TJMT - 1039623-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:51
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS em 10/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 19:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1039623-05.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
01/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:27
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039623-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO CUIABÁ, 2 de agosto de 2023.
Vistos; Tendo em vista a designação desta Magistrada para jurisdicionar na Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande consoante decisão do CIA 0036687-90.2023.8.11.0000, REMETO os autos à Secretaria Judicial para as devidas anotações e preparo ao Juiz titular. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
02/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 04:00
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039623-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, etc.
Tendo em vista a juntada da planilha de mora, ora anexo, conforme disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a conclusão dos autos na devida tarefa para realização de bloqueio.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
06/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2023 18:46
Juntada de certidão da contadoria
-
10/02/2023 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2023 12:31
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
07/02/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039623-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 7.878,40, consoante planilha de cálculo do Id. n.º 96732247.
A parte executada, embora intimada, não apresentou manifestação.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 7.878,40 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Ultrapassado o teto, expeça-se a competente ordem de precatório, caso em que, após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
17/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:26
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 05:02
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1039623-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a parte executada, conclusos para a homologação.
Intime-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
10/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/10/2022 15:59
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 17:48
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
14/09/2022 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 11:55
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:05
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA VASCONCELOS em 23/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061747-79.2022.8.11.0001
Jonas Barbosa de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 13:40
Processo nº 1005590-49.2019.8.11.0015
Noemia Florencio de Souza
Belgimar Bezerra Brilhante
Advogado: Jair Kauffman
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2019 16:35
Processo nº 1002680-32.2019.8.11.0053
Liborio Santana da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Macirlene Pereira dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 07:26
Processo nº 1002680-32.2019.8.11.0053
Liborio Santana da Silva
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Macirlene Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:20
Processo nº 1053742-16.2020.8.11.0041
Santander Brasil Administradora de Conso...
Eduardo da Silva Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2020 09:46