TJMT - 1008784-16.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:29
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:27
Decorrido prazo de Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008784-16.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: WILSON LIMA REQUERIDO: INOVA TECNOLOGY - ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUÇÃO CIVIL SUSTENTÁVEL LTDA REPRESENTANTE: THIAGO DE SOUZA SANTOS
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais proposta por Wilson Lima em face de Inova Tecnology – Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA, representada por Thiago de Souza Santos.
Após um ato e outro, determinou-se a intimação da parte autora para trazer aos autos endereço atualizado do requerido THIAGO DE SOUZA SANTOS (id. 111916620, 121007872) Desta feita, o patrono do exequente fora intimado pelo DJE, contudo, deixou de se manifestar, quedou-se inerte (id. 1122813794), estando os autos a mais de um ano sem manifestação ou qualquer movimentação por parte do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Na espécie, restou silente a parte autora devidamente intimada para dar andamento ao feito (id. 121007872), contudo, não o fez.
Com efeito, considerando que o processo se encontra parado há mais de 200 (dezentos) dias por inércia do autor, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isso posto, decido: a) Julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil; b) Custas pela parte autora, se devidas; c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres, 05 de fevereiro de 2024.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2023 18:41
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 04:23
Decorrido prazo de WILSON LIMA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008784-16.2021.8.11.0006 POLO ATIVO: WILSON LIMA POLO PASSIVO: Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA e outros FINALIDADE: Efetuar a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos o endereço atualizado do requerido, THIAGO DE SOUZA SANTOS, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento de ID. 117703067, em que consta "Mudou-se".
Cáceres-MT, 20 de junho de 2023 Maria Rosa Bittencourt Ribeiro Assinado Digitalmente -
20/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2023 12:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:15
Decorrido prazo de RAFAEL MASSAD DE BRITO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008784-16.2021.8.11.0006 POLO ATIVO:WILSON LIMA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAFAEL MASSAD DE BRITO POLO PASSIVO: Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ID Nº 111896584 NO PRAZO DE 05 DIAS.
BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 9 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 14:44
Expedição de Mandado
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16/02/2023 02:01
Decorrido prazo de Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008784-16.2021.8.11.0006 POLO ATIVO:WILSON LIMA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAFAEL MASSAD DE BRITO POLO PASSIVO: Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA TOMAR CONECIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDO PELO ECTB COMO MUDOU-SE, ID Nº 109109920.
BEM COMO PARA QUE INFORME O ENDEREÇO DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA A INTIMAÇÃO, TENDO EM VISTA A RENUCIA DO ADVOGADO DO REQUERIDO CONFORME ID Nº 108871029. . 9 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 00:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2023 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2023 01:16
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008784-16.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: WILSON LIMA REQUERIDO: INOVA TECNOLOGY - ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUÇÃO CIVIL SUSTENTÁVEL LTDA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por Wilson Lima em face de Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA.
A sinopse fática da inicial descreveu o seguinte: “Conforme relato extraído da reclamação do PROCON do autor: O Sr.
Wilson Lima compareceu no Procon na data 24/08/2021 relatando que adquiriu um sistema de geração de energia solar fotovoltaico e que o vendedor possui Know-how para atender o comprador com excelência, e que o gerador SOLANGE L-G.5.0.G Q.PEAK 72 células QUANTUM MONO PERC 375W 19.39 eficiência.
A potência adquirida deste sistema será 13,875 kwp com geração em média de 24.336 kwh/ano.
O demandante alega que o serviço fornecido não é o que o contrato garante, por falta de mais placa não estão fornecendo a quantidade e energia prometida em contrato, relata ainda que o inversor da marca solares está com problema, foi solicitado a vistoria através de técnico da empresa.
Após realizado o ato, foi detectado que realmente o inversor estava com problema, porém já se passaram mais de 120 (cento e vinte) dias a contar da vistoria e até o presente momento, não foi determinado a manutenção que suprimisse a necessidade do consumidor Após diversas tentativas de contato pelo consumidor direto com a empresa no número (19) 99187-9523, o autor entrou em contato com o jurídico da empresa no número (19) 999522909, onde falou com advogado Fernando que solicitou cópia do contrato e informou que não havia solicitação de manutenção, onde foi enviado novamente os documentos solicitados via e-mail [email protected].
Excelência, cabe salientar que para cumprir com o contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico e prestação de serviços, o autor realizou o financiamento no banco Santander, conforme cópia do contrato assinado em 26 de dezembro de 2019, onde ficou determinado o pagamento de R$ 1.981,83 (mil, novecentos e oitenta e um reais, oitenta e três centavos).
