TJMT - 1002617-08.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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30/11/2023 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Tribunal Regional Federal da 1ª região
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1002617-08.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 14.544,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCINETH BORGES DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIANA TELLES DE OLIVEIRA, GUSTAVO SOARES BONIFÁCIO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação oposto pela parte contrária, em razão da prescindibilidade do Juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 1.010, §1º, do NCPC, ficando desde já advertida acerca do §3º do mesmo artigo.
CAMPO VERDE, 29 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCINETH BORGES DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:28
Decorrido prazo de FRANCINETH BORGES DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002617-08.2022.8.11.0051 Previdenciária Sentença.
Vistos etc.
Francineth Borges de Souza, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado.
Juntamente com a inicial, vieram cópias de documentos pessoais, bem como de laudos e exames médicos, dando conta de que a Requerente é portadora de sequelas de traumatismo intracraniano, que resultaram em diagnóstico de esquizofrenia, epilepsia e depressão.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação.
A Requerente impugnou a contestação.
Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial médica e de estudo social.
Realizada a perícia médica, constatou-se a incapacidade laborativa total e permanente.
Apresentado o laudo de estudo psicossocial, constatou-se que a família da Requerente não possui condições de manter o seu sustento e bancar o tratamento de forma adequada, encontrando-se em situação de risco social.
Mais uma vez aos autos, a Requerente apresentou suas alegações finais.
O Requerido, por sua vez, impugnou o laudo do estudo psicossocial, alegando que o esposo da Requerente possui renda suficiente para a manutenção da família. É o relatório.
Fundamento. – Do Mérito Como se sabe, o Amparo Social requerido pelo Autor tem como regra o disposto no art. 20 da Lei 8.742/93, que dispõe o seguinte: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Disso se concluiu que os requisitos para a concessão do benefício Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência são: a) ser a pessoa portadora de deficiência física que a incapacite para o trabalho, ou; b) ser a pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, e; c) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nesse caso comprovando que a renda familiar per capita é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Quanto ao requisito de ser a pessoa portadora de deficiência física que a incapacite para o trabalho, o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, advinda de sequelas de traumatismo intracraniano com epilepsia e esquizofrenia.
Para melhor entendimento, colaciono a conclusão exarada no laudo pericial: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de sequelas de traumatismo intracraniano com epilepsia e esquizofrenia.
Há incapacidade laborativa total e permanente.
Pelo exame físico com comprometimento cognitivo leve.
Faz uso de muitos medicamentos psiquiátricos (psicotrópicos) que podem causar sonolência, perda de funções cognitivas como concentração, atenção e raciocínio.” Portanto, comprovou-se ser a Requerente portadora de deficiência física incapacitante.
No que se refere ao requisito atinente à capacidade de manutenção de seu sustento pelo grupo familiar, observa-se suficientemente comprovada a situação de impossibilidade da Requerente, ou de sua família, em prover seu sustento de forma satisfatória, conforme alegado na inicial.
De fato, nos termos do laudo psicossocial, é fácil perceber a situação de vulnerabilidade em que se insere o grupo familiar do Requerente.
Conforme apontado pelo citado laudo, a renda familiar perfaz a média de cerca de R$ 800,00, advindo do trabalho do companheiro da Autora, como servente de pedreiro.
Nesse ponto, assevera-se que a existência de empresa aberta em seu nome não descaracteriza a vulnerabilidade social em que se encontra o grupo familiar, visto que a empresa é apenas MEI, de baixo rendimento, com a qual, de acordo com o laudo psicossocial, rende ao grupo familiar cerca de R$ 800,00 mensais.
Portanto, a renda mostra-se insuficiente para manter a sobrevivência do grupo familiar que, além as despesas diárias é comprometida com o tratamento custoso da Requerente.
Assim, no tocante ao limite estabelecido pela legislação como renda mínima para se definir a condição de miserabilidade, há que se levar em conta que, diferentemente das ciências exatas, como a matemática, o Direito, bem como as demais ciências humanas, lidam com dilemas e o desenvolvimento da sociedade, não estando restritas a fórmulas exatas.
Muito pelo contrário, ao se aprofundar no estudo das ciências humanas e sociais, tem-se apenas a certeza de que tudo é relativo e a imposição de limites ou valores exatos para se definir com pretensa exatidão casos tão subjetivos como a condição de pobreza, ou da necessidade de amparo social, mostra-se como verdadeiro entrave à finalidade da lei.
