TJMT - 1004212-80.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINEZ em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:08
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRIELLE JENNIFER FIRMIANO SALES em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:08
Decorrido prazo de VINICIUS MIRANDA FERREIRA em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCEL SANTOS MARTINEZ em 14/11/2024 23:59
-
14/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINEZ em 14/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINEZ em 08/10/2024 23:59
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:11
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2024 03:50
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:26
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINEZ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:23
Decorrido prazo de ANDRIELLE JENNIFER FIRMIANO SALES em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:46
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINEZ em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 07:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINEZ em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 23:38
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004212-80.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA REPRESENTANTE: JOAO ANTONIO MARTINEZ Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, ajuizada por Alexandre Augusto Vieira em face do Espólio de Mauro Martinez, representado por João Antônio Martinez.
Em sua manifestação (Id. 99612347) requer a parte Exequente pela constrição de valores via diligência no sistema SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e indisponibilidade de bens pelo CNIB.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Consoante manifestação de Ids. 99612347 a parte Exequente pugna pela realização de penhora online via SISBAJUD pelo valor da execução, que consiste em R$ 905.541,96 (novecentos e cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
Assim, DEFIRO a indisponibilidade de recursos financeiros da parte executada até o limite do saldo devedor, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, notadamente figurando o dinheiro como meio prioritário de satisfação do crédito tributário (art. 11, inciso I da Lei 6.830/1980).
Caso a diligência seja positiva de modo a tornar indisponíveis recursos financeiros do(s) executado(s), deverá(ão) ser intimado(s) por Advogado ou pessoalmente, e no caso da parte executada citada por edital, intime o curador especial (art. 854, §2° do CPC), caso em que poderá(ão) no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, I do CPC) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (art. 854, §3°, II do CPC).
Havendo objeção à indisponibilidade apresentada pela parte executada, intime-se o exequente para o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9° do CPC).
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, circunstância em que os valores permanecerão depositados em conta vinculada ao Juízo até o levantamento pelo credor, este último quando esgotados os meios de defesa (art. 854, §5° do CPC).
Defiro também o pedido de busca de veículos do Executado pelo sistema RENAJUD conforme comprovante em anexo.
Ainda, defiro a averbação da indisponibilidade de bens da parte Devedora no âmbito nacional por meio do sistema CNIB.
Adotem as medidas necessárias.
Em qualquer caso, com o resultado da diligência juntado nos autos, manifeste a parte Exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
17/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 17:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:40
Juntada de citação
-
16/07/2022 08:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:31
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 01:57
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
03/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:50
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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