Ademais, o intuito da contratação de energia solar, baseiase na economia nos gastos de conta energia, para que possibilite o pagamento do financiamento, porém, com a ineficiência dos serviços prestados pela empresa ré, o autor teve que arcar tanto com os gastos voluptuosos de sua conta de energia, já que não estava sendo injetada energia solar em seu sistema, como também com o pagamento da parcela do financiamento, o que chegou a dobrar seus gastos habituais.
Tentados todos os meios de resolver a lide amigavelmente, não sendo possível encontrar uma solução, o que justifica a propositura da presente ação com o fito de ser ressarcido materialmente e moralmente, todos os prejuízos sofridos.” Após expor suas razões de fato e de direito, requereu o que segue: “(...) b) A concessão de tutela de urgência antecipada intimando-se a parte ré por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para cumprir a obrigação de fazer, qual seja, regularizar a prestação de serviço no fornecimento de energia, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; c) a CITAÇÃO da ré, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, para, sob pena de revelia, a fim de responder à proposta de conciliação ou apresentar defesa; d) seja ao final, confirmada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido de condenação na obrigação de fazer de regularizar a prestação do serviço contratado; e) seja julgado procedente o pedido de condenação ao pagamento do DANO MATERIAL sofrido de R$ 9.105,96 (nove mil, cento e cinco reais, noventa e seis centavos), bem como das faturas vincendas até a sentença, devolução está que deverá ser em dobro; f) bem como a condenação por DANOS MORAIS no montante de R$ 30.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos; g) seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; h) seja a ré condenada a pagar as despesas, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa no caso de recurso, tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento;” Com a inicial, vieram documentos (Ids. 69898944 e anexos).
Despacho de Id. 76532959 recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação.
Tentada a conciliação entre as partes, esta se restou inexitosa consoante termo de Id. 86334022.
O representante da empresa requerida, Sr.
Thiago de Souza Santos, apresentou manifestação ao Id. 87152398, alegando, em síntese, não ser parte no processo, e apresentando negativa geral quanto ao pedido inicial.
Impugnação pela parte autora é vista ao Id. 90572240.
Decisão de Id. 91696142, decretou a revelia da empresa requerida; retificou os autos determinando que Thiago de Souza Santos passasse a constar somente como representante da empresa, determinando ainda que fosse oficiada a Junta Comercial de São Paulo para que apresentasse o contrato social da empresa, bem como intimou a parte autora para especificação de provas.
A JUCESP apresentou os documentos constitutivos da empresa requerida aos Ids. 93381937; 93383346, 93383348, 93383349, 93383352 e 93383355.
Ao Id. 93737925 o requerente manifestou quanto aos documentos apresentados e reiterou pela procedência da demanda.
Despacho de Id. 96207315 determinou a retificação dos autos e intimou as partes à indicação de provas.
Ao Id. 102779188 o autor manifestou pelo julgamento antecipado diante da revelia d aparte requerida.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por Wilson Lima em face de Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA.
Em suma, relata o autor que realizou a compra do seguinte sistema fotovoltaico: “GERADOR SOLAREDGE L-G5.0.G Q.PEAK 72 CELULAS Q ANTUM MONO PERC 375W 19,3% EFICIENCIA 220V, com potência adquirida de 13.875kWp, com geração médica de 24.336KWh/ano, ou seja, mais de 2.000kWh/mês, aproximadamente.”.
Contudo, o sistema estaria defeituoso, não fornecendo a eficiência necessária, devido a problema no inversor, sendo detectado o problema após vistoria da empresa, mas passados mais de 120 (cento e vinte) dias desde a vistoria, a empresa não realizou a manutenção necessária.
Relata que tentou a resolução do problema pela via extrajudicial, todavia, empresa não realizou o reparo ou substituição do equipamento defeituoso.
Aduz ainda o autor que para adquirir os equipamentos, realizou contrato de financiamento junto ao Banco Santander em 26/12/2019, tendo o contrato parcelas de R$ 1.981,83 (mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos).
Afirma que com a ineficiência do sistema, está tendo de arcar além das parcelas do financiamento o valor integral da fatura desde 03/2021 referente a UC 6/2038527-4, situado na Rua Deputado Dormevil Costa Faria, S/N, São Luiz, Cáceres/MT, vejamos: “Conforme relatado pelo vendedor Emídio, representante da empresa ré, a instalação das placas solares supriria a necessidade de energia elétrica dos 4 imóveis do autor, com as seguintes UC’s: 6/2038527-4 (Rua Dep.
