TJMT - 1005621-08.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:41
Recebidos os autos
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12/01/2023 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 04:59
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER MATO GROSSO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 04:59
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO GUAIUME em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:37
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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06/12/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 01:43
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:23
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO GUAIUME em 20/10/2022 23:59.
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09/11/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 08:46
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005621-08.2021.8.11.0045.
RECONVINTE: NELSON ROBERTO GUAIUME EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, MONACO MOTOCENTER MATO GROSSO LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando que o instituto jurídico da impugnação ao cumprimento da sentença não se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, inteligência do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, CONVERTO, de ofício, a petição de impugnação ao cumprimento da sentença em EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com efeito, tal medida mostra-se necessária diante dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 2º de aludida legislação, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, dispostos nos artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil.
Os embargos foram manejados pela embargante MÔNACO MOTOCENTER MATO GROSSO LTDA, ao qual pretende ver declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do acórdão, inclusive da decisão que determinou o processamento do cumprimento da sentença condenatória exarada nos autos, porque, segundo afirma, não houve o trânsito em julgado, ante a ausência de intimação quanto à prolação do acordão.
Dito isso, sem maiores delongas, deve ser afastada a tese descabida de nulidade brandida pela devedora. É sabido que, em se tratando de Juizado Especial, o prazo recursal inicia-se da sessão de julgamento, conforme Enunciado 85 do FONAJE.
Dispõe o Enunciado 85 do FONAJE: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luís/MA).
No caso, o requerido foi devidamente intimado da sessão de julgamento que ocorreria no dia 17/05/2022, a qual foi adiada para o dia 24/05/2022 e, posteriormente, para o dia 31/05/2022, data em que foi proferido o acórdão.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do feito, pois, tendo o patrono sido intimado regularmente da primeira sessão de julgamento, são dispensáveis novas intimações e publicações de eventuais adiamentos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO ADIAMENTO DO JULGAMENTO – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – POSSIBILIDADE REGIMENTAL DE ADIAMENTO – PREVISÃO LEGAL – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – PRECEDENTES – CONTAGEM DO PRAZO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados, e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento, devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, o que se mostra vedado.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-MT 10043656720188110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 24/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2022) Portanto, não há falar em nulidade processual para macular o trânsito em julgado certificado nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação supra.
Em prosseguimento, intime-se a executada MÔNACO MOTOCENTER MATO GROSSO LTDA para efetuar o pagamento débito remanescente de R$ 4.170,77 (quatro mil cento e setenta reais e setenta e sete centavos), no prazo de 15 (dias) dias, sob pena de execução forçada.
Indefiro a incidência da multa prevista no art. 523, §1ª, do CPC em face do Município de Lucas do Rio Verde, pois apesar deste ter efetuado o deposito voluntário no processo, a execução contra a Fazenda Pública deve-se enquadrar nos procedimentos previstos no art. 534 e seguintes do CPC, no que se refere ao regime constitucional dos precatórios.
Por fim, defiro levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente.
Expeça-se o alvará para liberação dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
11/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:15
Decisão interlocutória
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01/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 05:04
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2022 01:46
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2022 05:48
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/06/2022 14:16
Juntada de acórdão
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24/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/06/2022 14:16
Juntada de petição
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24/06/2022 14:16
Juntada de petição
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24/06/2022 14:16
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2022 14:16
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2022 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 14:16
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2022 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:37
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO GUAIUME em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 10:23
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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07/03/2022 10:23
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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06/03/2022 02:45
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO GUAIUME em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2022 02:22
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
14/02/2022 02:22
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
12/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2022 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2022 22:05
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:35
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:56
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO GUAIUME em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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01/12/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 05:48
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER MATO GROSSO LTDA em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2021 18:55
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2021 20:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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