TJMT - 1033308-89.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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25/06/2023 01:11
Recebidos os autos
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25/06/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:35
Juntada de Alvará
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28/04/2023 06:51
Decorrido prazo de CAMILA CARMEN DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 02:59
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033308-89.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: CAMILA CARMEN DOS SANTOS EXECUTADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Vistos etc.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde a parte executada apresentou embargos à execução alegando excesso de execução (id. 105800136).
Instada, a parte exequente quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Passo a análise dos presentes Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Primeiramente, verifica-se que a sentença de id. 72187034, foi reformada em parte para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. (ID 90752931)[1] Destarte, verifica-se que a sentença proferida nos autos fixou como termo inicial para a aplicação de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, o evento danoso.
Logo, verifica-se que há equívoco no cálculo apresentado pela parte exequente, eis que realizado em desacordo com os termos da sentença proferida nos autos, ao incluir juros remuneratórios, na forma composta, sem existir condenação expressa a respeito.
Nesse sentido, segue o entendimento pretoriano: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA COMPOSTA.
PREVISÃO NO TÍTULO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não é possível a inclusão de juros remuneratórios, na forma composta, nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa a respeito. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 456402 SP 2013/0418557-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017)” “INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITO JUDICIAL – JUROS COMPOSTOS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO DESPROVIDO.
Nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples e correção pelo INPC.
A aplicação de juros sobre juros não é admitida em débitos judiciais. (TJ-MT - AI: 01114637620148110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/12/2014, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/12/2014)” Por conseguinte, os cálculos ofertados pela parte embargante/executada estão corretos, razão pela qual os homologo (id. 105800136).
Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução de id. 105800136, declaro satisfeita a obrigação, e determino o levantamento do valor de R$ 375,01 pela parte exequente e o excedente em favor da parte ré, mediante a expedição dos competentes alvarás, após indicação dos dados bancários necessários para transferência de valores.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Preclusa a via recursal, remeta-se o processo ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] “Ante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença, condenando a recorrida a pagar a recorrente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mantida a sentença nos demais termos.” - 
                                            
10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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10/02/2023 04:54
Decorrido prazo de CAMILA CARMEN DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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27/11/2022 06:49
Decorrido prazo de CAMILA CARMEN DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:48
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 13:21
Decisão interlocutória
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18/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:44
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:44
Decorrido prazo de CAMILA CARMEN DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:44
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033308-89.2021.8.11.0002 EXEQUENTE: CAMILA CARMEN DOS SANTOS EXECUTADO(A): NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
Vistos.
Intime-se a exequente para manifestar sobre o pagamento efetivado pela executada no valor de R$ 5.501,99, requerendo o que de direito em cinco dias.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito - 
                                            
09/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 22:11
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033308-89.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: CAMILA CARMEN DOS SANTOS RECLAMADO(A): NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CAMILA CARMEN DOS SANTOS em face de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, em que objetiva o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud em CPNJ distinto daquele cadastrado na Plataforma do PJE (Id 101638921).
Depreende-se dos autos que a executada, ao solicitar habilitação nos autos, informou o CNPJ 13.***.***/0001-84 (Id 68470419), que é diferente do informado na exordial.
Deste modo, defiro o pedido de Id 101638921, e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 5.501,99, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC e Sumula 13 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso), para que, querendo, opor embargos de à execução, no prazo de quinze dias (Sumula 10, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Retifique-se o número do CNPJ da executada na Plataforma do PJE, para constar o n. 13.***.***/0001-84.
Sendo infrutífera a penhora, intime-se a exequente para apresentar bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito - 
                                            
25/10/2022 09:10
Devolvidos os autos
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25/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2022 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/10/2022 22:15
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033308-89.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: CAMILA CARMEN DOS SANTOS RECLAMADO(A): NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Camila Carmen dos Santos em face de Novo Mundo Amazônia Móveis, em objetiva o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (Id 94641481).
Embora devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo e não pagou a dívida (Id 91615853).
A par disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 5.501,99, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC e Sumula 13 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso), para que, querendo, opor embargos de à execução, no prazo de quinze dias (Sumula 10, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito - 
                                            
14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/10/2022 13:42
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
 - 
                                            
08/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
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27/08/2022 10:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:43
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/08/2022 23:59.
 - 
                                            
05/08/2022 07:06
Publicado Intimação em 05/08/2022.
 - 
                                            
05/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
 - 
                                            
03/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
03/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2022 13:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
28/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2022.
 - 
                                            
28/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
28/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
26/07/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 15:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
 - 
                                            
25/07/2022 15:28
Juntada de acórdão
 - 
                                            
25/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2022 15:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
 - 
                                            
25/07/2022 15:28
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
25/07/2022 15:28
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
25/07/2022 15:28
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
27/05/2022 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
06/03/2022 03:00
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
06/03/2022 03:00
Decorrido prazo de CAMILA CARMEN DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 09:43
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 22/02/2022 23:59.
 - 
                                            
14/02/2022 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/02/2022 03:54
Publicado Decisão em 14/02/2022.
 - 
                                            
12/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
 - 
                                            
10/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2022 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
08/02/2022 04:30
Publicado Intimação em 08/02/2022.
 - 
                                            
08/02/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
 - 
                                            
04/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2022 11:18
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/02/2022 23:59.
 - 
                                            
04/02/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2022 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
18/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
 - 
                                            
15/12/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2021 22:31
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
15/12/2021 22:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
25/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/11/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
19/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2021 15:23
Audiência Conciliação juizado designada para 19/11/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
 - 
                                            
18/10/2021 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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