TJMT - 0012611-25.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/01/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:04
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:17
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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14/11/2022 12:47
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FALLETTI em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 23:46
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0012611-25.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARISA LOJAS S.A., ANTONIO MARQUES NOGUEIRA Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL.
Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar as CDs atualizadas e atualizar o valor da causa executado.
P.
I. e cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
17/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:26
Extinto o processo por desistência
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19/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 21:42
Conclusos para decisão
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27/02/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2022 23:59.
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07/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2021 23:59.
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06/07/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2021 23:59.
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22/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 03:42
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2021 23:59.
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28/01/2021 06:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 01:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/07/2020.
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29/07/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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26/07/2020 23:19
Juntada de Petição de expediente
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26/07/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 23:16
Conclusos para decisão
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18/06/2020 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/11/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/08/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
05/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/11/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/05/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/05/2017 00:00
Movimento Legado (Suspensao ate Julgamento de Processo em Apenso)
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11/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/11/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
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02/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/02/2015 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
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02/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/01/2015 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
05/12/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/12/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/12/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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01/12/2014 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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01/12/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/02/2014 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
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01/11/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/08/2013 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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22/08/2013 00:00
Juntada (Juntada de AR)
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22/07/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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12/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/04/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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09/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/04/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/04/2013 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2013 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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