TJMT - 1041628-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 16:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 23/07/2025 23:59
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/06/2025 13:35
Processo Desarquivado
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30/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 06:13
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041628-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATANAI EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS Visto, Sobreveio pedido de homologação judicial do acordo firmado entre as partes e encartado no processo (id. 130274859).
Com efeito, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado.
Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes.
No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação.
Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologa-se o acordo, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
09/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:16
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO acostada no mov. retro. -
20/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:12
Juntada de Ofício
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05/04/2023 02:32
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, Defiro o pedido para que seja realizada a venda judicial do bem penhorado (id 92085787), nos termos do art. 879, II do CPC.
Nos termos do art. 880, §1º do CPC, o preço mínimo da alienação não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação, informação que deverá consta do edital de publicação (CPC, art. 886).
Remeta-se à Central de Leilões para que sejam designadas as datas.
Sem prejuízo da determinação acima, tornem os autos conclusos para nova tentativa de penhora on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
03/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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03/03/2023 05:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATANAI em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de embargos à execução opostos por MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em face da execução de título extrajudicial que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATANAI, alegando, em síntese, ilegitimidade de parte, erro de cálculo e excesso de execução.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria. 3.
Seguro está o Juízo pela penhora do veículo HYUNDAI/HB20S, de Placa OTZ7711, conforme Auto de Penhora de id. 92085787.
Anoto que foi devidamente observada a gradação legal do art. 835, I, do CPC, contudo, não houve êxito na penhora de valores (id. 73351696), de modo que, em ato contínuo, foi realizada a busca de veículos (id. 75863084).
Vai, assim, afasta a preliminar de ausência de garantia do juízo suscitada pelo embargado. 4.
No mérito, os embargos são parcialmente procedentes.
Em que pese a antecipação de receita e venda do passivo entre condomínio e empresa de assessoria de cobrança, não se trata o caso de sub-rogação legal na forma do art. 346 do CC, nem mesmo sub-rogação convencional do art. 347 do CC, uma vez que não há no “Contrato de Prestação de Serviços de Administração Condominial” (id. 68044107) e nem mesmo na ata de Assembleia Geral Extraordinária qualquer menção nesse sentido.
A ata de Assembleia Geral Extraordinária deixa claro que se trata de “serviço de antecipação de receita mensal (ativo) e compra do passivo” ofertado pela empresa gestora de condomínio, consignando ainda que “o serviço é uma ferramenta que auxilia o condomínio a manter o caixa saudável”.
Trata-se de uma antecipação de valores comumente realizada pelas empresas especializadas em cobrança de débitos condominiais, visando manter o fluxo de caixa do condomínio, mas que não extingue a obrigação existente entre condomínio e condômino.
A mera compra do passivo não presume a sub-rogação, que deve vir de forma expressa no contrato celebrado entre as partes, pois, caso contrário, não há que se falar em transferência de direitos e, consequentemente, não se pode concluir que houve sub-rogação. É dizer, para que se caracterize a sub-rogação alegada, é imprescindível que tal condição esteja expressa no pacto celebrado pelas partes.
No caso do contrato de id. 68044107 o que se verifica, em verdade, é mera contratação de empresa de assessoria administrativa, financeira, contábil e gerencial para prestação de serviços.
Ainda que ocorra a antecipação de valores, tal fato não afasta a legitimidade do condomínio para pleitear o pagamento das taxas condominiais objeto da demanda, uma vez que é este quem detém a titularidade do direito.
A antecipação de receita nos casos de prestação de serviço por empresa de assessoria de cobrança aos condomínios é tema já bastante debatido, havendo jurisprudência dominante no sentido de que o condomínio possui legitimidade ativa para cobrar os débitos, uma vez que não se trata de caso de sub-rogação.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUOTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O “RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANTECIPAÇÃO DE VALORES CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE SUBROGAÇÃO OU CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0002989-81.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.10.2019) Em razão disso é que também não há que se falar cobrança “indevida e ilegal” pelo condomínio exequente quanto à “taxa de cobrança”.
Trata-se, em verdade, de honorários de advogado previstos expressamente em regimento interno, bem como no contrato de prestação de serviço celebrado entre o condomínio e a empresa de assessoria de cobrança.
E é plenamente cabível a cobrança de verba despendida para contratar advogado para ajuizar ação de cobrança/execução contra condômino inadimplente diante da autorização expressa, além do que tal despesa não pode recair sobre os demais condôminos.
