TJMT - 1018327-35.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Formal de partilha
-
22/03/2024 13:37
Processo Reativado
-
22/03/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1018327-35.2021.8.11.0041 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, tendo em vista que, nada obstante a manifestação retro, a parte Inventariante deixou transcorrer o prazo sem trazer as demais certidões negativas de débitos atualizadas, como requerido pela sentença, pelo que impulsiono os autos para intimar a parte INVENTARIANTE a fim de, no prazo legal, se manifestar em atendimento a isso, sob pena de arquivamento sem a expedição dos documentos finais.
Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
11/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 12:29
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
17/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 13:00
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1018327-35.2021.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Cuida-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta por LIRIAN BARBOSA e outros, em razão do falecimento de FRANCISCA ELOI BARBOSA, todos qualificados nos autos.
Junto à inicial (ID. 56313686) foi encartada a procuração, a certidão de casamento da falecida (ID. 56314013), certidões fiscais (ID. 56314014, ID 56314015 e ID. 56314017), documentos pessoais, certidão de óbito (ID. 56314019 - Pág. 3-4), escritura pública de compra e venda (ID. 56314020) e certidão da matrícula no ID. 56314020.
A inicial foi recebida no ID. 56634116, sendo determinado o aporte de procuração do herdeiro João, de termo de curatela de Alvaro, postergada a análise da justiça gratuita, nomeada inventariante e determinada a apresentação das primeiras declarações, plano de partilha amigável, atribuição de valor ao bem e a causa, manifestação do Ministério Público, dentre outras providências.
Procuração outorgada pelo herdeiro João Batista Barbosa, ID. 59238372; certidão de inexistência de testamento no ID. 59238382.
Primeiras Declarações no ID. 65873696, com plano de partilha e pedido de conversão da demanda para arrolamento comum.
Declaração de isenção no ID. 86124464 e GIA no ID. 103338988.
Parecer do Ministério Público favorável à homologação no ID. 103580846.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os herdeiros estão devidamente representados no feito, sendo comprovada a qualidade ostentada.
Também constato que foram cumpridas todas as formalidades legais, com a juntada de certidões fiscais negativas (desatualizadas), certidão de inexistência de testamento público ou cerrado deixado pela autora da herança, plano de partilha, documentos do bem, além de aportado ao feito GIA-ITCD e declaração de isenção.
O Ministério Público também apresentou parecer favorável.
Desta forma, não há óbice para a homologação da partilha na forma pleiteada, cujo formal correlato ficará condicionado ao aporte de certidão de matrícula atualizada do imóvel, sobre o qual não poderá recair nenhum gravame, eis que a jungida ao feito dista do ano de 2012 (ID. 56314020) e certidões fiscais negativas também atualizadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante no ID 65873696, relativa ao imóvel deixado com o falecido de FRANCISCA ELOI BARBOSA, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários, o que faço com observância dos artigos 660 a 663 do CPC, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Em sequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Ciência ao Ministério Público.
Custas e despesas pelos interessados, todavia, suspendo a exigibilidade diante da gratuidade da justiça vindicada, a qual ora concedo, eis que fazem jus, diante do valor atribuído ao espólio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais, com o trânsito em julgado da presente, e aporte de certidão da matrícula atualizada e desembaraçada, além de certidões fiscais negativas de débito devidamente atualizadas, expeçam-se os competentes Formais de Partilha, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias, nos termos do art. 659, §2.º, do CPC.
Adotadas tais providências, promovam-se as anotações e baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
20/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 03:34
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
22/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075 - Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1018327-35.2021.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Analisando a peça de ID. 91831537, bem assim aos documentos aos quais remete, constato que a certidão exarada pelo Sr.
Gestor no ID. 86126843, encontra-se correta.
Isso, pois, de fato houve o aporte da certidão declarando a isenção de ITCD, todavia, não sobreveio aos autos a GIA-ITCD (Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), que nada mais é do que as informações prestadas pelo inventariante ao fisco estadual a fim de este possa apurar eventual imposto devido.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para o seu encarte, findo o qual determino seja certificado nos autos e oportunizada vista ao Ministério Público, volvendo-me conclusos na sequência. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
17/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
16/05/2022 01:56
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 09:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACCARINI em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:13
Decorrido prazo de LEONARDO MACCARINI em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:13
Decorrido prazo de JOACI DA SILVA LEITE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:13
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA LEITE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:13
Decorrido prazo de ALVARO MACCARINI em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA LEITE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:12
Decorrido prazo de JACKSANDRA DA SILVA LEITE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:12
Decorrido prazo de GEROS DA SILVA LEITE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:12
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LOBO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:12
Decorrido prazo de MOACIR BARBOSA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:12
Decorrido prazo de MARQUIDONIO FREITAS BARBOSA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSILANGEA BARBOSA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:11
Decorrido prazo de ARISTALDO BARBOSA LEITE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCAO MAXSSUEL FREITAS BARBOSA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:11
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA REZENDE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:11
Decorrido prazo de MANOEL LEITE BARBOSA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:11
Decorrido prazo de MIRIAM BARBOSA FERNANDES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:11
Decorrido prazo de LIRIAN BARBOSA DE FREITAS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:11
Decorrido prazo de LIRIVAN BARBOSA OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 04:51
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
30/10/2021 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACCARINI em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de ALVARO MACCARINI em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA LEITE em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA LEITE em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LOBO em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSILANGEA BARBOSA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCAO MAXSSUEL FREITAS BARBOSA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de MIRIAM BARBOSA FERNANDES em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de LEONARDO MACCARINI em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de JOACI DA SILVA LEITE em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de JACKSANDRA DA SILVA LEITE em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de GEROS DA SILVA LEITE em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de MOACIR BARBOSA JUNIOR em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de MARQUIDONIO FREITAS BARBOSA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de ARISTALDO BARBOSA LEITE em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA REZENDE em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de MANOEL LEITE BARBOSA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de LIRIAN BARBOSA DE FREITAS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:55
Decorrido prazo de LIRIVAN BARBOSA OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:44
Decorrido prazo de GEROS DA SILVA LEITE em 21/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:13
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:56
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2021 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2021 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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