TJMT - 1004139-42.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI em 23/06/2025 23:59
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 23/06/2025 23:59
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO SYLVIO SANO LITVAY em 23/06/2025 23:59
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 23/06/2025 23:59
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 23/06/2025 23:59
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 23/06/2025 23:59
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 02:18
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/06/2025 16:33
Juntada de Alvará
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05/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO PACCOLA ZANCANARO em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 02:43
Decorrido prazo de VERA MARCIA PACCOLA em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZANCANARO em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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21/06/2023 05:04
Decorrido prazo de FERNANDO PACCOLA ZANCANARO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:04
Decorrido prazo de VERA MARCIA PACCOLA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZANCANARO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:04
Decorrido prazo de CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 04:45
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1004139-42.2018.8.11.0041.
Decisão Interlocutória Vistos etc.
Aberta a audiência de conciliação.
Registro que a audiência está sendo realizada por videoconferência, conforme o disposto no artigo 13 do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Iniciada a sessão virtual, constatou-se a presença da preposta do banco, devidamente acompanhada por seu advogado e da advogada do requerido.
Apesar das tentativas de admitir o requerido na sala de audiências, não se fez possível autorizar sua entrada, no entanto, prosseguiu-se a audiência de conciliação, tendo sido oportunizada a composição amigável.
Faço a juntada dos vídeos da audiência de conciliação realizada por videoconferência.
Em audiência manifestou-se a parte executada ter interesse na composição, tendo a advogada do banco apresentado o nome e o telefone da pessoa responsável por conciliação junto ao banco.
Assim, proposta a composição a amigável às partes, restou a conciliação, por ora, prejudicada.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento.
Em seguida, retornem os autos em conclusão, obedecendo o critério de ordem cronológica dos processos da Secretaria, conforme determina o artigo 12 do Código de Processo Civil e considerando como prioridade os processos mais antigos da Vara e os processos listados na META 02 do CNJ (art. 12 § 2º inciso VII, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 23 de abril de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
24/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 19:49
Decisão interlocutória
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24/05/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 14:30, 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
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24/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 14:30, 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
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23/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO PACCOLA ZANCANARO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:42
Decorrido prazo de VERA MARCIA PACCOLA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1004139-42.2018.8.11.0041.
Decisão Interlocutória Vistos etc.
I – Compulsando detidamente os autos observo que requereu o credor a pesquisa de bens e penhora de valores junto a conta bancárias do devedor, tendo o Juízo deferido a penhora na decisão de Id 99677760.
A penhora restou parcialmente positiva, conforme se verifica no extrato de Id 101407544, tendo sido localizado o montante de R$ 18.216,73, nas contas do devedor Fernando, a quantia de R$ 6.607,61 nas contas da executada Vera.
Compareceu a executada Vera Marcia Paccola Zancanaro, na petição de Id 71795789, postulando pelo desbloqueio dos valores, aduzindo que a quantia encontrada na conta do Banco Bradesco S/A se refere a recebimento de aposentadoria.
Diante dos documentos acostados, tenho que coerente o deferimento do pedido. É sabido que existem limitações legais à penhora de valores de remuneração.
Nesse contexto, o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
De modo que essa regra somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º daquele dispositivo legal, quando se admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O entendimento do STJ é de que em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. À propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIODOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
FIADOR.
PENHORA DE SALÁRIO.
PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 283 DO STF. 1.
Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º). 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido tem fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não contém impugnação específica.
Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1701828/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 20/11/2018) A justificativa para a impenhorabilidade da aposentadoria reside, justamente, na natureza alimentar de tais verbas, de modo que a penhora, bem como a futura expropriação, significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo, diretamente, na manutenção das suas necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.
Portanto, necessário atentar-se para a necessidade de, em cada caso particular, evidenciar que a situação do devedor revela-se ímpar, a ponto de permitir a penhora sem prejuízo da subsistência da parte devedora.
Diante disso, defiro o pedido da executada.
Expeça-se alvará em favor da executada, do montante bloqueado na conta do Bradesco, R$ 2.057,54, na conta bancária indicada no Id 71795789 – pág. 05.
II – Considerando a manifestação da parte executada, contida no Id 71795789 – pág. 05 e analisando detidamente as particularidades do caso, por vislumbrar possibilidade de acordo amigável e tendo em vista as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, que determinam a tentativa de terminar os litígios mediante concessões mútuas, consoante dispõe seu artigo 139, inciso V, designo audiência de conciliação, para o dia 23/05/2023 às 14:30 horas, para tentativa de composição nos presentes autos.
Determino às partes que verifiquem atentamente as particularidades do caso e compareçam à audiência devidamente munidos de proposta para solução amigável.
Considerando o disposto no art. 4º da Resolução do CNJ nº 481/2022, que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, indicando que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, intimem-se as partes para manifestarem expressamente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a eventual interesse para que a realização da audiência de instrução e julgamento seja realizada por videoconferência.
