TJMT - 1011724-57.2021.8.11.0004
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:32
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 22/08/2025 23:59
-
30/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 15:26
Expedição de Mandado
-
19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 18/07/2025 23:59
-
18/07/2025 12:03
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 12:03
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS - ME em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 12:03
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:18
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:18
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS - ME em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:18
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 17/07/2025 23:59
-
17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS - ME em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS em 16/07/2025 23:59
-
27/06/2025 03:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 28/03/2025 23:59
-
24/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 21/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS - ME em 17/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/09/2024 12:07
Processo Reativado
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 11/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS - ME em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS em 09/09/2024 23:59
-
21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1011724-57.2021.8.11.0004 REQUERENTE: JOAO EDUARDO DINIZ REQUERIDO: VANUSA DA SILVA MATOS - ME, VANUSA DA SILVA MATOS
Vistos.
Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC.
Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC.
Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide.
Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Às providências.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:11
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 08:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:08
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:08
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS - ME em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 05:59
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 05:59
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 05:59
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA MATOS - ME em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:19
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 04:36
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 04:36
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011724-57.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: JOAO EDUARDO DINIZ REQUERIDO: VANUSA DA SILVA MATOS - ME, VANUSA DA SILVA MATOS
Vistos. 1.
Ao analisar os autos, verifica-se que a preliminar de incompetência relativa arguida pela defesa merece acolhimento. 2.
Na hipótese, a ação objetiva o reconhecimento de vício redibitório em contrato verbal de compra e venda de um veículo entabulada entre as partes.
Desta forma, deve ser aplicado ao caso a regra do art.46, do CPC, visto que a questão possui natureza de direito pessoal. 3.
Outrossim, constata-se que nenhuma das partes litigantes possui domicilio nesta Comarca de Barra do Garças-MT, pela qualificação da petição inicial o autor é domiciliado na cidade de Rio Verde –GO e a requerida domiciliada no Município de Novo Santo Antônio-MT, Comarca de São Félix do Araguaia-MT. 4.
Importante ressaltar que embora a competência em razão do lugar seja relativa, deve ser levado em consideração as partes originárias do processo e, no caso, nenhum dos sujeitos acima mencionados possuem domicílio abarcado pela competência territorial deste Juízo. 5.
Como se sabe, a competência territorial para o exercício da jurisdição é limitada, isto é, a atuação do Poder Judiciário fica adstrita aos limites territoriais do Estado que compõe, consectário da estrutura organizacional político-administrativa adotada pela Constituição Federal[1]. 6.
Sobre o assunto, colaciona-se a seguinte lição[2]: “Competência.
A lei fixa critérios que distribuem entre os diversos órgãos do Estado a órbita do poder jurisdicional de seus agentes.
Fazendo isto a lei confere competência ao órgão estatal incumbido de exercer a jurisdição, nos exatos limites da linha que traça. ” (Destaquei) 7.
Portanto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa deste Juízo, tendo em vista que a prescrição do art.46, do CPC, fixa a competência relativa no foro do domicilio do réu para as demandas fundadas em direito pessoal.
DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, com fulcro no art.46 c/c art.64, ambos do CPC, RECONHEÇO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Félix do Araguaia-MT. 9.
DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente para o trâmite processual devido, devendo a Secretaria proceder as baixas e anotações necessárias. 10.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 5º, da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Art.42, do CPC/2015.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. [2] NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Revista dos Tribunais, 17ª ed.
São Paulo, 2018, pag.370/371. -
10/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:00
Decorrido prazo de ULISSES LEONEL VENCIO em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
13/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/06/2022 20:44
Recebimento do CEJUSC.
-
07/06/2022 20:43
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2022 20:42
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 07/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
06/06/2022 13:33
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2022 07:19
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:00
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 07/06/2022 17:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 07:56
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DINIZ em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 02:03
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:12
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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