceção de pré-exucutividade é um meio de defesa excepcional e restrito, de modo que não pode se tornar sucedâneo dos embargos à execução, bem como não comporta dilação probatória.
Pois bem.
No presente caso, a parte excipiente busca o reconhecimento da nulidade da citação e a inexigibilidade do crédito tributário, ante a ocorrência da prescrição.
Não lhe assiste razão.
Cumpre destacar que conforme o postulado Pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o julgador não poderá reconhecer nulidades sem a comprovação de prejuízo, ou seja, para que haja o reconhecimento de uma nulidade é necessário que haja prejuízos a uma das partes ou para ambas.
No mesmo sentido, é o ensinamento do Doutrinador Fredie Didier Jr[1], o qual aduz que o ato processual somente poderá ser invalidado quando houver a junção de defeito e prejuízo.
Não poderá o legislador reconhecer a nulidade sem averiguar esses pressupostos.
O prejuízo ficará caracterizado sempre que o defeito impedir que o ato processual atinja o fim para o qual se destinou.
No presente caso, a citação por edital somente foi autorizada após a tentativa frustada por meio de oficial de justiça no id. n.º 82101126, fl. 26 e a busca de endereços por meio das empresas de telefonia e ofício a Receita Federal, com nova tentativa de citação no id. n.º 82101126, fl. 64.
Desta forma, não se vislumbra qualquer violação na realização da citação por edital, considerando que o envio de ofício a Receita Federal e às concessionárias de telefonia mostram-se suficientes na tentativa de descobrir o endereço da parte devedora.
Até mesmo porque, os sistemas que este Juízo tem acesso estão todos ligados com a base da Receita Federal.
Assim, inexiste qualquer nulidade na citação por edital ou violação ao devido processo legal.
Noutro viés, quanto à prescrição, conforme preconiza Pablo Stolze e Rodolfo Glagliano Pamplona Filho[2], “é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”.
Nessa mesma linha, leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[3]: Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (...); Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma necessária correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência,"somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais - isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento.
São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente.
Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão.
Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, "pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição", acrescentando que os direitos potestativos são "direitos sem pretensão", não se submetendo, logicamente, à prescrição.
Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão. (...); Sob um determinado prisma, é possível afirmar que a prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais (aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento).
Por isso, a prescrição fulmina a pretensão de exigir o comportamento economicamente apreciável.
Submete- se à prescrição, por exemplo, o crédito.
Nessa senda, da análise do processo, verifica-se que não houve a prescrição originária e nem mesmo da prescrição intercorrente.
O crédito tributário (id. n.º 82101126, fl. 4/5) foi constituído em 2010, 2011, 2012 e 2013 e a ação foi proprosta em 2014, não tendo decorrido o prazo prescrional de 5 anos para qualquer deles.
A Lei de Execuções Fiscais, em consonância com o Código Tributário Nacional (artigo 174, inciso I), dispõe em seu artigo 8º, §2º que “o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”.
Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente necessário seria que o processo ficasse paralisado pelo período de 5 anos, o que também não ocorreu, tanto é que diligências foram realizadas, a fim de ser promovida a citação da parte adversa.
Portanto, o desacolhimento da excecção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a presente exceção de executividade, considerando que inexiste nulidade da citação por edital e prescrição no presente feito. 3.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, oportunidade em que deverá, igualmente, apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado. 4.
Transcorrido o prazo assinalado, desatendido o comando anterior pela exe-quente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980. 5.
Decorrido o prazo de um ano (item 4 supra) sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980.
Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 6.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 10 de outubro de 2022.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil parte geral e processo de conhecimento. 19.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017.
Pág. 456. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil - volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017.
Pág. 188/189. [3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: parte geral e INDB. 15ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Pág. 734/776. -
10/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:27
Juntada de Petição de expediente
-
01/04/2022 02:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 13:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
30/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/12/2021 01:15
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
27/02/2021 00:06
Remessa (Remessa)
-
16/02/2021 02:05
Remessa (Remessa)
-
16/02/2021 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/11/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
24/09/2019 01:48
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
21/08/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
15/08/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 02:17
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
15/08/2019 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2019 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2019 00:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/04/2018 01:17
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
05/04/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/04/2018 02:29
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/03/2017 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/03/2017 01:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/03/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2016 01:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/07/2016 02:02
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/07/2016 01:51
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/06/2016 02:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/06/2016 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/06/2016 02:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/06/2016 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/06/2016 02:04
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/06/2016 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/06/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/05/2016 01:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/05/2016 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/05/2016 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/05/2016 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/05/2016 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/05/2016 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/03/2016 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/03/2016 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2016 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2015 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/07/2015 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2015 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2015 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/06/2015 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/06/2015 02:08
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/06/2015 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/05/2015 02:18
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/04/2015 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/04/2015 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/03/2015 02:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/03/2015 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2014 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/09/2014 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2014 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2014 01:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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