De tais conclusões, pode-se inferir que a definição de pobreza varia conforme as necessidades pessoais do beneficiário e as circunstâncias específicas suas.
Mesmo situações acessórias, tal como o local do domicílio do beneficiário, pode influenciar na aludida definição.
Sobre o tema, Sérgio Fernando Moro, na obra coletiva Comentários à Constituição do Brasil, concluiu: “Assim, para identificar aqueles que necessitam de auxílio para subsistir, há de se considerar as heterogeneidades pessoais, pois as pessoas apresentam características físicas díspares, relacionadas a incapacidade, doença, idade ou sexo, e isso faz com que suas necessidades difiram.
Por exemplo, uma pessoa doente pode precisar de uma renda maior para tratar da doença – uma renda de que uma pessoa sem essa doença não necessitaria.
Retomando o pensamento de SEM ‘a pobreza deve ser vista como privação de capacidades básicas em vez de meramente como baixo nível de renda, que é o critério tradicional de identificação da pobreza’.
Em seu entender, ‘isso implica que a “pobreza real” (no que se refere à privação de capacidades) pode ser, em um sentido significativo, mais intensa do que pode parecer no espaço da renda.” Portanto, é evidente que a Requerente está em situação de risco social.
O Amparo Social, disciplinado pela Lei 8.742/93, também é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, veja: “Art. 203.
A Assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de detê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Assim, o amparo social ao deficiente e ao idoso pode ser equiparado aos direitos fundamentais, eis que intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme nos explica Sérgio Fernando Moro (cit.): “Visto dessa forma, o direito assistencial adquire dignidade equivalente a de direitos clássicos, como a liberdade de expressão e o direito ao voto.
A vinculação do referido direito às liberdades também é suficiente para afastar desde logo a visão equivocada de que constituiria mero ‘favor’, ‘benefício’ ou ‘esmola’ aos necessitados.” Não obstante a existência de limitação de renda per capta de ¼ do salário mínimo para determinar aqueles que fariam jus ao benefício de amparo social, o governo federal vem criando programas de assistencialismo e distribuição de renda com critérios bem mais elásticos na definição do que seria o necessitado de amparo social, como, por exemplo, o programa bolsa família.
De fato, as famílias que pretendem receber tais auxílios governamentais podem se inscrever no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal (Decreto 3.877, de 24 de julho de 2001), na qual o limite de renda per capta atinge o valor de até meio salário mínimo.
Além do mais, tem-se que programas como o bolsa-família têm caráter primordial a distribuição de renda e a minoração das disparidades sociais encontradas no Brasil.
O Amparo Social ao Deficiente Físico e ao Idoso, pelo contrário, é um direito assistencial fundamental, com previsão na Constituição Federal.
Vê-se assim, incoerentemente, que o amparo possui requisitos mais rígidos do que aqueles programas com caráter fundamentalmente distributivos.
Dessa forma, temos por certo que a limitação de renda, para aferição do benefício do Amparo Social, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, deve ser relativizada, utilizando como parâmetro as condições sociais inerentes a cada caso.
Portanto, é indiscutível que a Requerente se encontra em situação de risco social, não podendo o Estado permanecer inerte a suas necessidades, como bem atesta nossa jurisprudência: “O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da parte autora.
Precedentes do STJ e do plenário do STF. (TRF 01ª R.; AC 0071742-56.2009.4.01.9199; MG; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão) “O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que a Turma de origem supere o quesito objetivo de renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, e utilize outros critérios para avaliação de condição de miserabilidade para eventual concessão do benefício assistencial ao idoso.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator” (STF - ARE: 773004 RS , Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2014) Isso posto, faz-se necessária a concessão do benefício do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência.
Decido.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO procedente o pedido de concessão do Amparo Social, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da cessação do benefício anterior, em 01 de agosto de 2021.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, às quais incidirão os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos valores atrasados deverão ser descontados os benefícios já recebidos desde o deferimento da antecipação de tutela.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório em sentença e DETERMINO ainda, que o Requerido implante, de imediato, o benefício de amparo social ao deficiente, com renda de um salário mínimo.
