TJMT - 1007119-08.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 09:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
04/10/2024 15:24
Bens não localizados
-
04/10/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/09/2024 17:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VENDITE DE ASSIS & CIA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59
-
08/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/04/2024 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VENDITE DE ASSIS & CIA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
13/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado (diligência eletrônica), nos termo do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 30 DE 08 DE AGOSTO DE 2022 - “Art. 53.................................................................................................. §7º O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado”. -
10/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 01:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1007119-08.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VENDITE DE ASSIS & CIA LTDA - ME Vistos, etc.
I.
De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em terceira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora.
III.
Defiro, ainda, o pedido de requisição das últimas declarações de imposto de renda da parte Executada.
Para tanto, expeça-se ofício eletrônico para a Receita Federal, através do Sistema INFOJUD, vez que não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal.
Além do que, a vida privada da parte executada permanecerá intocada, e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo segredo na tramitação do processo.
Veja-se ainda que não forem localizados outros bens para a garantia da dívida.
III.1 Destaco que as declarações de imposto de renda possuem dados sigilosos, sendo necessário a restrição de visualização somente às partes.
IV.
Defiro o pedido de pesquisa patrimonial da parte Executada, nos termos do art. 835, V, do Código de Processo Civil, através da Central Eletrônica de Integração e Informações - CEI/MT.
V.
Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior.
VI.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
VII. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos. -
24/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 03:54
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1007119-08.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VENDITE DE ASSIS & CIA LTDA - ME Vistos, etc.
I.
De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em segunda tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora.
III.
Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD, via Teimosinha.
III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo.
IV.
Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior.
V.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
VI. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
20/04/2023 06:49
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 06:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos. -
02/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1007119-08.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VENDITE DE ASSIS & CIA LTDA - ME Vistos, etc.
I.
De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora.
III.
Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD.
III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo.
IV.
Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD.
IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido.
IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação.
V.
Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD.
VI.
Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil.
VII.
Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior.
VIII.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
31/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VENDITE DE ASSIS & CIA LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 03:56
Decorrido prazo de JULIA FRANZONI LEME em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1007119-08.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VENDITE DE ASSIS & CIA LTDA - ME Vistos, etc.
I.
Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º).
III.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º).
IV.
Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC.
V.
Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
VI.
De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil).
VII.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
13/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2022 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010128-58.2020.8.11.0041
Adriana Fernanda Correa Alves
Municipio de Cuiaba
Advogado: Hegnaldo Antonio dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2020 11:59
Processo nº 1000326-45.2022.8.11.0080
Ana Paula Costa Bomfim
Municipio de Querencia
Advogado: Hallex Sandro Mingoti Rego
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2022 15:31
Processo nº 1000584-28.2018.8.11.0005
Geralda Tonhon de Souza
Geralda Tonhon de Souza
Advogado: Cristian Vinicius Pagnussat
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2019 14:19
Processo nº 0001950-90.2016.8.11.0005
Amerra-Leaf Agro Recovery I Fundo de Inv...
Juliano Hasse
Advogado: Jose Ercilio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2016 00:00
Processo nº 1000583-32.2022.8.11.0028
Maria de Lourdes Belyca
Instituto Nacional de Seguro Social- Ins...
Advogado: Aparecida Voine de Souza Neri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 17:20