Dormevil Costa Faria, S/N, São Luiz, Cáceres – MT); 6/2946578-8 (Rua Areeira, 0, Chácara Recanto da Paz, Lote do Empa, Cáceres – MT); 6/3006575-9 e 6/3006533-8 (ambas na Avenida São Luis, 1184, Jardim Paraíso, Cáceres – MT).
No entanto, conforme Extrato de Consumo das últimas 12 faturas do autor (doc. 10) e Demonstrativo de Compensação de Energia (doc. 13), nos últimos 12 meses o único imóvel que teve energia injetada, inferior ao prometido -no contrato foi o com Unidade Consumidora: 6/2038527-4, localizado na Rua Dep.
Dormevil Costa Faria, S/N, São Luiz, Cáceres – MT.” Assevera que tentou a resolução pela via extrajudicial, através de contato telefônico/Whatsapp, bem como através de reclamação no PROCON, mas sem sucesso, o que levou ao ajuizamento da demanda.
Deste modo, visto que o sistema fora ineficiente a fazer com que o autor arcasse somente com o valor mínimo de consumo das unidades consumidoras e não sendo o defeito sanado pela empresa, postula o autor pelo ressarcimento a título de danos materiais no importe de R$ 9.105,96 (nove mil cento e cinco reais e noventa e seis centavos); danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do reconhecimento da obrigação de fazer, consistente em compelir a empresa requerida em regularizar o fornecimento da energia elétrica conforme contratado.
Desta feita, postula o autor pela concessão da liminar nos seguinte termos: b) A concessão de tutela de urgência antecipada intimando-se a parte ré por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para cumprir a obrigação de fazer, qual seja, regularizar a prestação de serviço no fornecimento de energia, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; Feitos tais apontamentos, passo a deliberar sobre o pleito liminar.
O vertente caso deve ser analisado especialmente à luz da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo aos dizeres do Código Civil de 2002, tendo em vista que a lide gira em torno de vício nos produtos e serviços fornecidos pela empresa Requerida, qual seja, substituição ou reparação do equipamento.
Neste caso, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No caso em comento, a constatação deste Juízo, ao menos a princípio, é a de ocorrência de falha no(s) produto(s) fornecido(s) para a instalação do sistema fotovoltaico, bem como na prestação do serviço de assistência técnica, eis que não efetuada a manutenção ou a substituição, apesar da cobrança do autor, havendo inclusive reclamação via PROCON, esta datada de 24/0/2021, conforme termo de declaração e Carta de Informações Preliminares (CIP) - Id. 69898953.
Note-se que o contrato firmado entre as partes e juntado ao Id. 69898950 data de 23/12/2019 e possui cláusula específica quanto à garantia dos produtos utilizados na instalação, vejamos: “CLÁUSULA QUARTA: DA GARANTIA O serviço de instalação do Sistema terá garantia contratual de 9 (nove) meses, sem prejuízo do prazo legal de 3 (três) meses, com relação a problema que possam ser causados por falhas na instalação.
Parágrafo Primeiro: O prazo contratual será contado a partir da data da conclusão da instalação do Sistema.
Parágrafo Segundo: Os prazos de garantia dos equipamentos integrantes do Sistema serão aqueles oferecidos pelos respectivos fabricantes conforme descrito abaixo: -Os painéis fotovoltaicos que fazem parte do sistema possuem garantia de 12 (doze) anos com relação a defeitos de fabricação e 25 (vinte e cinco) anos de garantia de desempenho linear de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua potência nominal. -O inversor possuir garantia de 12(doze) anos. -O otimizador de potência possui garantia de 25 (vinte e cinco) anos.
Parágrafo Terceiro: Os termos de garantia dos painéis serão enviados pelo VENDEDOR ao endereço do COMPRADOR, e o termo de garantia do inversor será enviado com o próprio equipamento.