Para tanto, OFICIE-SE ao posto do INSS em Cuiabá/MT, por meio da APS/ADJ, devendo ser encaminhada cópia desta sentença, acompanhada dos seguintes documentos da parte autora: CPF, Carteira de Identidade e, também com o seu endereço, como recomendado na Recomendação 04/2012 do CNJ e Portaria Conjunta PGF/INSS nº 83/2012.
CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações em atraso (Súmula 111/STJ).
Sem custas.
Sem reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3°, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 18 de setembro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
20/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 07:06
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCINETH BORGES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 05:48
Decorrido prazo de FRANCINETH BORGES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:50
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1002617-08.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 14.544,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCINETH BORGES DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIANA TELLES DE OLIVEIRA, GUSTAVO SOARES BONIFÁCIO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, §2º do CPC), oportunidade na qual deverão, caso queiram, manifestar acerca do laudo socioeconômico juntado pela assistente social.
CAMPO VERDE, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
15/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:51
Juntada de Laudo Pericial
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04/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002617-08.2022.8.11.0051 Previdenciária Despacho.
Vistos etc.
Sendo do conhecimento do Juízo a alteração da Assistente Social do Juízo, CUMPRA-SE o despacho saneador, substituindo a assistente social anteriormente designada pela senhora Hindianra Luana Rodrigues Leite Pacheco, com CRESS nº 2944/D.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 17 de julho de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
26/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1002617-08.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 14.544,00 ESPÉCIE: [Restabelecimento, Deficiente] POLO ATIVO: Nome: FRANCINETH BORGES DE SOUZA Endereço: RUA I, 622, SANTA ROSA, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao laudo pericial juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
CAMPO VERDE-MT, 18 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) MARIA IZABEL BORECKI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCINETH BORGES DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002617-08.2022.8.11.0051 Previdenciário Decisão.
Vistos etc. À míngua de irregularidades, DECLARO saneado o feito e FIXO, como controvertidos, os pontos atinentes à a) condição da Requerente como portadora de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que causem impedimento de longo prazo de participação efetiva na sociedade; b) incapacidade de prover financeiramente a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
A fim de fazer frente a tais questões, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em exame médico e estudo psicossocial.
Considerando-se que a Parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabe ao Estado suportar as despesas com a perícia a ser realizada.
Assim, NOMEIO como perita a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM – MT 2311, que servirá independentemente de compromisso, devendo sua intimação ser encaminhada para a Rua Gaga Coutinho, bairro Áreas, Cuiabá/MT.
CIENTIFIQUE a Sra.
Perita que, no caso de aceitação do encargo, os honorários periciais foram desde já arbitrados no valor de R$ 370,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Ressalte-se que o valor atribuído a título de honorários ultrapassa o valor máximo descrito na Tabela V, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em razão da especialidade da perita e de ela residir em outra Comarca.
INTIMEM-SE as Partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, nomeiem assistente técnico, caso achem necessário (art. 465, II, NCPC).
Esgotado o aludido prazo de quinze dias, INTIME-SE a Perita nomeada.
O exame deverá ser feito no prazo máximo de 40 (quarenta) dias e o laudo deverá ser apresentado nos 10 (dez) dias subsequentes.
Juntado o laudo, INTIMEM-SE as Partes para que apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do NCPC).
Nessa hipótese, DETERMINO, desde logo, o pagamento dos honorários periciais, nos termos da precitada resolução.
Por fim, apresentados os pareceres, e inexistindo pedido de esclarecimentos a serem prestados pela Sra.
Perita, INTIMEM-SE as Partes para que, no prazo sucessivo de 15 (dez) dias, apresentem suas alegações finais.
Sem prejuízo, para realização do estudo psicossocial, NOMEIO, como perita do Juízo, Sônia Renilda Scherer Severino, assistente social CRESS nº 3075/MT.
Para tanto, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor Social, a fim de que apresente laudo do referido estudo social no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais para o estudo social são desde já arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Juntado o laudo, e não havendo impugnação, INTIMEM-SE as Partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações finais.
Por fim, CONCLUSOS, para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 19 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
20/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:57
Decorrido prazo de FRANCINETH BORGES DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
19/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1002617-08.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 14.544,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCINETH BORGES DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIANA TELLES DE OLIVEIRA, GUSTAVO SOARES BONIFACIO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação e documentos apresentados pela(s) parte(s) requerida(s), conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Civil.
CAMPO VERDE, 13 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:44
Decorrido prazo de FRANCINETH BORGES DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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