TJMT - 1000336-51.2017.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 04:09
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 05/09/2025 23:59
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01/09/2025 07:41
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 29/08/2025 23:59
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01/09/2025 07:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO em 29/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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18/08/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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15/05/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:22
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 06:36
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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09/03/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000336-51.2017.8.11.0020.
Vistos.
Cumpra-se o exequente o determinado no Id. 123633330, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
02/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 04:21
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000336-51.2017.8.11.0020.
CREDOR: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI DEVEDOR: CARLOS ALBERTO PINTO
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 118856018 requerendo a adoção das seguintes medidas: “Sem muitas delongas, tendo em vista a notícia nos autos id. 117475824, da empresa KB EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI (22.***.***/0001-40) ser de propriedade do executado, requer a penhora do bem.
Outrossim, se for diferente o pensar de vossa excelência requer a penhora da parte do capital social, proventos e rendimentos de direito do executado sobre a empresa”. É o breve relato.
Decido.
Em pesquisa ao sistema INFOSEG verifiquei que a empresa mencionada pelo credor possui Natureza Jurídica de EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (espelho anexo).
Vejamos julgados acerca da matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874256 SP 2020/0027587-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PENHORA DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.
A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024, CC) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795, CPC).
Na Sociedade Empresária Limitada – LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052, CC).
Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa-executada, o juiz deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AI: 14117440220208120000 MS 1411744-02.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020) Importante se destacar que em relação a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o patrimônio do instituidor da EIRELI não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso.
Assim, é necessário, em um primeiro momento, empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, de forma que apenas após a DEMONSTRAÇÃO da INEXISTÊNCIA de BENS PENHORÁVEIS a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados ao credor, será legítima a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com essas considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de id. 118856018.
Por fim, intimo o credor para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
20/07/2023 01:27
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000336-51.2017.8.11.0020.
CREDOR: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI DEVEDOR: CARLOS ALBERTO PINTO
Vistos.
O credor compareceu ao feito em id. 102179225 requerendo a adoção das seguintes medidas: 1.
Pesquisas SISBAJUD/teimosinha e RENAJUD; 2.
CNIB-Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, para restrição de imóvel em âmbito nacional; 3.
Anoreg-Associação dos Notários e Registradores do estado de MT para apresentar matrícula de imóveis; 4.
Infojud-DOI-Declaração de Operações Imobiliárias para apresentar informações prestadas à Receita Federal pelos Cartórios Imobiliários, incluindo imóveis não escriturados; 5.
Infojud-DITR-Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural para apresentar informações acerca da propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural por pessoas e empresas em nome da EXECUTADA; 6.
SACI-Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil para encontrar proprietários e operadores de aeronaves em todo o território nacional e receber informações de onde está a aeronave (aeródromo) em nome do EXECUTADO; 7. seja oficiado as empresas adquirentes de Cartão de Crédito que atuam no mercado brasileiro para que informem se o EXECUTADO se utiliza de seus sistemas de adquirência e se positivo, que seja determinado o bloqueio de seus respectivos valores, para tanto, sejam oficiadas as seguintes empresas adquirentes, nos respectivos endereços: É o breve relato.
Decido.
ITEM 1: Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo).
ITEM 2: Inicialmente, cumpre informar que o CNIB é uma ferramenta disponibilizada para o combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, logo, não abrange os Juizados Especiais Cíveis.
Importante se destacar que a finalidade da ferramenta de acordo com o Provimento Nº 39 de 25/07/2014 é: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Vejamos julgados acerca da utilização da ferramenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, TAMPOUCO A ALTERAÇAO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO DEVEDOR A RESPALDAR O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
CONSULTA AO INFOJUD: FACULDADE DO JUÍZO, A QUEM COMPETE AVALIAR A VIABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): finalidade DE integrar todas as RESTRIÇÕES de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do douto Juízo do Juizado Especial Cível do Guará/DF Criminal, prolatada nos seguintes termos, ?in verbis?: A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, cumpre a este juizado esclarecer que o pedido de bloqueio da carteira de motorista não guarda qualquer relação com o débito, e mostra-se desarrazoada para o exercício dos atos da vida civil, considerando o caráter patrimonialista da execução civil.
Quanto ao pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD, também indefiro o pedido, porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Ademais, nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como sua localização.
Por fim, indefiro o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, bem como pelo sistema RENAJUD, formulado pela parte credora na petição de ID. 99228654, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada, sem sucesso, conforme ID 19508273, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito II.