Parágrafo Quarto: Existido a necessidade de acionar a garantia descrita nesta cláusula por motivos de defeito de fabricação, o VENDEDOR poderá fazer a intermediação entre o COMPRADOR e o fabricante sem cobrança de custo adicional. (...) Parágrafo Nono: A VENDEDORA não se responsabiliza por danos de fabricação do equipamento, nem pelo tempo em que o Sistema ficar parado por motivos de acionamento de garantia.” (g.n.) Note-se que há itens específicos que trata da garantia dos equipamentos utilizados, como painéis solares, inversor e otimizador de potência, que em que pese o Parágrafo Quarto, onde se lê: “Existido a necessidade de acionar a garantia descrita nesta cláusula por motivos de defeito de fabricação, o VENDEDOR poderá fazer a intermediação entre o COMPRADOR e o fabricante sem cobrança de custo adicional.”, certo que é a responsabilidade do fornecedor e instalador dos equipamentos “Solpac” é solidária ao fabricante, conforme inteligência do art. 18, do CDC, sendo certo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de forma que melhor assegure os direitos do consumidor, nos termos do art. 47, do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, sendo ainda nulas de pleno direito cláusulas contratuais que exonerem ou atenue a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços quanto aos vícios destes: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) III - transfiram responsabilidades a terceiros; Na Cláusula Primeira do referido contrato é possível verificar que o sistema possui a seguinte especificação: “1 (um)GERADOR SOLAREDGE L-G5.0.G Q.PEAK 72 CELULAS Q ATUM MONO PERC 375W 19,3% EFICIÊNCIA 220V”, e o fornecedor garante a potência de 13,875KWp com geração média de 24.336 Kwh/ano.
Deste modo, a potência de geração de energia garantida em contrato, já considerando as possíveis variações de produção de energia deve ser observada pela empresa Requerida, não podendo o cliente, ora autor, arcar com o prejuízo da ineficiência do sistema refletida em sua conta de energia elétrica, bem como os custos de financiamento, sem que a empresa requerida averigue a causa da ineficiência e promova a rápida adequação do sistema ao que fora prometido no contrato.
Colhe-se da inicial que o “inversor da marca Solares” estaria com problema, sendo este constatado após vistoria realizada pelo técnico da empresa demandada, contudo, em que pese o relato do autor, em momento alguma parte requerida compareceu aos autos para expor argumento contrário, agindo contra o ônus probatório que lhe recai (art. 373, II, do CPC).
Já o autor, por seu turno, vem tentando a resolução do imbróglio por diversos meios, como reclamação no PROCON, contato via Whatsapp conforme prints de Id. 69898944 – pág. 07 e agora pela via judicial, entretanto, tenta a empresa requerida, ao que tudo indica excursar-se de sua obrigação contratual, de modo que razão assiste ao autor em postular pelo reconhecimento da obrigação de fazer consubstanciada na manutenção do sistema fotovoltaico instalado no imóvel.
Bem por isso, tenho como preenchidos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris, na forma do art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (g.n.) Ademais, não verifico que com a concessão da tutela pleiteada haverá risco de irreversibilidade, eis que ao que demonstrada à existência de defeitos no sistema fotovoltaico instalado no imóvel, e conforme cláusula contratual e sob o prisma legal, há por parte do fornecedor dos produtos e serviços obrigação em fornecer a garantia da eficiência da geração de energia conforme estipulada em contrato.
Assim, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de compelir a empresa Requerida a fazer vistoria no imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias, bem como efetuar vistoria no imóvel e constatar possíveis defeitos no sistema instalado, devendo no mesmo prazo realizar todos os reparos, substituições e/ou fornecimento de equipamentos necessários, a fim de garantir a geração de energia conforme previsão contratual, qual seja, “potência de 13,875KWp com geração média de 24.336 Kwh/ano”.
Em caso de descumprimento da medida acima, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte requerida pessoalmente e através do advogado constituído para que tome ciência e dê o integral cumprimento da obrigação acima, eis que o advogado atual em favor do representante da empresa demanda.
Ato contínuo, ainda alega o autor o seguinte: “Conforme relatado pelo vendedor Emídio, representante da empresa ré, a instalação das placas solares supriria a necessidade de energia elétrica dos 4 imóveis do autor, com as seguintes UC’s: 6/2038527-4 (Rua Dep.
Dormevil Costa Faria, S/N, São Luiz, Cáceres – MT); 6/2946578-8 (Rua Areeira, 0, Chácara Recanto da Paz, Lote do Empa, Cáceres – MT); 6/3006575-9 e 6/3006533-8 (ambas na Avenida São Luis, 1184, Jardim Paraíso, Cáceres – MT).
No entanto, conforme Extrato de Consumo das últimas 12 faturas do autor (doc. 10) e Demonstrativo de Compensação de Energia (doc. 13), nos últimos 12 meses o único imóvel que teve energia injetada, inferior ao prometido -no contrato foi o com Unidade Consumidora: 6/2038527-4, localizado na Rua Dep.
