TJMT - 1007969-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:02
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 09:44
Decorrido prazo de GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:50
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007969-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO Vistos, Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde o exequente pretende novo deferimento de SISBAJUD, na modalidade teimosinha, porém, a pesquisa eletrônica já foi recentemente realizada, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida.
Imperioso consignar que o Poder Judiciário não pode ficar procedendo com estas buscas de forma indeterminada, pois compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora.
Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica via Sistema Sisbjuad.
Ato contínuo, efetuo a busca de bens pelo RENAJUD, porém, o veículo localizado encontra-se com alienação fiduciária, conforme extrato anexo, impossibilitando a restrição.
Assim, considerando que foram esgotadas as providências possíveis para a localização de bens, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1027434-29.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Efetivo a expedição de alvará, como solicitado, bem como autorizo a expedição de certidão de crédito e inscrição via SERASAJUD, caso pleiteado.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
C.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
05/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 19:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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17/09/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 06:59
Decorrido prazo de GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 01:07
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007969-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO Visto, Junto nesta oportunidade a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema SISBAJUD, cuja diligência restou parcialmente frutífera.
Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
14/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:03
Decisão interlocutória
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13/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 08:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:22
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007969-34.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO Visto, DEFIRO o pedido de pesquisa on-line através dos sistemas conveniados junto ao TJMT.
Proceda-se com a tentativa de bloqueio on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias.
Realizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Infrutífera, ouça o credor em 05 (cinco) dias.
Por fim, consigno que, a decisão poderá ser levada a protesto (Art. 517 CPC), ou ser determinada a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782 § 3 CPC), a requerimento das partes.
Consigno que, em havendo pedido de penhora via RENAJUD, INFOJUD ou outro sistema conveniado, volva-me concluso para análise.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
13/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
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04/12/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 06:14
Decorrido prazo de GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1007969-34.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.407,49 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: VIVO S.A.
Endereço: TELEMAT CELULAR, 1300, AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 1300, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-901 POLO PASSIVO: Nome: GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO Endereço: AVENIDA C, 10, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-290 Senhor(a): EXEQUENTE: GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 2.840,74 (dois mil oitocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
10/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/06/2022 07:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 07:29
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/05/2022 10:45
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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10/05/2022 23:08
Decorrido prazo de GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:28
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 06:48
Decorrido prazo de GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 07:17
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
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23/07/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2021 04:30
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
21/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2021 15:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/05/2021 20:28
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 11:15
Audiência de Conciliação realizada em 04/05/2021 11:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2021 03:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:24
Decorrido prazo de GRAYCE KELLY DA SILVA BOMDESPACHO em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:47
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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14/04/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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07/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 04:01
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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02/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:09
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2021 11:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/02/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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