O agravante informa que: [...] Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi feito pedido de desarquivamento e que fossem realizadas as pesquisas CNIB, Infojud e penhora online via Renajud e Sisbacen, as quais algumas ainda não ocorreram nos autos.
Tem-se que a parte Recorrente litigou sem auxílio de um advogado, assim este desconhecia tais medidas de busca patrimonial, posto a falta da prática forense próprio dos cidadãos leigos.
Contudo, o juízo a quo entendeu que não havia bens a serem penhorados e decidiu arquivar o processo novamente [...].
III.
Ainda nas palavras por ele aviadas, [...] não foram oportunizados os meios mais simples e corriqueiros disponíveis a justiça, portanto faz jus ao Recorrente que seja reformada da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença [...].
IV.
Por isso, pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante o deferimento das medidas postuladas (pesquisa no CNIB, INFOJUD e no RENAJUD).
V.
A conclusão jurídica da decisão ora revista merece ser mantida em grau revisional.
VI.
Para tanto, destacam-se os seguintes fatos jurídicos e processuais: (a) a sentença de procedência dos pedidos (condenação do ora embargado - revel - ao pagamento de R$ 2.054.00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais) transitou em julgado em 13.09.2017; (b) início da fase de cumprimento de sentença, em 29.11.2017; (c) diante da inércia do devedor, foi proferida a seguinte decisão (em 16.02.2018): [...] defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio on line da quantia devida pelo sistema BACENJUD, consoante pedidos formulados pela parte autora no ID 9573386.
Retifique-se.
Anote-se [...]; (d) não localizados bens passíveis de constrição por meio do BACENJUD (pesquisa realizada em 21.02.2018 - o CNPJ não foi encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos; (e) realizada pesquisa no sistema RENAJUD (em 21.02.2018), sem a localização de veículos em nome da parte devedora; (f) infrutífera a diligência de penhora e avaliação realizada por oficial de justiça, que assim certificou (em 06.3.2018): [...] deixei de proceder à penhora de bens em nome de Antonio Anunciado de Lira ME, haja vista desconhecer bens em nome da parte executada e face o Sr.
Cleber (responsável pela oficina), ter informado que não existem bens a serem penhorados.
Na ocasião, observei no local, instrumentos de pouco valor econômico, e necessários e essenciais ao funcionamento da oficina [...]; (g) em 11.06.2018, foi deferida a pesquisa nos sistemas conveniados, na tentativa de localização de bens vinculados ao CPF do empresário individual, nos seguintes termos: [...] verifica-se que a parte executada se trata de empresário individual, tendo, portanto como único sócio a pessoa de ANTONIO ANUNCIADO DE LIRA.
Assim, vê-se que os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem.
Portanto, defiro a penhora dos bens da pessoa física - ANTONIO ANUNCIADO DE LIRA - CPF: *24.***.*78-20.
Proceda-se a consulta pelo sistema BACENJUD, caso reste infrutífera, autorizo desde já a consulta ao sistema RENAJUD; (h) uma vez mais, as pesquisas não indicaram bens passíveis de penhora; (i) diante da inércia do credor à indicação de bens, os autos foram arquivados provisoriamente, em 24.07.2018; (j) expedida certidão de crédito, a requerimento do credor, em sendo expedida certidão de crédito, em 19.10.2018; (k) em 03.8.2021, o agravante requereu o desarquivamento do processo para realização de restrição no CNIB, pesquisa no Infojud e penhora online via RENAJUD, sendo que os pedidos foram indeferidos pelo douto Juízo de origem (decisão ora revista).
VII.
Destaca-se que os autos do cumprimento de sentença foram arquivados em virtude da não localização de bens do devedor, conforme determinado pela legislação de regência (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), sendo que, diversamente do alegado pelo ora agravante, teriam sido efetivados diversos procedimentos judiciais à persecução do crédito (BACENJUD, RENAJUD e mandado de penhora e avaliação).
Por sua vez, a consulta ao sistema INFOJUD constitui faculdade do magistrado, a quem compete apreciar, no caso concreto, a viabilidade e a utilidade (ou não) da medida à efetividade do processo.
No ponto, o juízo originário bem destacou: (a) em relação à renovação da pesquisa nos sistemas BACENJUD e RENAJUD: tal medida já foi deferida e realizada, sem sucesso, conforme ID 19508273, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado; e (b) quanto ao sistema INFOJUD, a medida (quebra do sigilo fiscal) não se revelaria proporcional às circunstâncias do caso concreto.
