TJMT - 0001240-40.2016.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 18/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARINA PESSOA BORGUETTE em 18/02/2025 23:59
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12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ARLINDO MADALOZZO em 31/01/2025 23:59
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARINA PESSOA BORGUETTE em 06/09/2024 23:59
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07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 06/09/2024 23:59
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06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARINA PESSOA BORGUETTE em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 03/05/2024 23:59
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03/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2024 09:03
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/03/2024 08:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/03/2024 08:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/03/2024 13:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 08:16
Publicado Citação em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0001240-40.2016.8.11.0015 Valor da causa: R$ 56.994,44 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ARLINDO MADALOZZO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: VALDEIR DE MATOS Endereço: RUA DAS PEROBAS, N 1395, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-028 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor atualizado de R$ 103.571,72 Honorários Fixados: R$ 10.357,17 Custas Processuais: R$ 1.288,12 Total para Pagamento: R$ 115.217,00, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
RESUMO DA INICIAL: (...) I – DOS FATOS – O Exequente é credor do Executado da importância de R$ 56.994,44 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) representado pelo Termo de Acordo Extrajudicial na CONFISSÇÃO DE DÍVIDA, bem como pelas 03 (três) notas promissórias, devidamente assinadas pelo credor e peço devedor, em conformidade com os artigos 348 e 353 do Código de Processo Civil, conforme documento em anexo.
No Termo de Confissão de Dívida firmado em 05/07/2015 no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), ficou convencionado que o pagamento da dívida seria efetuado em 33 (trinta e três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimento para 05/08/2015, e partir da sexta parcela até a última a parcela ficaria no valor de F$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com vencimento para o dia 05 (cinco) de cada mês.
Ficou acordado, ainda, que vencidas duas ou mais parcelas sem que o devedor efetuasse o pagamento, além das medidas legais cabíveis, demais parcelas seriam consideradas vencidas e o valor da dívida acrescido de 20 % (vinte por cento) a título de multa de mora, mais juros de 12% (doze por cento) ao ano e honorários advocatícios na razão de 20 % (vinte por cento).
O Executado pagou somente a primeira parcela, restando a pagar o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), o que constitui em mora o devedor por forma do artigo 394 do Código Civil.
Assim, constituído em mora o devedor, cabe atualização do saldo devedor da dívida, tornando o Exequente credor no montante de R$ 55.369,0 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) referente ao valor principal do saldo devedor acrescido de multa de mora, juros e honorários advocatícios, bem como conforme memória de cálculo anexa.
Em relação às notas promissórias, o Exequente também é credor do Executado da importância original de R$ 1.557,66 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), representados pelos títulos de crédito em anexo, através na Notas Promissórias, devidamente assinadas pelo devedor, com vencimentos em 15/09/2015, 15/09/2015 e 04/10/2015.
Desta forma, constituído em mora o devedor, cabe a atualização do valor da dívida, tornando o Exequente credor no montante de R$ 1.624,84, referente ao valor principal, acrescido de multa de mora e juros, conforme cópia da planilha de cálculo em anexo. (...) Dá-se a presente o valor de R$ 56.994,44 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Sinop-MT, 30 de janeiro de 2016.
DECISÃO: Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 652, caput, e §1º, c.c. art. 659, ambos do CPC).
Para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos à execução, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 652, caput, do CPC. (parágrafo único, do art. 652-A, do CPC).
Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, retendo consigo a segunda via, para efeito de penhora.
Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr.
Oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e respectiva avalição de tantos bens quantos bastem para satisfação do debito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 652, §4 e §5º do Código de Processo Civil e art. 655, § 2º do CPC.
A parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, resistir à execução por intermédio de embargos, que não terão efeito suspensivo (arts. 736, c.c. 738 e 739-A, do CPC).
Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, CPC, acrescentado pela Lei n.º 11.382/06).
Na hipótese do Sr.
Oficial de Justiça não encontrar a parte devedora arrestar-lhe-á tantos bem quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 653, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
DECISÃO: Processo: 0001240-40.2016.8.11.0015.
Verifico que foram realizadas várias tentativas de citação do executado.
No entanto, todas elas resultaram infrutíferas (Id. nº 59183757 – pág. 04; 64290845; 64290846; 64290847; 73345861.
Assim, determino a citação do executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO - Juíza de Direito VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Débito Atualizado: R$ 103.571,72 Honorários Fixados: R$ 10.357,17 Custas Processuais: R$ 1.288,12 Total para Pagamento: R$ 115.217,00 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da publicação deste Edital (art. 915 § 2º, I CPC); 2.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GENI RAUBER PIRES, digitei.
SINOP, 11 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:34
Decorrido prazo de MARINA PESSOA BORGUETTE em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:34
Decorrido prazo de ARLINDO MADALOZZO em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 04:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:50
Decisão interlocutória
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08/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 16:37
Juntada de Ofício
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19/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 11:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 04:18
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 00:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 13:34
Recebidos os autos
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28/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 01:09
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
16/06/2021 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/06/2021 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2021 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2021 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2021 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
11/02/2021 02:41
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
11/02/2021 02:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/02/2021 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/02/2021 02:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/02/2021 01:50
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/01/2021 01:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/06/2020 02:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/10/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/09/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/09/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2019 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/07/2019 02:22
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
25/06/2019 02:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/06/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/06/2019 01:52
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/06/2019 01:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/06/2019 01:51
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/02/2019 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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09/11/2018 02:30
Juntada (Juntada de AR)
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26/10/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/10/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/09/2018 01:03
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/05/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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29/05/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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28/05/2018 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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07/11/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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06/11/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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31/10/2017 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/10/2017 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/09/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
30/08/2017 01:47
Juntada (Juntada)
-
21/08/2017 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/08/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2017 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/05/2017 01:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/05/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2017 02:23
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
22/02/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/12/2016 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/12/2016 00:48
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/12/2016 01:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/11/2016 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/10/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2016 01:47
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/10/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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12/02/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/02/2016 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2016 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/02/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
02/02/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2016 02:46
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
01/02/2016 01:57
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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