TJMT - 1001035-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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12/03/2023 06:58
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 06:58
Decorrido prazo de TIAGO CORNELIO ORLANDINI em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:00
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 18:02
Conclusos para decisão
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11/02/2023 20:59
Decorrido prazo de TIAGO CORNELIO ORLANDINI em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:28
Decorrido prazo de TIAGO CORNELIO ORLANDINI em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001035-20.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 18:07
Conclusos para despacho
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17/11/2022 04:41
Decorrido prazo de TIAGO CORNELIO ORLANDINI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:41
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:59
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 01/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001035-20.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 3 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
03/11/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:38
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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21/10/2022 18:02
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001035-20.2022.8.11.0003.
AUTOR: TIAGO CORNELIO ORLANDINI REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Por imperativo cronológico, passo a análise das preliminares arguidas: I - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Rejeito a preliminar da defesa no tocante à incompetência deste juízo em razão da matéria, haja vista que não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia (MC 15465 / SC).
Assim, tenho que a peça de ingresso, bem como dos documentos juntados, possibilita a compreensão dos fatos, da causa de pedir e do pedido, permitindo a ampla defesa da parte adversa e a aplicação do direito ao caso concreto.
Ademais, vale registrar que o artigo 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95 (RMS 30170 / SC).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS proposta TIAGO CORNELIO ORLANDINI em face de BUNGE ALIMENTOS S/A, igualmente qualificados.
Pois bem.
Ressai dos autos que a controvérsia da presente lide cinge-se na recusa do pagamento das estadias entre as partes e a culpa pelo atraso no descarregamento.
As notas fiscais colacionadas aos autos corroboram a subcontratação de caminhão para transporte de diversas cargas, com trecho definido em Campo Verde-MT e Rondonópolis-MT.
A reclamada limitou-se a argumentar que o autor não trouxe aos autos comprovante de agendamento, requerendo a improcedência de todos os pedidos. É inconteste pelos documentos juntados, que a carga esteve à disposição da reclamada, e que o atraso no descarregamento deu-se em razão desta, sem que tenha havido qualquer justificativa nos autos capaz de elidir tal constatação.
Dessa forma, a Reclamante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC o qual lhe competia.
Outrossim, importante ressaltar que o procedimento de agendamento é da própria natureza dos serviços oferecidos pela empresa reclamada, não cabendo imputar ao autor da demanda tal responsabilidade.
Assim, carente de qualquer comprovação, impõe acolher parcialmente o pedido para condenar a Reclamada no pagamento das estadias pelo tempo em que o caminhão permaneceu parado com a carga, por conta de demora no descarregamento pela reclamada, no valor de R$ 5.848,65 ( cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), na forma atualizada.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA QUE REALIZOU O TRANSPORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUBCONTRATANTE DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO PROCEDEU NA DESCARGA DOS INSUMOS EM TEMPO HÁBIL.
CAMINHAO QUE FICOU PARADO NO DESTINO POR CINCO DIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS ADVINDOS DA MOROSIDADE.
DIÁRIAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 24/04/2018).” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.848,65 ( cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente às estadias, devidamente atualizados pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação até o efetivo pagamento.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar as reclamadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 20:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 20:48
Audiência de Conciliação realizada para 14/06/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/06/2022 13:41
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2022 08:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 07:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 10:45
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 09/03/2022 23:59.
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20/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:36
Audiência de Conciliação redesignada para 14/06/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:23
Audiência de Conciliação designada para 03/03/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/01/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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