VIII.
No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe 08.10.2021).
IX.
Desse modo, a par de não evidenciada ofensa ao princípio da cooperação, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive teria solicitado certidão de crédito (expedida e não retirada no prazo determinado), a qual viabilizaria, inclusive, a inscrição no sistema de proteção ao crédito (ao encargo do credor), conforme destacado na decisão de ID 23063442 (autos originários).
X.
Irretocável, pois, a decisão de indeferimento das medidas (restrição no CNIB, pesquisa e penhora online via RENAJUD e BACENJUD).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT, ?mutatis mutandis?: acórdão 1359664, DJe 12.8.2021.
XI.
Agravo conhecido e improvido.
Confirmada a decisão originária.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (TJ-DF 07011937120218079000 DF 0701193-71.2021.8.07.9000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRIFEI Feitas essas considerações, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB.
ITEM 3: Informo ao credor que a realização de buscas via ANOREG é pública e independe de ordem judicial.
Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE BENS – CONVÊNIO BACEN JUD, RENAJUD ANOREG E INFOJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM – POSSIBILIDADE – LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL – DECISÃO DE BASE REVOGADA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO I - A requisição de informações públicas e privadas - por intermédio do Poder Judiciário - é cabível quando a parte demonstrar ter esgotado todos os meios possíveis de obter tais informações, notadamente em caso de resistência ao fornecimento de dados ou de sigilo que exija ordem judicial específica.
II - Possível o deferimento de nova pesquisa para a localização de bens do devedor, mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, máxime se transcorrido algum tempo da pesquisa anterior. (TJ-MT - AI: 10011470320198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019) Razão pela qual, indefiro o pedido de buscas via ANOREG.
ITENS 4 e 5: Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Assim, diante das tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete ao credor, sendo certo que a parte tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens do devedor sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD e DOI.
ITEM 6: Indefiro o pedido de buscas via sistema SACI-Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil.
Contudo, considerando que a busca visa alcançar proprietários e operadores de aeronaves em todo o território nacional, realizo a busca via SNIPER que também serve para alcançar a finalidade solicitada.
Junto em anexo o resultado das buscas via SNIPER.
ITEM 7: Inicialmente, insta informar ao credor que a aplicação de medidas executivas atípicas é ato excepcional, não sendo meramente pragmáticos, pois envolve a restrição de direitos individuais.
Cumpre ressaltar que a regra prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC, por mais legítima que seja, deve respeitar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida de incursão na esfera de direitos do devedor, principalmente os direitos fundamentais, sob pena de perder a legitimidade, tornando-se coação reprovável e contrária à ordem jurídica.
Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A aplicação de medidas coercitivas para que o pagamento da dívida seja devidamente efetuado devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.484646-6/006, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 17/04/2018); E assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
SUSPENSÃO DA CNH E CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE MANOBRAS PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DO CRÉDITO BUSCADO.
MEDIDAS ATÍPICAS INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1752004 PR 2020/0222054-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Feitas essas considerações, indefiro o pedido de bloqueio do cartão de credito do devedor.
Por fim, intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:58
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 08:11
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000336-51.2017.8.11.0020.
EXEQUENTE: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PINTO Visto.
Diante do decurso do prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, concluso.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
11/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/12/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício
-
25/05/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2020 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 16:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2019 13:13
Processo Desarquivado
-
09/12/2019 17:28
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:37
Transitado em Julgado em 18/10/2019
-
25/11/2019 16:25
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
25/10/2019 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2019 05:12
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 30/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2019.
-
13/09/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2019 18:03
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2019 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 15:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2018 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2018 15:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/10/2018 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2018 01:35
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 05/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 02:38
Publicado Intimação em 28/09/2018.
-
28/09/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2018 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 18:30
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
26/09/2018 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2018 10:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/06/2018 10:10
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2018 13:40
Juntada de correspondência devolvida
-
28/04/2018 02:17
Decorrido prazo de NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI em 27/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:45
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
20/04/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 16:21
Juntada de citação
-
18/04/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 16:15
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
12/03/2018 15:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/03/2018 15:40
Juntada de Termo de audiência
-
19/02/2018 12:49
Juntada de correspondência devolvida
-
24/01/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 13:51
Juntada de citação
-
12/12/2017 16:39
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
12/12/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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