TJMT - 1006323-51.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 18:11
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
15/06/2023 18:10
Juntada de Alvará
-
01/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:51
Decorrido prazo de EDUARDO ROBINSOM BRAGATO MARTUCCI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:51
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 05:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:36
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1006323-51.2021.8.11.0045.
RECONVINTE: JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI, EDUARDO ROBINSOM BRAGATO MARTUCCI EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, em julgamento, a Turma Recursal declarou tal obrigação satisfeita, verbis: “ Ante o exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento declaro satisfeita a obrigação de fazer em relação à limpeza do terreno, que deverá ser mantido limpo, e, quanto à determinação de eliminar/obstar a aglomeração de pássaros na torre, afasto a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento, por se tratar de obrigação impossível de ser cumprida Dessa forma, indefiro o pedido de continuidade da execução.
Expeça-se alvará em favor da exequente do valor depositado no id. 85032232.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
11/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 18:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Considerando o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, INTIMO AS PARTES, via de seus advogados, para manifestarem em 05 dias, requerendo o que entender de direito; findo o referido prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo. -
27/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:42
Devolvidos os autos
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
27/04/2023 13:42
Juntada de acórdão
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:42
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
16/12/2022 15:11
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
29/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 12:54
Decorrido prazo de EDUARDO ROBINSOM BRAGATO MARTUCCI em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:54
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2022 07:09
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/10/2022 10:24
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
18/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006323-51.2021.8.11.0045.
RECONVINTE: JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI, EDUARDO ROBINSOM BRAGATO MARTUCCI EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
A parte executada apresentou manifestação no id. 88201054, onde alegou a inexigibilidade de multa por descumprimento de decisão judicial e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pelo arquivamento dos autos em razão da satisfação da obrigação.
Primeiramente, em razão da situação sui generis da embargante, que se encontra em processo de recuperação judicial, a segurança do juízo para oposição dos embargos à execução, conforme disciplina o Enunciado 117 do Fonaje, é dispensada.
No mérito, razão parcial assiste o embargante.
Com efeito, as astreintes pretendidas não são exigíveis.
Isto porque, desde a concessão da medida cominatória, não houve a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento, condição indispensável à exigibilidade das astreintes, não bastando a intimação pelos patronos constituído nos autos.
Nesse sentido, a propósito, foi consagrada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A intimação da parte, e não de seu advogado, se faz quando dela se exigir a prática ou abstenção de atos que devam ser cumpridos por ela própria, sendo insuficiente a ciência do patrono do requerido para viabilizar a regular incidência da multa diária, porquanto o mandato outorgado não contempla o recebimento da intimação em questão, que diz respeito ao cumprimento de obrigação de fazer imposta à própria parte, dependendo, portanto, de ato de natureza pessoal que apenas a ela cabe realizar, extrapolando, assim, a mera ciência dos demais atos processuais, para a qual o advogado está habilitado por força dos poderes gerais para o foro, já que se referem à sua própria atuação nos autos.
Nota-se, outrossim, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso chancela a aplicação da súmula 410 do STJ em decisões recentes: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO E OBSCURIDADE – ERRO DE FATO - MULTA COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIGIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL – OCORRÊNCIA –CUMPRIMENTO SÚMULA 410 STJ - ACÓRDÃO MODIFICADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos quando comprovada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
A intimação pessoal prévia do devedor é indispensável para a exigibilidade da multa coercitiva pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410, STJ), cabendo considerar, ainda, para a exigibilidade da multa, o prazo fixado no título executivo para o cumprimento da obrigação.
Do contexto dos autos não demonstra qualquer irregularidade na intimação do devedor, ora embargado, que inequivocadamente teve ciência da decisão que impôs a obrigação sob pena de multa diária. (TJ-MT 10030925420218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/09/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – BUSCA E APREENSÃO – EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À VENDA DO VEÍCULO – PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA – ASTREINTE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SÚMULA 410 DO STJ – QUANTIA EXCESSIVA – REDUÇÃO NECESSÁRIA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG).
Aplica-se multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 537 do CPC), e o valor arbitrado deve ser reduzido quando mostrar-se excessivo. (TJ-MT 10092526120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) Destarte, ausente a comprovação da intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação de fazer, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade da multa.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela embargante, não se trata de obrigação impossível de ser cumprida.
Essa questão já foi superada quando da análise do mérito desta demanda.
Nota-se que o embargante nem sequer comprova que adotou alguma medida prática voltada a assegurar o cumprimento da obrigação, seja diligenciando junto aos órgãos técnicos ambientais ou implantando no local barreiras físicas, repelente químicos ou eletromagnéticos etc.
Enfim, há ações possíveis.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução, reconhecendo a incidência da Súmula nº 410 do STJ para afastar a cobrança da astreinte.
Entretanto, ante a notícia de que permanece o descumprimento da ordem judicial (id. 94507866), intime-se o executado, PESSOALMENTE (Súmula 410 STJ) para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação determinada, sob pena de incidência da multa diária fixada no id. 64887507.
Deixo de analisar a petição de id. 93409926, pois se trata um terceiro que não integra a lide, não se admitindo intervenção de terceiros no Juizado Especial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
13/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:27
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 13:37
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 10:25
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
26/03/2022 08:51
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:51
Decorrido prazo de EDUARDO ROBINSOM BRAGATO MARTUCCI em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:54
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 08:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:52
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/01/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 12:30
Decorrido prazo de EDUARDO ROBINSOM BRAGATO MARTUCCI em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:30
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:38
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 05:24
Decorrido prazo de OI S/A em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:00
Decorrido prazo de EDUARDO ROBINSOM BRAGATO MARTUCCI em 04/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 20:00
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:56
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
22/09/2021 08:11
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:10
Decorrido prazo de EDUARDO ROBINSOM BRAGATO MARTUCCI em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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