Dormevil Costa Faria, S/N, São Luiz, Cáceres – MT” – Id. 69898944 – pág. 06 No caso, em que pese à revelia da empresa demandada, não há como deduzir das meras alegações e cálculos feitos pelo autor que o sistema supriria o fornecimento/compensação de energia elétrica de quatro imóveis, inexistindo tal informação no contrato entabulado entre as partes, de modo que verifico a necessidade de realização de perícia técnica a fim de averiguar os alegados prejuízos.
Com relação à prova pericial, sendo essencial para instrução do feito e julgamento do mérito, com fulcro no art. 370, do CPC, determino de ofício, a título de prova do juízo.
Em razão disso, nos termos do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados/adiantados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Para melhor instruir a lide, inclusive para fornecer subsídios para a realização da perícia, deverá o Autor – caso não tenha feito - providenciar a juntada de todas as faturas geradas a partir da instalação até a presente data, o que fixo em 15 dias.
Para realização do trabalho acima nomeio como perito do Juízo o engenheiro elétrico Luiz Felix Conceição Alvares, podendo ser encontrado na empresa LF Solar Engenharia LTDA, situada à Rua São Pedro, 674, Cavalhada, Cáceres/MT, CEP: 78200-000; Telefone: (65)99989-2274.
Nos termos do art. 465, §1° do CPC, intimo as partes para que tomem conhecimento da nomeação do expert, e assim no prazo de 15 (quinze) dias: - arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; - indiquem assistente técnico; - apresentem os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Caso já tenha havido apresentação de quesitos, fica facultado às partes a retificação, complementação ou supressão dos quesitos já apresentados.
Decorrido o prazo para as partes, intime o (a) expert para tomar conhecimento da nomeação, e assim, apresentar proposta de honorários, currículo e dados para contato (art. 465, §2° do CPC), anotando prazo de 05 (cinco) dias para as providências.
Em sendo apresentadas as informações exigidas do perito, intimem-se as partes para conhecimento, e eventualmente, para impugnar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°).
Caso não haja objeção quanto a proposta de honorários, intimem-se as partes para que efetuem o depósito da sua respectiva quota parte dos honorários periciais, cabendo à cada parte adiantar 50% do valor, nos termos do art. 95, CPC.
Efetuado o pagamento, intime-se o perito para que indique data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima a possibilitar a intimação das partes.
O agendamento deverá ser informado no processo pelo expert, e assim que o fizer, intimem-se as partes para conhecimento.
Realizada a perícia fica anotado o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em havendo a juntada do laudo nestes autos, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 dias.
Por fim, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
23/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 01:32
Decorrido prazo de Inova Tecnology - Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:43
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:43
Decorrido prazo de FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
28/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
21/10/2022 22:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1008784-16.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: WILSON LIMA REQUERIDO: FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, THIAGO DE SOUZA SANTOS Vistos, etc.
Cumpra-se com a decisão de Id. 91696142, promovendo-se a retificação do polo passivo da demanda fazendo-se constar tão somente como parte requerida a empresa Inova Tecnology – Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA, representada por Thiago de Souza Santos - sócio administrador da empresa (Id. 9338194 – pág. 05).
Cumprida a diligência acima, reitere-se intimação às partes para que manifestem interesse na produção de provas no prazo já assinalado.
Por fim, retorne o feito concluso para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juíza de Direito -
18/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1008784-16.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: WILSON LIMA REQUERIDO: FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, THIAGO DE SOUZA SANTOS Vistos, etc.
Cumpra-se com a decisão de Id. 91696142, promovendo-se a retificação do polo passivo da demanda fazendo-se constar tão somente como parte requerida a empresa Inova Tecnology – Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável LTDA, representada por Thiago de Souza Santos - sócio administrador da empresa (Id. 9338194 – pág. 05).
Cumprida a diligência acima, reitere-se intimação às partes para que manifestem interesse na produção de provas no prazo já assinalado.
Por fim, retorne o feito concluso para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juíza de Direito -
14/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:49
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2022 05:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 18:07
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 10:35
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:20
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 06:49
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 23/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
04/06/2022 06:14
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:14
Decorrido prazo de FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/05/2022 18:06
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2022 18:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/02/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
31/05/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/05/2022 00:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 14:02
Recebidos os autos.
-
30/05/2022 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:24
Decorrido prazo de WILSON LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 23:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 23:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 03:47
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/03/2022 14:01
Recebimento do CEJUSC.
-
23/03/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:00
Audiência de Conciliação designada para 31/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
22/03/2022 17:29
Recebidos os autos.
-
22/03/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2022 08:36
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 13:33
Decorrido prazo de WILSON LIMA em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:20
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:58
Declarada incompetência
-
29/11/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 06:06
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 01/02/2022 15:00.
-
11/11/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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