TJMT - 1043266-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/09/2025.
-
26/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
25/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 08:36
Juntada de Ofício
-
23/09/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2025 18:27
Expedição de Mandado
-
23/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 08:41
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 25/08/2025 23:59
-
26/08/2025 08:41
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 25/08/2025 23:59
-
26/08/2025 08:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 25/08/2025 23:59
-
19/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 05:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/07/2025 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 06/06/2025 23:59
-
31/05/2025 22:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 05:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/04/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 17/03/2025 23:59
-
13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:44
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 03:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/01/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/12/2024 03:03
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 06/12/2024 23:59
-
09/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/12/2024 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 06/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 22/11/2024 23:59
-
22/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:12
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 15/10/2024 23:59
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 12:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
-
14/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
09/10/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2024 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/10/2024 17:36
Juntada de Termo de audiência
-
02/10/2024 17:55
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/10/2024 14:38
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2024 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/09/2024 17:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:35
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 03/07/2024 23:59
-
03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 26/06/2024 23:59
-
25/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 20/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/11/2022 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:09
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2024 13:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 29/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:26
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
04/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:32
Devolvidos os autos
-
03/04/2024 16:32
Processo Reativado
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
03/04/2024 16:32
Juntada de acórdão
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:32
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
03/04/2024 16:32
Juntada de petição
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:32
Juntada de diligência
-
03/04/2024 16:32
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 16:32
Juntada de petição
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/04/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 16:32
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB Vistos EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL formada entre as partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente e que o preparo foi juntado dentro do prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, salvo se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso. Às providências.
Cuiabá/MT- 23 de outubro de 2023.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
26/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 18:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 05/10/2023 17:47.
-
18/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas.
Assim, intime-se a Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar a Guia do pagamento do recurso para comprovar o pagamento das custas.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para analise de admissibilidade do recurso. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
03/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:43
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas.
Assim, intime-se a Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar a Guia do pagamento do recurso para comprovar o pagamento das custas.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para analise de admissibilidade do recurso. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
22/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 22:45
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2023 09:56
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB DECISÃO vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAUSI ELIAS MALUF FILHO, em decorrência de suposta contradição/omissão contida na sentença.
A parte embargante afirma que os vícios restam evidenciados, pois embora não haja prova documental que comprove a venda de imóvel do embargante para a segunda requerida, a própria embargada afirma na inicial que os requeridos são os proprietários do imóvel que originou os débitos condominiais.
Intimada a se manifestar, a parte embargada se quedou inerte. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Com efeito, nos ensina a melhor doutrina que os embargos interpostos contra a sentença, se prestam exclusivamente para esclarecer obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões nela apontadas.
A rigor, não constituem tecnicamente um recurso.
Nele, não se busca uma modificação da peça combatida, anulação ou referendo, apenas esclarecimento na peça que vise dirimir dúvida em tese existente, sendo certo que, para a formação de sua convicção, o magistrado poderá se sustentar em tese apresentada pela parte para a prolação da sentença, não sendo obrigado à análise de toda a argumentação trazida aos autos.
Nesse sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos, levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073 – Agrg, Min.
José Delgado,j.4.6.98, DJU17.8.98 Assim, em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença, pois a questão levantada é meritória logo a via eleita é inadequada.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença embargada incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se a decisão objurgada. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 08:32
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:32
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 04:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB DESPACHO Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por FAUSI ELIAS MALUF FILHOI, em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA.
Com a regular tramitação do feito foi prolatada sentença final, questionada pelos embargos de declaração ofertados.
Assim, determino a intimação da parte contrária para, no prazo legal, apresentar sua manifestação, voltando-me para apreciação.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:57
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 03:48
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1043266-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FAUSI ELIAS MALUF FILHOI, em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA.
A parte executada ora embargante, opôs embargos à execução sob o fundamento de que é parte ilegítima para figurar não polo passivo da execução.
Aduz que não é mais o proprietário do imóvel que deu origem ao débito condominial há mais de trinta anos e que tal situação é de conhecimento da exequente pois os documentos acostados aos autos estão em nome da segunda executada.
Requer, ao final, a procedência dos embargos com condenação da embargada nas penas da litigância de má-fé.
Por seu turno, o embargado rechaçou as alegações do embargante afirmando que o mesmo alega que o imóvel não lhe pertence contrariando o registro imobiliário onde consta que o imóvel se encontra em seu nome e que também não comprovou a negociação do mesmo.
Por fim, a parte embargada requereu a improcedência dos embargos.
No caso, considerando que, de fato, o embargante não juntou aos autos documento hábil a comprovar que o bem foi adquirido pela senhora Joelma Jacob bem como de que a negociação do imóvel foi realizada com a mesma, tenho que assiste razão à parte embargada ao promover a execução dos débitos em face dos mesmos já que é entendimento do STJ que pode o condomínio executar o débito condominial tanto em face do proprietário quanto do possuidor, senão vejamos: “Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário." Acórdão 1160904, 07185709420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
E ainda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. ( RESP 1.345.331/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, j. 08/04/2015, DJ 20/04/2015).
Sendo assim, tenho que os embargos são improcedentes e que com a penhora de valores, a execução deve ser extinta sem prejuízo do direito do embargante de promover medida judicial cabível em face da segunda executada a fim de se ver ressarcido da quantia penhorada.
Ante o exposto, JULGO improcedentes os embargos do devedor, determinando o levantamento imediato da quantia de R$ 7.812,28 (sete mil, oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos) penhorada em favor da embargada.
Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pela exequente o que impossibilita a transferência do montante depositado para a conta da parte.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias informar dados bancários para confecção do alvará sob pena de arquivamento.
Com a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, Julgo extinto o presente feito, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do CPC.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
05/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
30/11/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:39
Recebimento do CEJUSC.
-
18/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 03:46
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
22/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 16:49
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043266-05.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA POLO PASSIVO: EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 3 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/08/2022 11:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 12/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 05/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 03:59
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 03:59
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:38
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 04:15
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 08:36
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
08/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2022
-
05/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 16:32
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 21:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 04:14
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 20:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 11:31
Decorrido prazo de JOELMA JACOB em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:31
Decorrido prazo de FAUSI ELIAS MALUF FILHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 03:06
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048223-15.2022.8.11.0001
Sandro Santos da Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Kilza Giusti Galeski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2022 10:50
Processo nº 1000963-50.2021.8.11.0041
Rafael Barros
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gisely Rodrigues Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2021 15:54
Processo nº 1000739-35.2022.8.11.0023
Joao Maria de Farias
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 12:36
Processo nº 1000739-35.2022.8.11.0023
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Joao Maria de Farias
Advogado: Mikaeli Fonseca de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2022 16:57
Processo nº 1043266-05.2021.8.11.0001
Joelma Jacob
Condominio do Edificio Serra Dourada
Advogado: Vanderlei Cardoso Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2023 12:11