TJMT - 1018086-27.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:03
Devolvidos os autos
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25/07/2023 11:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2023 11:03
Juntada de petição de habilitação nos autos
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25/07/2023 11:03
Juntada de acórdão
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25/07/2023 11:03
Juntada de acórdão
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25/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:03
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 11:03
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 11:03
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/06/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias. - 
                                            
16/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 04:29
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:14
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 06:46
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/04/2023 01:34
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1018086-27.2022.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CELIA REGINA SOBRAL DE ALMEIDA DIAS, em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÀGUA E ESGOTO, por falha na prestação do serviço.
Narra a parte Autora que é consumidora dos serviços de água fornecido pela Requerida e que em agosto/2020, em virtude de recebimento faturas de cobranças abusivas, ajuizou ação em desfavor da Ré sob o nº 1029943-64.2020.8.11.0001, na qual realizou depósito judicial da fatura de julho/2020 referente a 18 m³ de água, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 36079160, daqueles autos).
Aduz ainda que a Requerida permaneceu enviando as faturas de cobranças em valores muito acima de seu consumo real referente aos meses de agosto/2020 e setembro/2020, tendo a parte Autora realizado o depósito referente aos aludidos meses (Id. 38401679 e 40518118, daqueles autos), vez que aquela ação, posteriormente julgada procedente, sendo que após, a parte Requerida pugnou pelo levantamento do valor referente apenas do primeiro depósito judicial e que mesmo depois de cumprida a sentença, os autos foram arquivados sem levantamento dos valores que dizem respeito aos meses de referência agosto/2020 e setembro/2020.
Assevera que no dia 02/02/2022 a parte Ré realizou a suspensão do fornecimento de água do imóvel da parte Autora em razão inadimplência das faturas dos meses mencionados, as quais já haviam sido pagas através de depósito judicial, motivo pelo qual a parte Requerente foi à sede da Ré e sendo informada que os débitos eram devidos e que deveria firmar acordo parcelamento para que a religação da água no imóvel fosse realizada.
Diante do alegado, postula a concessão da tutela de urgência para que seja declarado nulo o acordo/confissão de dívida entabulada pelas partes, assim como seja determinado à Requerida que se abstenha de suspender os serviços de água no imóvel Autora, ao fim, a condenação da parte Ré em danos morais no montante (R$ 27.876,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça.
Decisão (Id. 86705716), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinou a citação da parte Requerida e designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada no dia 05/09/2022, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 94312391).
Contestação foi apresentada (Id. 96073728), arguindo que o serviço de fornecimento de água fora suspenso devido a inadimplência faturas pendente pagamento referente ao ano 2021, ausência de imposição da consumidora no parcelamento de dividas em aberto.
No mérito, inexistência de dano moral indenizável, ao fim, requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ofertada (Id. 99351779), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 101442037).
Ocasião em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 102310645 e 103583478).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte Autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do fornecedor/prestador do serviço.
A par disso, por ocasião da contestação a parte Requerida informou que a suspensão do serviço fornecimento de água no imóvel da parte Autora foi realizado em 31/01/2022, em razão inadimplência, com relação as faturas do ano de 2021 (Id. 96075507), e não em razão das faturas do ano 2020, conforme ordem de serviço (Id. 96073736).
Nesta toada, muito embora a parte Autora tenha realizado os depósitos judiciais dos meses de agosto/2020 e setembro/2020, conforme se afere nos autos nº 1029943-64.2020.8.11.0001 (Id. 38401676 e 40518111, respectivamente), verifico que a sentença proferida no aludido processo determinou a revisão das faturas dos meses de março/2020, abril/2020, junho/2020 e julho/2020 apenas (Id. 49574971, naqueles autos), não tendo por objeto os meses de agosto/2020 e setembro/2020, conforme alardeado na peça de ingresso.
Não obstante os depósitos tenham sido realizados, não houve nenhum pronunciamento judicial a respeito dos meses referentes naquela ação, tendo a sentença permanecida incólume em relação aos meses a serem revisados (Id. 57262175, naqueles autos) e transitada em julgado.
Dessa forma, uma vez não ocorrendo o pagamento das faturas de cobranças que, em princípio, são devidas, se mostra justo que o fornecimento de água seja suspenso, mormente porque, se de um lado é dever da concessionária fornecer os devidos serviços de água de forma eficiente, adequada e contínua, de outro norte é dever da parte consumidora, ora Autora, manter em dia suas obrigações contratuais, tais como o adimplemento das cobranças mensalmente realizadas.
Os atos praticados pelas concessionárias, pessoas jurídicas que prestam serviço público, a principio possuem presunção de legalidade e veracidade.
Havendo comprovação da existência de inadimplência de longa data, conforme ordem de serviço, histórico de consumo e fotografias juntados, a suspensão do fornecimento água no imóvel se insere no exercício regular de direito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMO DE ÁGUA – FATURAS EM VALORES EXORBITANTES – ALEGAÇÃO INFUNDADA - VISTORIA NO HIDRÔMETRO – REGULARIDADE DEMONSTRADA - DÉBITO PERTINENTE – INADIMPLÊNCIA DA APELADA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO JUSTIFICÁVEL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - ARTIGO 80, §8, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Se as vistorias realizadas atestam a regularidade do hidrômetro, a cobrança retrata o real consumo e, portanto, é legítima, assim como é também pertinente a suspensão do fornecimento do serviço de água em decorrência do inadimplemento das faturas.