Caso manifeste a parte interesse na realização telepresencial, não se faz necessário nova conclusão, tão somente proceda a Secretaria com os procedimentos necessários de criação de link e envio às partes que participarão da audiência, sendo responsabilidade dos patronos indicarem nos autos os respectivos endereços eletrônicos, a fim de permitir a realização do ato.
E, nesse caso, informo que é ônus dos advogados apresentar em audiência as partes representadas e reenviar/encaminhar o link recebido, via e-mail, para os prepostos, partes e outros advogados que, participarão da audiência.
Caso não haja manifestação das partes, no prazo indicado, ou compareça a parte postulando pela realização da audiência de maneira presencial, proceda a Secretaria com os cumprimentos necessários para intimação da parte autora e do preposto do banco, pelo correio.
Intimem-se as partes e seus patronos.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 17 de março de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
17/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO PACCOLA ZANCANARO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:09
Decorrido prazo de VERA MARCIA PACCOLA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:36
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 15:40
Decorrido prazo de FERNANDO PACCOLA ZANCANARO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZANCANARO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:40
Decorrido prazo de VERA MARCIA PACCOLA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:40
Decorrido prazo de CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:53
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
21/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1004139-42.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, CARLOS EDUARDO ZANCANARO, VERA MARCIA PACCOLA, FERNANDO PACCOLA ZANCANARO Decisão Interlocutória Vistos etc.
I – Desconstituo a penhora que recaiu sobre o bem imóvel matriculado sob n. 66.502, tendo em vista a desistência manifestada junto ao ID 83688267.
II – Aliados ao contexto processual estão os comandos dos artigos 835, inciso I, §1º e 836, §1º, do Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução.
Ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de penhora online constante de ID 83688267 do exequente Banco do Brasil S.A, CNPJ nº 00.***.***/0001-91 e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado até 27/04/2021, - R$ 665.100,06 (seiscentos e sessenta e cinco mil cem reais e seis centavos) -, que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes aos executados CLL Indústria e Comércio de Artigos Profissionais Ltda - Me - CNPJ: 17.***.***/0001-97, Carlos Eduardo Zancanaro - CPF: *32.***.*56-55, Vera Marcia Paccola - CPF: *49.***.*80-42, Fernando Paccola Zancanaro - CPF: *19.***.*73-21, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão.
Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ.
Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud.
Intimem-se os executados, dando-lhes ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias.
III – Defiro o pedido de consulta junto a Delegacia da Receita Federal, para localização de bens dos executados: - CLL Indústria e Comércio de Artigos Profissionais Ltda - Me - CNPJ: 17.***.***/0001-97; - Carlos Eduardo Zancanaro - CPF: *32.***.*56-55; - Vera Marcia Paccola - CPF: *49.***.*80-42; - Fernando Paccola Zancanaro - CPF: *19.***.*73-21.
IV – Assim, visto que as respostas acima acompanham esta decisão, intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema) para se manifestar, promovendo ao andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
AT/Cuiabá, 10 de outubro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
14/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:44
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 06:49
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:37
Decisão interlocutória
-
07/01/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 07:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 01:51
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:07
Decisão interlocutória
-
07/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 08:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 22:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 05:14
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
03/02/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
31/01/2021 23:34
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
31/01/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
28/01/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:26
Decisão interlocutória
-
11/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 22:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/08/2020 23:59.
-
10/08/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:51
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
04/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
30/07/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:50
Decorrido prazo de FERNANDO PACCOLA ZANCANARO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:21
Decorrido prazo de VERA MARCIA PACCOLA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZANCANARO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:19
Decorrido prazo de CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 18:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2020
-
17/04/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:18
Decisão interlocutória
-
07/04/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 13:58
Transitado em Julgado em 30/09/2019
-
27/03/2020 10:12
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
27/03/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
28/02/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 13:20
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:09
Decorrido prazo de CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZANCANARO em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:09
Decorrido prazo de VERA MARCIA PACCOLA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO PACCOLA ZANCANARO em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 00:26
Publicado Sentença em 09/09/2019.
-
07/09/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 13:35
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 00:12
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 06:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 04:58
Decorrido prazo de VERA MARCIA PACCOLA em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 04:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZANCANARO em 27/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2018.
-
28/08/2018 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 23:17
Decorrido prazo de CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 25/07/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 23:17
Decorrido prazo de FERNANDO PACCOLA ZANCANARO em 25/07/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 23:16
Decorrido prazo de CLL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 25/07/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 23:16
Decorrido prazo de FERNANDO PACCOLA ZANCANARO em 25/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 11:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/07/2018 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 18/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 11:03
Publicado Decisão em 22/05/2018.
-
22/05/2018 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2018 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 23/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 00:24
Publicado Despacho em 02/03/2018.
-
02/03/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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