A respeito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INADIMPLÊNCIA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO APÓS ATUAÇÃO EXTAJUDICIAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
CABÍVEL O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O condomínio recorrente é o destinatário final das taxas condominiais, sendo a administradora responsável apenas pela emissão de boletos e pelo recebimento dos valores pagos pelos condôminos.
Patente, portanto, em asserção, a legitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar rejeitada 2.
Narra a autora que estava inadimplente com as taxas condominiais e que procurou o condomínio para regularizar suas obrigações.
Aduz que pagou, além dos débitos existentes e seus respectivos encargos moratórios, honorários advocatícios, sem que tenha ocorrido, entretanto, qualquer atuação de advogado. 3.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a restituir, na forma dobrada, os valores cobrados a título de honorários advocatícios extrajudiciais. 4.
Insurge-se o réu/recorrente alegando que o contrato entre o condomínio e a administradora prevê o pagamento de honorários advocatícios em caso de atraso superior a 35 (trinta e cinco) dias e afirma ter ocorrido serviços advocatícios extrajudiciais. 5.
Os artigos 389 e 395 do Código Civil preveem que o devedor responde pelos prejuízos que sua mora der causa, além de juros, correção monetária e honorários de advogado.
Desse modo, existindo previsão na convenção de condomínio, os honorários advocatícios extrajudiciais devem ser arcados pelo condômino inadimplente. 6.
Cabível a cobrança dos honorários, vez que provada a atuação extrajudicial, de advogado regularmente inscrito na OAB, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94, conforme se depreende da notificação extrajudicial ID 4356920. 7.
A previsão de cobrança de honorários advocatícios em caso de atraso no pagamento das taxas condominiais somada a comprovação, pelo condomínio ou pela empresa que realiza a sua administração, da atuação de advogado para tal fim, mostra suficiente para legitimar a cobrança. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sem honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido.” (Acórdão n.1108328, 07525225020178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 18/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DEVIDOS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. 1. É cabível a cobrança das despesas com a contratação do advogado, desde que haja expressa previsão na convenção do condomínio, pois corresponde à compensação decorrente da mora e evita que outros condôminos suportem despesas extras causadas pela inadimplência do réu. 2.
Não se confunde os honorários advocatícios extrajudiciais com os honorários da sucumbência.
Estes são fixados na sentença em desfavor da parte vencida, já aqueles são decorrentes da cobrança da taxa de condomínio, previstos na convenção condominial, constituindo, assim, justa compensação decorrente da mora. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Acórdão n.1149038, 07072684220178070020, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 12/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca à penhora do veículo, tenha-se claro que a Tabela Fipe indica mero valor de referência e não o valor real do bem.
A valoração se dá de acordo com as condições do bem e, conforme restou consignado no auto de penhora, o veículo apresenta avarias em sua lataria o que aponta, de pronto, depreciação do valor venal.
Ademais, a avaliação foi realizada por oficial de justiça, o qual possui fé pública, ao passo que a parte exequente sequer trouxe aos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade das informações lavradas pelo meirinho.
Logo, não há que se falar em insubsistência do laudo de avaliação.
Contudo, há que se reconhecer excesso de execução.
Com efeito, a planilha de débito elaborada pela parte exequente (id. 92499400) não indica com clareza qual foi o índice de correção monetária e percentual de juros de mora aplicados, deixando, pois, de atender ao que estabelece o parágrafo único do art. 798, do CPC.
Já da análise da planilha de id. 93865076, resta claro que o executado elaborou o cálculo de acordo com os critérios previstos em Assembleia Geral, sendo devido ao condomínio exequente, portanto, o importe de R$9.254,94 (nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), valor este atualizado até julho de 2022.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos pela executada para, reconhecendo o excesso de execução, declarar devido ao condomínio exequente o valor de R$9.254,94 (nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente às taxas condominiais objeto da ação (competência 10/2020, 11/2020, 01/2021 a 09/2021), atualizadas até julho de 2022.
Preclusas as vias recursais, manifestem-se as partes requerendo o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
09/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:17
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 11:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 10:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 11:15
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 13:38
Recebidos os autos.
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04/11/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/10/2022 23:24
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041628-34.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATANAI POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 10:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:02
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 10:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/09/2022 06:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 05:42
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 02:09
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 07:15
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:48
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 02:39
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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