Com a alteração substancial do decisum, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos e a verba honorária arbitrada em consonância com o artigo 85, §8º, do CPC. (N.U 0038375-08.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 08/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA.
MULTA DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Diante da constatação da inadimplência do consumidor não há ilegalidade na suspensão do fornecimento de água.
Se após o “corte” do fornecimento de água, por inadimplência, houve religação por conta própria, por meio de derivação, é devida a multa prevista na Resolução Normativa.
Se a multa não foi paga, diante da inadimplência, não há ilegalidade na nova suspensão do fornecimento de água.
Se no dia seguinte à celebração de acordo, com o parcelamento da dívida, o serviço foi restabelecido não é devido indenização a título de dano moral.
Recurso improvido. (N.U 1016634-73.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022).
Destaquei Neste contexto, cumpre informar que a suspensão do fornecimento de água é ato regular de direito, quando ocorrer a configuração da ausência da contraprestação devida pela parte demandante.
No caso concreto, não se pode admitir seja a parte Requerida, que necessita dos recursos originados da cobrança da tarifa para manter e melhorar a prestação de serviços, compelido a prestar o serviço sem receber a devida contraprestação.
Não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de direito, sendo de rigor a improcedência da pretensão inicial.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, vai o mesmo igualmente afastado, tendo em vista que não restou comprovado pela parte Autora qualquer dano a seu direito de personalidade os fatos narrados na inicial, ônus este que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Sendo assim, a presente ação comporta improcedência, e não havendo ato ilícito praticado pela parte Ré, diante da constatação da inadimplência, inexiste dano moral a ser indenizado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – SUPOSTA FRAUDE DE HIDRÔMETRO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. À luz da interpretação conjunta e sistemática dada aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 52 do Código Civil, firmou-se a tese de que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ - Enunciado da Súmula nº 227.
A sustentação moderna que fundamenta a possibilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica, ao contrário de raros equívocos conceituais, está direcionada a situações que expressem prejuízo à sua honra objetiva, como nos casos de abalo de crédito, da imagem e da sua credibilidade perante a comunidade em que está inserida, dando ensejo à perda de negócios e de clientes, à diminuição de vendas, a objeções à concessão de créditos, dentre outras várias consequências de semelhante natureza.
No concernente à caracterização dos danos a regra é de que, ressalvadas hipóteses pontuais como a negativação indevida, o dano moral em face da pessoa jurídica não se opera in re ipsa.
A prova acostada revela que, embora indevida a conduta perpetrada pela empresa demandada que, por suspeita de fraude no hidrômetro atribuída à parte autora, suspendeu o fornecimento de água ao estabelecimento comercial e lançou multa em fatura gerada contra a requerente, não importou prejuízos objetivamente aferíveis que demonstrem a perda de clientes, de negócios ou diminuição das vendas à apelante, que atua no ramo do comércio de produtos e serviços de informática.
Não demonstrado nos autos qualquer prejuízo de ordem moral pela parte autora, não se justifica a indenização pleiteada.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (N.U 0000260-63.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 26/11/2021).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – APURAÇÃO DE FRAUDE NO HIDRÔMETRO – PROCEDIMENTO UNILATERAL E IRREGULAR – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – COBRANÇA INDEVIDA DE MULTAS – INADIMPLÊNCIA TAMBÉM COM OUTRAS FATURAS – SUSPENSÃO DO SERVIÇO – LEGALIDADE – REPARAÇÃO DESCABIDA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A apuração de eventual fraude mediante procedimento unilateral é irregular, sendo indevidas as multas daí decorrentes.
O corte justificado no fornecimento de água afasta o direito à indenização por danos morais.
A alteração substancial da sentença repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais. (N.U 1019384-30.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2020, Publicado no DJE 20/07/2020).
Negritei Portanto, sem qualquer esforço de ótica, não constata-se, na hipótese o ato lesivo perpetrado pela parte Requerida contra a parte Autora, que gerou algum dano, e, bem assim, o nexo causalidade entre este e a conduta praticada.
Assim, não há como se concluir de outro modo, senão pela existência dos débitos e inexistência de danos moral indenizável.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora CELIA REGINA SOBRAL DE ALMEIDA DIAS, em desfavor de AGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, ante ausência de constatação de falha na prestação do serviço.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 86705716), nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
11/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 21:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - 
                                            
14/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/09/2022 09:58
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2022 09:58
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 05/09/2022 09:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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05/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2022 16:19
Recebidos os autos.
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31/08/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/07/2022 09:33
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:28
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:08
Decorrido prazo de CELIA REGINA SOBRAL DE ALMEIDA DIAS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:08
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:08
Decorrido prazo de CELIA REGINA SOBRAL DE ALMEIDA DIAS em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:17
Decorrido prazo de CELIA REGINA SOBRAL DE ALMEIDA DIAS em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:23
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/09/2022 09:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 09:36
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:31
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:53
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 02:24
Publicado Despacho em 18/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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