TJMT - 1002007-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:19
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAIS SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:49
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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14/07/2023 02:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:57
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAIS SILVA em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:21
Processo Desarquivado
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29/05/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:27
Devolvidos os autos
-
24/05/2023 15:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/05/2023 15:27
Juntada de manifestação
-
24/05/2023 15:27
Juntada de decisão
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24/05/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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11/11/2022 20:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1002007-93.2022.8.11.0001.
AUTOR: FABRICIO DE MORAIS SILVA REU: OI S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão PROPONHO por DECLARAR nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO Suscita a parte ré preliminar de falta de documento extraído do balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a parte ré suscitar tal preliminar, inclino-me ao afastamento dela, tendo em vista que parte autora trouxe elementos mínimos de pertinência a proposição da demanda.
De acordo com a jurisprudência os tribunais pátrios: “TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00109468020165030060 0010946- 80.2016.5.03.0060 (TRT-3) Jurisprudência • Data de publicação: 15/03/2017 EMENTA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, IMPORTA ESCLARECER QUE HÁ SENSÍVEL DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE "DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO" E DE "DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROVA DO DIREITO ALEGADO".
SOMENTE A AUSÊNCIA DOS PRIMEIROS AUTORIZA A CONCLUSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A AUSÊNCIA DOS DEMAIS NÃO CONFIGURA QUALQUER DEFICIÊNCIA A VICIAR A DEMANDA DESDE SUA PROPOSITURA, MAS TÃO-SOMENTE UMA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE PODE SER SANADA NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).” Assim, PROPONHO pelo afastamento de tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que indagadas a respeito do interesse na produção de prova a parte reclamante requer julgamento antecipado da lide e a parte reclamada irá se manifestar na contestação (audiência de ID nº 91964543).
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 210,91 (DUZENTOS E DEZ REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
Alega a parte autora ter sido negativada indevidamente pela parte ré no valor de R$ 210,91 (DUZENTOS E DEZ REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
Dispõe que tal negativação é indevida, pois desconhece o débito.
Sintetiza que tal situação lhe trouxe prejuízos em face de negativa de crédito na praça.
Requer a declaração de nulidade do apontamento e reparação moral.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminar de ausência de apresentação de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito dispõe que as cobranças e a inscrição são legítimas.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Em sua impugnação a contestação a parte autora rebate os argumentos contestatórios e reitera os pedidos da peça vestibular.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes restou infrutífera.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a negativação.
A parte autora alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte ré.
Apesar de não constar nos autos o contrato assinado pela parte autora, deve-se analisar todo o lastro probatório juntado aos autos.
A parte ré traz em sua contestação id. 92228470, documentos comprobatórios, sendo o vasto relatório de utilização da linha nº (65) 3649-7914, ativado em 01/02/2019 até 28/09/2021, sob o plano OI FIXO + OI VELOX, e comprovante de histórico e pagamentos por utilização da linha, sendo a última fatura paga em 16/10/2019, no valor de R$ 109,09 (CENTO E NOVE REAIS E NOVE CENTAVOS), o que comprova a relação contratual entre as partes, a efetiva utilização dos serviços.
Entendo que a parte ré comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado (agindo em exercício regular do direito), não tendo a parte autora comprovado o pagamento.
Em análise minuciosa da documentação e clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte ré.
Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de dano moral indenizável.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Requer a parte ré condenação em pedido contraposto.
Contudo, não demonstra a liquidez do débito, não junta fatura (s) que comprovem tal pleito.
Assim, PROPONHO indeferir tal pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PROPONHO: I – INDEFERIR a preliminar; II – DEFERIR a inversão do ônus da prova; III – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; Súmula 385, STJ; e IV – INDEFERIR o pedido contraposto.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
17/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:08
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 13:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/08/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2022 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/08/2022 16:10
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2022 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 14:27
Recebidos os autos.
-
05/08/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2022 05:42
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/06/2022 12:11
Decorrido prazo de FABRICIO DE MORAIS SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 12:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:50
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
-
21/04/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/04/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/04/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 13:02
Recebidos os autos.
-
18/04/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/03/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 11:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
28/01/2022 05:23
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/01/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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